domingo, 24 de dezembro de 2017

COMUTAÇÃO DE PENA (Perdão parcial da pena) quais os requisitos?

No ano de 2016 o Decreto Natalino não tipificou sobre a Comutação de Pena, porém neste ano o Presidente, elencou os requisitos para tal benesse para isso o preso(a) terá que ter:

Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena/Requisito
Redução
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena
Quaisquer penas
 em um terço, se não reincidente;
em um quarto, se reincidente, 
 cumprido um quinto da pena até 25/12/2017; 
Quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados
em dois terços, se não reincidente,
tenha cumprido um quinto da pena, até 25/12/2017
quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados,
à metade, se reincidente,

Além dos lapsos, para a concessão da Comutação o preso  NÃO poderá ter :

I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim como no Indulto não ocorrerá a Comutação nos Crimes impeditivos como:

I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto o tráfico privilegiado
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou
VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. hediondo, trafico, entre outros

Enfim, esses ao meu ver são os tópicos principais da Lei;  quem quer ler mais sobre o Decreto Natalino segue o link para consulta
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9246.htm >

QUAIS AS REGRAS PARA TER DIREITO AO INDULTO PELO DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Esse ano a polemica do Decreto foi grande, mas sem polemizar mas relacionado as novidades, nesta postagem estarei elencando o Decreto de 2017 no tocante ao Indulto (Perdão total da pena)
.

Primeiramente o INDULTO NATALINO coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena
Crimes
Redução do lapso para rol abaixo elencado*
Um quinto da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Um terço da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Quaisquer penas



Suspenso pela ADIN.5874
Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa

Suspenso pela ADIN.5874
- um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;*
Suspenso pela ADIN.5874

Um terço da pena
Metade da pena
Quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa
quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente*
metade da pena
dois terços da pena
quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa
um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas*

um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres
a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

um quarto do período do livramento condicional
um terço do período do livramento condicional
desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;



um sexto da pena
um quarto

casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou


três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo
caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.


O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.



*O Decreto também reduziu o lapso para o Indulto para os seguintes grupos
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados, porém nesse caso não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
IV- que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, porém nesse caso não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.

Além dos lapsos, para a concessão do indulto natalino ou a comutação o preso  NÃO poderá ter :
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mais NÃO HAVERÁ  concessão de Indulto natalino ou a Comutação de pena às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto o tráfico privilegiado
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou
VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

No mais o indulto natalino especial será concedido às mulheres presas que até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente ou seja, somados: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo: a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos; b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.


Polemicas a parte o  indulto natalino também recairá para  às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Porém nesse casos a decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015. 

Enfim no próximo post elencarei sobre a Comutação de Pena (Perdão parcial da pena)

TRÁFICO DE DROGAS TAMBÉM TEM DIREITO AO INDULTO PELO DECRETO 2017!

Em tempo que se discute sobre as polemicas do Decreto Presidencial que concedeu o  Indulto/Comutação do ano 2017, principalmente nos crimes envolvendo Corrupção. 

Uma boa solução encontrada no Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017 é a concessão Do Indulto (perdão total da pena) para o Tráfico de drogas.

Porém essa concessão não é ampla, o Decreto apenas concede perdão total das penas no Tráfico privilegiado, isto é, aquele pequeno traficante, o  qual o STF reconheceu que tal crime não é considerado hediondo ao julgar um pedido de progressão de regime com 1/6 da pena.

Para ter o direito ao indulto natalino coletivo o pequeno traficante terá que ter cumprido: um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres,  quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos.

Para saber se o crime cometido é trafico privilegiado a pessoa interessada tem que verificar se o Juiz concedeu a redução da pena previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 na fixação da pena.

Se isso ocorreu então é trafico privilegiado, logo o preso terá direito ao Indulto se cumpriu os requisitos elencados acima.


No mais outra novidade no Decreto é a volta da Comutação de Pena (perdão parcial da pena) que tinha desaparecido no Decreto anterior entre outras novidades que postarei a seguir.

