terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Tabela de Indulto pelo Decreto 8.940/2016

Nesse ano, para minha/nossa surpresa não foi publicado no Decreto natalino a concessão de Comutação de Penas, aliás, se comparado nos últimos anos esse decreto foi muito inovador, uma vez que ampliou os requisitos do Indulto e, como já dito, não concedeu a Comutação de Pena.


A fim de facilitar, tendo em vista que o Decreto deste ano individualiza os requisitos para a concessão de indulto, resolvi fazer uma tabela que pode ser muito esclarecedora, espero que ajudem.

E para mais informações sobre o assunto, segue o link do site "Canal Ciências Criminais" o qual elucida numa clareza impar o Decreto deste ano.
 < https://canalcienciascriminais.com.br/decreto-indulto-2016/ >




sábado, 24 de dezembro de 2016

Saiu o Decreto de Indulto 2016, mas não cita nada sobre Comutação

No dia 22.12.2016 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial para a concessão de Indulto, mas era habitual o Presidente publicar no mesmo Decreto os requisitos para Comutação, curiosamente neste ano o Decreto não cita em nada sobre a Comutação.

Para melhor compreensão e de uma maneira bem simples de explicar, o Indulto seria um "perdão" da pena e Comutação é o abatimento de uma parte da parte, sendo que os requisitos da Comutação era mais amplo que a do Indulto.

Porém, a primeira vista, no Decreto deste ano, poderá ser concedido Indulto (perdão total da pena) nos crimes não impeditivos e assim poderá recorrer uma considerável redução da reprimenda, por consequência o preso poderá ter sua pena cumprida integralmente.

Frisa-se que caso o preso tenha um crime impeditivo, por exemplo hediondo, mais um crime passível de indulto, o mesmo terá ter cumprido integralmente o crime impeditivo para a concessão do Indulto nas demais penas.

Ademais, foi ampliado consideravelmente os requisitos para a concessão de Indulto, abrangendo mais condenados que nos decretos anteriores, logo quem não tinha direito para o Indulto, neste ano poderá ter, como as pessoas condenadas por tráfico privilegiado. (sobre tráfico privilegiado verificar a postagem anterior)

A priori a ideia original do Planalto seria em endurecer as regras para a concessão do Indulto, logo acredito que seja por isso que não houve na publicação deste ano a concessão da Comutação.

Segue na integra o Decreto:

Link:- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8940.htm
Concede indulto natalino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança, 

DECRETA: 

Art. 1º  O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto. 

§ 1º  Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:
I - gestantes;
II - maiores de 70 anos de idade;
III - que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos;
IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;
V - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou
VI - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada. 

§ 2º  A hipótese prevista no inciso III do § 1º, não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha ou por crimes de abuso sexual contra crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência. 

Art. 2º  As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, bem como nos arts. 3436 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;
III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as suas alterações posteriores;
IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou
V - tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 3º  Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:
I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou
II - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º

Art. 4º  No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º, combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena. 

Art. 5º  Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:
I - quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:
a) um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º;
II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:
a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;
b) um terço da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º

Art. 6º  O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado. 

Art. 7º  O indulto será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada, garantindo o tratamento psicossocial adequado, de acordo com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001
Parágrafo único.  A decisão que extinguir a medida de segurança com base no resultado da avaliação individualizada realizada por equipe multidisciplinar e, objetivando a reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a centro de Atenção Psicossocial ou outro serviço na região de residência, previamente indicado pela Secretaria de Estado de Saúde, com a determinação para a busca ativa, se necessário, e com atendimento psicossocial à sua família caso de trate de medida apontada no projeto terapêutico singular, quando houver indicação de tratamento ambulatorial;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos moldes da Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, previamente indicado pela Secretaria de Saúde do Estado ou Município da última residência, quando não houve condições de acolhimento familiar ou moradia independente;
III - o encaminhamento ao serviço de saúde em que receberá o tratamento psiquiátrico, indicado previamente pela Secretaria de Estado da Saúde, com cópia do prontuário médico, e determinação de realização de projeto terapêutico singular para alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.216, de 2001, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização; e
IV - ciência ao Ministério Público do local de residência do paciente para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil. 

Art. 8º  O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. 

Art. 9º  A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência. 

Art. 10.  A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto. 
Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente. 

Art. 11.  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016. 
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. 

Art. 12.  A declaração de indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal. 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.  

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Elize Matsunaga: Quando terá direito a progressão?

“Elize é condenada a quase 20 anos por matar o marido
Elize Matsunaga foi condenada a 19 anos, 11 meses e um dia por homicídio qualificado e ocultação e destruição de cadáver contra o marido, Marcos Matsunaga, em maio de 2012. A defesa estima que ela possa ter direito à progressão de pena em, no máximo, dois anos a partir da sentença que recebeu na madrugada desta segunda-feira (5).
Segundo publicado pelo UOL, por ser ré primária, não reincidente, ter bom comportamento na prisão e realizar atividade laboral na penitenciária desde 2012, a bacharel em direito terá o direito de aderir ao regime semiaberto.
Pela lei de crimes hediondos, Elize tem direito à progressão de regime com o cumprimento de dois quintos da pena, que, neste caso, fica em torno de oito anos de prisão. Como ela está detida desde junho de 2012, restariam três anos e meio para solicitar o benefício, fora o desconto de pena pelos dias trabalhados na prisão.

