sexta-feira, 28 de julho de 2017

NA PRÓXIMA SAÍDA TEMPORÁRIA HAVERÁ PRESOS QUE SAIRÃO SEM CUMPRIR 1/6 DA PENA. POR QUE?

Alguns presos, salve engano, dos DEECRIM de Campinas, Presidente Prudente entre outros, serão beneficiados com a Saída Temporária do Dia dos Pais sem cumprir 1/6 da pena, descumprindo assim o artigo 123 da LEP que elenca que o juiz deve autorizar a saída temporária quando o apenado preencher os seguintes requisitos: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Esses juízes seguem o seguinte entendimento do desembargador Willian Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu liminar autorizando um preso a passar as festas de fim de ano com sua família.
Porém no caso em concreto o preso foi condenado inicialmente no regime semiaberto, ou seja, na maioria dos casos o preso é condenado no regime Fechado e posteriormente, perante a Execução Criminal, ele é agraciado com a progressão de regime, porém no caso em testilho o réu foi condenado de pronto no regime semiaberto. 

Nessa linha de pensamento e de acordo com a defesa, a exigência do cumprimento de um sexto da pena (art. 123 da LEP) para quem teve fixado o regime semiaberto é manifestamente ilegal, uma vez que é o mesmo requisito para a progressão ao regime aberto.

Em outras palavras, o preso terá direito a saída temporária ao mesmo tempo de obter lapso para requerer o regime Aberto (no caso de crimes não hediondos)
Ao julgar em caráter liminar, o desembargador Willian Campos observou que, conforme apontado pela defesa, o cumprimento de um sexto da pena já permite a progressão de regime. "Conclui-se, assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto."

Mas essa não é a primeira vez que isso acontece, o próprio STF , corte maior do país, já dispensou do cumprimento de um sexto da pena para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto ao autorizar o trabalho externo a cinco condenados. 

Ao votar, o ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que, há mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do Direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de Justiça dos Estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados.

Portanto se o preso foi condenado inicialmente no regime semiaberto, poderá ter direito a saída mesmo não ter cumprido 1/6 da pena, porém, nos casos do Juiz editar uma Portaria com tal orientação não será, em tese, necessário pleitear judicialmente, caso o Juiz não conste tal exigência na Portaria, daí terá que requerer judicialmente tal direito, através de um advogado ou Defensor Público.

quinta-feira, 6 de julho de 2017

SOBRE O VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO PARA FINS DE AUXILIO RECLUSÃO, COMO A JUSTIÇA ESTÁ ENTENDENDO:

Conforme postagem anterior atualmente existe um valor/salário mínimo que o preso/segurado tenha recebido para que seus dependentes possam receber o auxilio reclusão.

Embora entendam que tal requisito seja injustos em muitos casos, os beneficiários tentam recorrer ao Poder Judiciário para rever tal decisão, isto é, rever a exigência do valor mínimo para a concessão do benefício.

Em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada, ou seja, tal teoria pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

Ademais se retira da Jurisprudência os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.  2.   O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3.   À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.   No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5.   Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6.   Agravo Regimental do INSS desprovido. (g.n.)

Portanto, mesmo o INSS negando o benefício em razão do valor do último salário, o dependente pode recorrer ao Poder Judiciário para conseguir tal direito com valores retroativos com juros e correção

Também é importante lembrar que o salário de contribuição deve ser considerado, para efeitos de concessão do benefício de auxílio-reclusão, quando o segurado estiver desempregado na época da prisão, pois consoante determinou o STJ, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão.Ainda que o segurado esteja desempregado no momento da prisão. 

Nesse sentido e conforme o entendimento do STJ, ele é considerado de baixa renda, uma vez que a pessoas desempregada não possui renda.

Além disso o STF pacificou seu entendimento para acrescentar que deve ser apreciada, como requisito para a concessão do benefício, a renda bruta do segurado recluso (RE 587365/SC), ou seja, não considera a renda do dependente, somente o valor a ser recebido pelo segurado (preso (a))

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.”. (g.n.)

Dessa forma, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ao exigido por lei e seu dependente tenha um ganho acima do valor mínimo, por exemplo, R$ 3.000,00 por mês, ainda assim o seu dependente terá direito de receber o auxílio reclusão. É essa a interpretação do STF.

Vale ressaltar que, o artigo 2º, da Lei nº 10.666/2003 determina que:

“o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”, 

Logo o preso pode trabalhar na unidade prisional e mesmo assim seu dependente receber o auxilio reclusão.


Por fim vale esclarecer que no direito há várias interpretações e linhas de pensamento sobre o tema, e cada caso é um caso, logo pode ocorrer à improcedência do pedido, mas o direito não socorre aquele que dorme, logo nada impede de buscar seus direitos no poder judiciário que analisará a situação e aplicará a lei atendendo os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.   .

O QUE É AUXILIO RECLUSÃO, E QUEM TEM DIREITO?

Muito se especula sobre o benefício e DIREITO AUXÍLIO-RECLUSÃO, pois uma parcela da população entende que tal benesse seria para o presidiário, porém, na verdade o auxilio reclusão trata-se de um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, que contribui/contribuiu regularmente e posteriormente se encontra preso em regime fechado (sem condenação ou com condenação) ou semiaberto e equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
O benefício é concedido durante o período de reclusão ou detenção. Ademais o preso/segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Antigamente para conseguir tal benefício não havia restrição do valor/salário que o segurando recebia, porém com intuito de diminuir a concessão do benefício e com isso reduzir os gastos da previdência houve uma restrição, no qual prevê que o segurado (preso (a)) tenha a ultima remuneração/salário no valor de até R$ 1.292,43 (valor vidente em 2017, com alterações periódicas), logo, se o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Além desse critério o segurado/preso (a) deve ter:
Possuir qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, os segurados do INSS são aqueles nas condições de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo, que contribuem para o INSS, sendo que é considerado como segurado o período de até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso.
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão no link < http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/ >);

E entendem-se como dependentes:

Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Frise que o INSS entende também como dependente
  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
 Se você (beneficiário/segurado) preencher tais requisitos, deverá agendar atendimento no INSS e munidos de

1- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso, que no Estado de São Paulo é chamado de Certidão de Recolhimento Prisional, que poderá ser solicitado para própria unidade em que se encontra preso (a) o segurado (a) ou ir a alguma Unidades de Atendimento de Reintegração Social (Centrais de Penas e Medidas Alternativas e de Atenção ao Egresso e Família) distribuídas pelo Estado de São Paulo que poderão ser localizadas no seguinte link < http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/enderecos_egresso.php >. Acredito que no Estado paulista é mais fácil procurar as Centrais de Penas, pois geralmente fica na cidade do beneficiário, obtendo um trâmite mais simples.

2-  Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

3-  Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

4-  Número do CPF do requerente;

Na mesma linha de pensamento sobre a contenção de gastos com a previdência, a duração do benefício do auxilio reclusão também foi limitado a:

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: Duração de 4 meses a contar da data da prisão: Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;  Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão

Duração variável conforme a tabela abaixo:
    Se a prisão ocorrer depois de decorridos 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão
Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos
3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos
Vitalício


Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):  O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Por fim, caso o segurado seja posto em liberdade, incluindo Regime Aberto ou fuja da prisão, o benefício é encerrado, por isso a cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.

Caso o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.

Essa regra também recai no caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.

Insta elencar que em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão e se houver mais de um dependente as cotas do Auxílio-reclusão