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime

O STF no informativo 877 de 11 a 15 de setembro de 2017, entendeu que o período de prisão cautelar DEVE ser considerado como pena para fins de cálculo de progressão.

Segue o Informativo

HC 126457/PA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017. (HC-126457)


DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime

A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutido o marco inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o recorrente foi preso cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva, mas foi fixada como termo inicial para a obtenção do benefício da progressão a data da publicação da sentença condenatória.

A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.


sexta-feira, 28 de julho de 2017

NA PRÓXIMA SAÍDA TEMPORÁRIA HAVERÁ PRESOS QUE SAIRÃO SEM CUMPRIR 1/6 DA PENA. POR QUE?

Alguns presos, salve engano, dos DEECRIM de Campinas, Presidente Prudente entre outros, serão beneficiados com a Saída Temporária do Dia dos Pais sem cumprir 1/6 da pena, descumprindo assim o artigo 123 da LEP que elenca que o juiz deve autorizar a saída temporária quando o apenado preencher os seguintes requisitos: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Esses juízes seguem o seguinte entendimento do desembargador Willian Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu liminar autorizando um preso a passar as festas de fim de ano com sua família.
Porém no caso em concreto o preso foi condenado inicialmente no regime semiaberto, ou seja, na maioria dos casos o preso é condenado no regime Fechado e posteriormente, perante a Execução Criminal, ele é agraciado com a progressão de regime, porém no caso em testilho o réu foi condenado de pronto no regime semiaberto. 

Nessa linha de pensamento e de acordo com a defesa, a exigência do cumprimento de um sexto da pena (art. 123 da LEP) para quem teve fixado o regime semiaberto é manifestamente ilegal, uma vez que é o mesmo requisito para a progressão ao regime aberto.

Em outras palavras, o preso terá direito a saída temporária ao mesmo tempo de obter lapso para requerer o regime Aberto (no caso de crimes não hediondos)
Ao julgar em caráter liminar, o desembargador Willian Campos observou que, conforme apontado pela defesa, o cumprimento de um sexto da pena já permite a progressão de regime. "Conclui-se, assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto."

Mas essa não é a primeira vez que isso acontece, o próprio STF , corte maior do país, já dispensou do cumprimento de um sexto da pena para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto ao autorizar o trabalho externo a cinco condenados. 

Ao votar, o ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que, há mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do Direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de Justiça dos Estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados.

Portanto se o preso foi condenado inicialmente no regime semiaberto, poderá ter direito a saída mesmo não ter cumprido 1/6 da pena, porém, nos casos do Juiz editar uma Portaria com tal orientação não será, em tese, necessário pleitear judicialmente, caso o Juiz não conste tal exigência na Portaria, daí terá que requerer judicialmente tal direito, através de um advogado ou Defensor Público.

quinta-feira, 6 de julho de 2017

SOBRE O VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO PARA FINS DE AUXILIO RECLUSÃO, COMO A JUSTIÇA ESTÁ ENTENDENDO:

Conforme postagem anterior atualmente existe um valor/salário mínimo que o preso/segurado tenha recebido para que seus dependentes possam receber o auxilio reclusão.

Embora entendam que tal requisito seja injustos em muitos casos, os beneficiários tentam recorrer ao Poder Judiciário para rever tal decisão, isto é, rever a exigência do valor mínimo para a concessão do benefício.

Em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada, ou seja, tal teoria pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

Ademais se retira da Jurisprudência os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.  2.   O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3.   À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.   No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5.   Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6.   Agravo Regimental do INSS desprovido. (g.n.)

Portanto, mesmo o INSS negando o benefício em razão do valor do último salário, o dependente pode recorrer ao Poder Judiciário para conseguir tal direito com valores retroativos com juros e correção

Também é importante lembrar que o salário de contribuição deve ser considerado, para efeitos de concessão do benefício de auxílio-reclusão, quando o segurado estiver desempregado na época da prisão, pois consoante determinou o STJ, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão.Ainda que o segurado esteja desempregado no momento da prisão. 