"Estimamos que ela tenha um ano e meio de pena a ser remida porque trabalha na penitenciária desde que foi para lá", explicou Luciano Santoro, o advogado de Elize.”

Porém na verdade aqui temos que analisar que ela foi condenada no crime hediondo (homicídio) mais no crime simples (ocultação de cadáver), logo a sentenciada Elize cumprirá 2/5 do hediondo (réu primário) mais 1/6 do crime simples, descontado assim a remições de pena que ela possui.

Logo 2/5 do total de 18 anos e 9 meses é 7 anos e 6 meses, mais 1/6 do total de 1 ano, 2 meses e 1 dia é 2 meses e 10 dias, somados os dois ela terá que cumprir 7 anos, 8 meses e 10 dias           da pena para requerer progressão.

Como ela está presa desde junho de 2012 ela poderá requerer o semiaberto em Fevereiro de 2020.

Insta ressaltar que fevereiro de 2020 não está considerando eventuais remições de pena que ela possui e caso haja esse lapso decairá na mesma proporção das remições tendo em vista que com a atual mudança na legislatura remição é pena cumprida.

Porém no caso em tela, embora não haja previsão legal, acredito que a Juíza de Taubaté irá pedir exame criminológico em virtude da brutalidade do crime.

Enfim, veremos  cenas do próximo capitulo do crime Yoki.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

PROGRESSÃO DE REGIME AO TRÁFICO PRIVILEGIADO SERÁ DE 1/6 DA PENA. MAS COMO SABER SE O PRESO (A) FOI CONDENADO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO?

“STF decide:- Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.”.

Mas como saber se o preso foi condenado por tráfico privilegiado.

Como dito no início da matéria, para o Juiz considerar o tráfico privilegiado o preso deve (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006):

1-     Ser primário,
2-     Bons antecedentes,
3-     Não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Nesses casos o Magistrado pode (na verdade “deve”) reduzir a pena final de um sexto a dois terço e pode até converter a pena privativa de liberdade (Fechado, semiaberto e aberto) em restritiva de direito (Prestação de serviço à comunidade, por exemplo), consoante Resolução n. 05 de 2012 do Senado Federal o qual transcrevo:
“O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Portanto se na sentença o Juiz aplicou o parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, isto é reduziu a pena do sentenciado ele configurou o delito para o tráfico privilegiado, logo nesses casos o executado pode requerer a progressão de regime com base em 1/6 da pena, Livramento Condicional com 1/3 da pena se primário, além de ter direto a indulto e comutação, uma vez que esse delito (33,§ 4º da Lei de drogas) não é hediondo por decisão do STF.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

FIM DO PARECER NO CONSELHO PENITENCIÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO!!!!

Por previsão na LEP uma das atribuições do Conselho Penitenciário é o parecer sobre a concessão de Comutação e Indulto, porém os Juízes de Execução não estavam adstritos na opinião do Conselho.

No transcorrer dos últimos decretos presidências sobre o assunto, o Conselho Penitenciário começou a ter prazo de 15 dias para elaborar o parecer, porém nos últimos decretos presidências tal dispositivo não foi citado, logo houve discussão da necessidade ou não do parecer.

Matéria esta aqui discutida no blog.

Entretanto, hoje, dia 12.02.2015, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, edição 2054, pg. 7 o Comunicado da Corregedoria Geral n. 163/2016 (Processo 2016/14249) dispensando o parecer do Conselho Penitenciário, pois conforme artigo 10º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015 para a declaração de indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto.

Segue link do DJE:
<http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=10&nuDiario=2054&cdCaderno=10&nuSeqpagina=7>

Portanto como o parecer do conselho si quer foi citado na norma presidencial, logo fica dispensada a necessidade do mesmo.

BELA DECISÃO! que acelerará muito na concessão da benesse.

Agora vamos ver atuação dos juízes perante este Comunicado, bem como a ação do Ministério Público.

Ressaltando que este é um Comunicado da Justiça Paulista e que essa decisão vale para o Decreto de 2015, devendo analisar a situação pelos decretos anteriores, pois antigamente tinha previsão legal do parecer nos Decretos.


“DICOGE 2 COMUNICADO CG nº 163/2016 (Processo nº 2016/14249) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e servidores responsáveis pelas execuções penais que, nos termos do art. 10 do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, abaixo reproduzido, inexistem requisitos estranhos à norma citada para apreciação do pedido de indulto e de comutação de penas, sendo dispensado o parecer do Conselho Penitenciário. COMUNICA, também, que seja observada a tramitação prioritária, prevista no art. 11, § 3º, do citado diploma, evitando-se entraves à concretização da medida. Art. 10. Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto. Art. 11, § 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente”