Muito se especula sobre o benefício e DIREITO AUXÍLIO-RECLUSÃO, pois uma parcela da
população entende que tal benesse seria para o presidiário, porém, na verdade o
auxilio reclusão trata-se de um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou
seja, que contribui/contribuiu regularmente e posteriormente se encontra preso em regime fechado (sem condenação ou com condenação) ou semiaberto e equipara-se
à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18
anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob
custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
O
benefício é concedido durante o período de reclusão ou detenção. Ademais o
preso/segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do
INSS.
Antigamente para conseguir tal
benefício não havia restrição do valor/salário que o segurando recebia, porém com intuito de diminuir a concessão do benefício e com isso
reduzir os gastos da previdência houve uma restrição, no qual prevê que o
segurado (preso (a)) tenha a ultima remuneração/salário no valor de até R$
1.292,43 (valor vidente em 2017, com alterações periódicas), logo, se o último
salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Além
desse critério o segurado/preso (a) deve ter:
Possuir qualidade de segurado na data da
prisão, ou seja, os segurados do INSS são aqueles nas condições de Empregado,
Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado
Especial e Facultativo, que contribuem para o INSS, sendo que é considerado
como segurado o período de até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que
havia sido detido ou preso.
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto
(desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do
valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor
limite para direito ao auxílio-reclusão no link < http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/ >);
E entendem-se
como dependentes:
Cônjuge ou
companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o
segurado foi preso;
Para filho, pessoa
a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os
sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
Frise que o INSS entende também como dependente
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
Se você
(beneficiário/segurado) preencher tais requisitos, deverá agendar atendimento
no INSS e munidos de
1- Declaração expedida
pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário
do segurado recluso, que no Estado de São Paulo é chamado de Certidão de
Recolhimento Prisional, que poderá ser solicitado para própria unidade em que
se encontra preso (a) o segurado (a) ou
ir a alguma Unidades de Atendimento de Reintegração Social (Centrais de Penas e
Medidas Alternativas e de Atenção ao Egresso e Família) distribuídas pelo
Estado de São Paulo que poderão ser localizadas no seguinte link < http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/enderecos_egresso.php >.
Acredito que no Estado paulista é mais fácil procurar as Centrais de Penas, pois
geralmente fica na cidade do beneficiário, obtendo um trâmite mais simples.
2- Documento de
identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e
com foto;
3- Documento de
identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial,
legível e com foto;
4- Número do CPF do
requerente;
Na mesma linha de pensamento sobre a
contenção de gastos com a previdência, a duração do benefício do auxilio reclusão também foi limitado a:
Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado
(a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: Duração de 4 meses
a contar da data da prisão: Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18
contribuições mensais à Previdência ou; Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do
recolhimento do segurado à prisão
Duração
variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de decorridos 18 contribuições mensais
pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união
estável;
Idade do
dependente na data da prisão
|
Duração máxima do
benefício ou cota
|
menos de 21
(vinte e um) anos
|
3 (três) anos
|
entre 21 (vinte e
um) e 26 (vinte e seis) anos
|
6 (seis) anos
|
entre 27 (vinte e
sete) e 29 (vinte e nove) anos
|
10 (dez) anos
|
entre 30 (trinta)
e 40 (quarenta) anos
|
15 (quinze) anos
|
entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
|
20 (vinte) anos
|
a partir de 44
(quarenta e quatro) anos
|
Vitalício
|
Para o cônjuge inválido ou com
deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez,
respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde
que comprovem o direito): O benefício é
devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou
deficiência.
Por fim, caso o
segurado seja posto em liberdade, incluindo Regime Aberto ou fuja da prisão, o
benefício é encerrado, por isso a cada três meses deverá ser apresentada nova
declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.
Caso o segurado
recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá
apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento
indevido do benefício.
Essa regra também
recai no caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, o dependente ou
responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o
encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá
requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
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