quinta-feira, 6 de julho de 2017

O QUE É AUXILIO RECLUSÃO, E QUEM TEM DIREITO?

Muito se especula sobre o benefício e DIREITO AUXÍLIO-RECLUSÃO, pois uma parcela da população entende que tal benesse seria para o presidiário, porém, na verdade o auxilio reclusão trata-se de um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, que contribui/contribuiu regularmente e posteriormente se encontra preso em regime fechado (sem condenação ou com condenação) ou semiaberto e equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
O benefício é concedido durante o período de reclusão ou detenção. Ademais o preso/segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Antigamente para conseguir tal benefício não havia restrição do valor/salário que o segurando recebia, porém com intuito de diminuir a concessão do benefício e com isso reduzir os gastos da previdência houve uma restrição, no qual prevê que o segurado (preso (a)) tenha a ultima remuneração/salário no valor de até R$ 1.292,43 (valor vidente em 2017, com alterações periódicas), logo, se o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Além desse critério o segurado/preso (a) deve ter:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, os segurados do INSS são aqueles nas condições de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo, que contribuem para o INSS, sendo que é considerado como segurado o período de até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso.
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão no link < http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/ >);

E entendem-se como dependentes:

Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Frise que o INSS entende também como dependente
  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
 Se você (beneficiário/segurado) preencher tais requisitos, deverá agendar atendimento no INSS e munidos de

1- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso, que no Estado de São Paulo é chamado de Certidão de Recolhimento Prisional, que poderá ser solicitado para própria unidade em que se encontra preso (a) o segurado (a) ou ir a alguma Unidades de Atendimento de Reintegração Social (Centrais de Penas e Medidas Alternativas e de Atenção ao Egresso e Família) distribuídas pelo Estado de São Paulo que poderão ser localizadas no seguinte link < http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/enderecos_egresso.php >. Acredito que no Estado paulista é mais fácil procurar as Centrais de Penas, pois geralmente fica na cidade do beneficiário, obtendo um trâmite mais simples.

2-  Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

3-  Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

4-  Número do CPF do requerente;

Na mesma linha de pensamento sobre a contenção de gastos com a previdência, a duração do benefício do auxilio reclusão também foi limitado a:

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: Duração de 4 meses a contar da data da prisão: Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;  Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão

Duração variável conforme a tabela abaixo:
    Se a prisão ocorrer depois de decorridos 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão
Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos
3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos
Vitalício


Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):  O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Por fim, caso o segurado seja posto em liberdade, incluindo Regime Aberto ou fuja da prisão, o benefício é encerrado, por isso a cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.

Caso o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.

Essa regra também recai no caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.

Insta elencar que em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão e se houver mais de um dependente as cotas do Auxílio-reclusão 

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