Esse ano a polemica do
Decreto foi grande, mas sem polemizar mas relacionado as novidades, nesta
postagem estarei elencando o Decreto de 2017 no tocante ao Indulto (Perdão total da pena)
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Primeiramente o INDULTO NATALINO coletivo será
concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017,
tenham cumprido:
Não reincidentes (primário)
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Reincidentes
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Pena
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Crimes
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Redução do lapso para rol abaixo elencado*
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Um quinto da pena
Suspenso pela ADIN.5874
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Um terço da pena
Suspenso pela ADIN.5874
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Quaisquer penas
Suspenso pela ADIN.5874
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Nos crimes praticados sem grave
ameaça ou violência a pessoa
Suspenso pela ADIN.5874
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- um sexto da pena, se não
reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no
inciso I do caput do art. 1º;*
Suspenso pela ADIN.5874
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Um terço da pena
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Metade da pena
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Quando a pena privativa de
liberdade não for superior a quatro anos;
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Nos crimes praticados com grave
ameaça ou violência a pessoa
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quarto da pena, se não
reincidente, e um terço da pena, se reincidente*
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metade da pena
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dois terços da pena
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quando a pena privativa de
liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
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nos crimes praticados com grave
ameaça ou violência a pessoa
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um terço da pena, se não
reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas*
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um quarto da pena, se homens, e
um sexto da pena, se mulheres
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a pena privativa de liberdade
não for superior a oito anos
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§ 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006
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um quarto do período do
livramento condicional
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um terço do período do
livramento condicional
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desde que a pena remanescente,
em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não
reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
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um sexto da pena
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um quarto
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casos de crime contra o
patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja
reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência
de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
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três meses de pena privativa de
liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao
prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para
fazê-lo
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caso de condenação a pena
privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos
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por crime contra o patrimônio,
cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em
valor estimado não superior a um salário mínimo.
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O indulto natalino será
concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso
do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei
nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo
grau de jurisdição.
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*O Decreto também reduziu o lapso para o Indulto para os seguintes grupos
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados, porém nesse caso não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
IV- que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, porém nesse caso não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
Além dos lapsos, para a
concessão do indulto natalino ou a comutação o preso NÃO
poderá ter :
I - tenham sofrido sanção,
aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o
direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática
de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de
publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas
no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido
incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento
da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse
do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008;
ou
IV - tenham descumprido as
condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração
eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais NÃO HAVERÁ concessão de Indulto natalino ou a Comutação de pena às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto o tráfico privilegiado
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou
VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
No mais o indulto natalino
especial será concedido às mulheres presas que até 25 de dezembro de 2017,
atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente ou seja, somados: I - não
estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime
cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a
prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste
Decreto; e III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo: a)
mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem
grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de
idade ou que não tenham vinte e um anos completos; b) mulheres condenadas por
crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas
pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015; ou c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas
à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico
emitido por profissional designado pelo juízo competente.
Polemicas a parte o indulto natalino também recairá para às pessoas submetidas a medida de segurança
que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação
da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou
superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta
praticada; ou
II - nos casos da
substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por
período igual ao remanescente da condenação cominada.
Porém nesse casos a
decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção
psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a
Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em
que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre,
previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os
princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088,
de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em
serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do
Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular,
hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos
mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao
Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do
Estado;
III - o cumprimento do
projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação
psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por
critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos
termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério
Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a
pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para
acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação
de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015.
Enfim no próximo post elencarei sobre a Comutação de Pena (Perdão parcial da pena)