Nesse sentido e conforme o entendimento do STJ, ele é considerado de baixa renda, uma vez que a pessoas desempregada não possui renda.

Além disso o STF pacificou seu entendimento para acrescentar que deve ser apreciada, como requisito para a concessão do benefício, a renda bruta do segurado recluso (RE 587365/SC), ou seja, não considera a renda do dependente, somente o valor a ser recebido pelo segurado (preso (a))

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.”. (g.n.)

Dessa forma, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ao exigido por lei e seu dependente tenha um ganho acima do valor mínimo, por exemplo, R$ 3.000,00 por mês, ainda assim o seu dependente terá direito de receber o auxílio reclusão. É essa a interpretação do STF.

Vale ressaltar que, o artigo 2º, da Lei nº 10.666/2003 determina que:

“o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”, 

Logo o preso pode trabalhar na unidade prisional e mesmo assim seu dependente receber o auxilio reclusão.


Por fim vale esclarecer que no direito há várias interpretações e linhas de pensamento sobre o tema, e cada caso é um caso, logo pode ocorrer à improcedência do pedido, mas o direito não socorre aquele que dorme, logo nada impede de buscar seus direitos no poder judiciário que analisará a situação e aplicará a lei atendendo os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.   .

O QUE É AUXILIO RECLUSÃO, E QUEM TEM DIREITO?

Muito se especula sobre o benefício e DIREITO AUXÍLIO-RECLUSÃO, pois uma parcela da população entende que tal benesse seria para o presidiário, porém, na verdade o auxilio reclusão trata-se de um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, que contribui/contribuiu regularmente e posteriormente se encontra preso em regime fechado (sem condenação ou com condenação) ou semiaberto e equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
O benefício é concedido durante o período de reclusão ou detenção. Ademais o preso/segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Antigamente para conseguir tal benefício não havia restrição do valor/salário que o segurando recebia, porém com intuito de diminuir a concessão do benefício e com isso reduzir os gastos da previdência houve uma restrição, no qual prevê que o segurado (preso (a)) tenha a ultima remuneração/salário no valor de até R$ 1.292,43 (valor vidente em 2017, com alterações periódicas), logo, se o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Além desse critério o segurado/preso (a) deve ter:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, os segurados do INSS são aqueles nas condições de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo, que contribuem para o INSS, sendo que é considerado como segurado o período de até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso.
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão no link < http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/ >);

E entendem-se como dependentes:

Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Frise que o INSS entende também como dependente
  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
 Se você (beneficiário/segurado) preencher tais requisitos, deverá agendar atendimento no INSS e munidos de

1- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso, que no Estado de São Paulo é chamado de Certidão de Recolhimento Prisional, que poderá ser solicitado para própria unidade em que se encontra preso (a) o segurado (a) ou ir a alguma Unidades de Atendimento de Reintegração Social (Centrais de Penas e Medidas Alternativas e de Atenção ao Egresso e Família) distribuídas pelo Estado de São Paulo que poderão ser localizadas no seguinte link < http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/enderecos_egresso.php >. Acredito que no Estado paulista é mais fácil procurar as Centrais de Penas, pois geralmente fica na cidade do beneficiário, obtendo um trâmite mais simples.

2-  Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

3-  Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

4-  Número do CPF do requerente;

Na mesma linha de pensamento sobre a contenção de gastos com a previdência, a duração do benefício do auxilio reclusão também foi limitado a:

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: Duração de 4 meses a contar da data da prisão: Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;  Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão

Duração variável conforme a tabela abaixo:
    Se a prisão ocorrer depois de decorridos 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão
Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos
3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos
Vitalício


Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):  O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Por fim, caso o segurado seja posto em liberdade, incluindo Regime Aberto ou fuja da prisão, o benefício é encerrado, por isso a cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.

Caso o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.

Essa regra também recai no caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.

Insta elencar que em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão e se houver mais de um dependente as cotas do Auxílio-reclusão