sexta-feira, 23 de agosto de 2013

PERMISSÃO DE SAÍDA, NÃO É SAÍDA TEMPORÁRIA.

Num cotidiano prisional haverá em certos momentos a necessidade do preso “sair” para um eventual evento fora do estabelecimento penal.

A Lei de Execução Penal no art. 120 cita que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios PODERÃO obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta.

Perceba-se que o reeducando poderá, logo é uma opção do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, contudo para evitar eventuais problemas administrativos, os diretores das unidades prisionais pedem autorização do juiz corregedor para a prática de tal ato, embora a LEP não exija tal concessão, porém o preso deverá ser escoltado para tal evento, nesse contexto, muitos presos não saem por falta de uma escolta policial.

Mas quais os eventos que o preso poderá ter a permissão de saída?

Nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente (mãe, pai, avós...), descendente (filho, neto...) ou irmão e nos casos de necessidade de tratamento médico.

A duração da permanência do preso fora do estabelecimento será o tempo necessário para a finalidade da saída.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

O preso Não retornou da Saída Temporária, o que acontece?

Embora não se tenha dados oficiais sobre a taxa de não retorno da última Saída Temporária do Dia dos Pais 2013, na região de Tremembé, no Estado de São Paulo, 1.740 detentos do regime semiaberto de três unidades prisionais foram soltos para a data festiva.

Segundo site de notícias “G1” por meio de dados obtidos com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), mostra que somente nos últimos cinco anos, 2.118 detentos beneficiados por saídas temporárias em presídios da região do Vale do Paraíba, não retornaram ao presídios.

Se levarmos dados nacionais de todos as 26 unidades federativas e do DF, esta taxa de evasão sobre para aproximadamente 7%.

Mas o que acontece se o preso não retornar da Saída Temporária?

Primeiramente, o sentenciado que não retornou da saída temporária fica como fugitivo do sistema penitenciário, sendo o juiz da Vara de Execuções Criminais responsável pela expedição de Mandado de Prisão, contudo compartilho da opinião que nestes casos independe do Mandado para ocorrer a recaptura, porém, neste ano presenciei um fato inédito que desfez completamente minha opinião.

Durante o mutirão carcerário Paulista, os juízes concederam INDULTO, ou seja, EXTINGUIRAM A PENA,  para presos fugitivos do sistema penitenciário, pois o Decreto Presidencial de 2012, pede para considerar para a concessão de tal benesse, as faltas graves anteriores nos últimos doze meses, e numa clareza impar, o mesmo decreto acrescenta que as faltas posteriores ao decreto não devem ser considerados para a Concessão de Indulto.

Logo os juízes indultaram a pena de presos que não retornaram da saída, portanto há presos que pensam que estão fugitivos, mas na realidades, mal sabem que poderão andar livre sem nenhum débito com a justiça.

Enfim, voltando ao assunto, das consequências do não retorno da saída temporária, é que numa eventual recaptura do sentenciado, ele volta ao regime fechado de prisão, pois por uma medida cautelar os juízes sustam cautelarmente o regime semiaberto para a oitiva do sentenciado, ou seja, após a recaptura o sentenciado é ouvido para esclarecer e explicar o porque do não retorno da saída. 

No Estado Paulista, esta oitiva é feita num procedimento disciplinar apuratório, feito pela Unidade Prisional da evasão.

Enfim, após a oitiva e a conclusão do Procedimento Disciplinar, o juiz pode entender que tal fato caracteriza como falta grave e consequentemente regride o sentenciado ao regime fechado, além de poder declarar a perda de até 1/3 dos dias remidos, entre outra consequência de interromper o lapso para futura progressão de regime.

Portanto o preso terá novamente a oportunidade de progredir de regime após resgatar novo lapso após a recaptura, entendimento este majoritário, havendo posicionamento divergente na jurisprudência.

Como no Brasil ninguém pode ser procurado a vida toda, mesmo aqueles que evadiram de uma pena, o prazo para ocorrer a recaptura do preso será de acordo com o artigo 113 do CP, in verbis: Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional   Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”

Portanto se restava cumprir um ano de pena, o mesmo poderá ser considerado evadido por três anos (art. 109 do CP).

Polêmica a parte, a saída temporária dificilmente acabará, pois é uma maneira de esvaziar o sistema carcerário que se encontra superfaturado. pois se 700 presos não retornam da saída é 700 vagas a mais, e 700 gastos a menos para o Estado, só para ter uma ideia uma unidade Prisional geralmente suporta 768 presos, portanto uma unidade é esvaziada a cada saída temporária.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

CASO CARANDIRU:- PENA DE 624 ANOS DE RECLUSÃO, poderá fazer uso do art. 75 do CP ?

Recentemente houve uma segunda, das quatro fases do julgamento do massacre do Carandiru, no qual os 25 policiais condenados a 624 anos de prisão pelos assassinatos de 52 presos em 1992.

Pois bem, tendo minha opinião a parte, estes policiais só poderia requer as progressão de regime com 104 anos, de prisão (1/6 do total da pena, haja vista que o crime; embora seja Hediondo; foi cometida anterior a mudança da Lei 11.464/2007) ou cumprir 416 anos para requerer o Livramento Condicional (2/3 da pena).

Mesmo que os soldados tivessem uma saúde exemplar, este período é humanamente impossível para os benefícios da Execução Penal, portanto antigamente se admitia o uso de progressão de regime com base no art. 75 do CP, in verbis:-

“Limite das penas: Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo....”

Portanto mesmo que a condenação seja superior a 30 anos, o lapso para progredir deverá ser (1/6; 2/5 ou 3/5) dos 30 anos.

Esta corrente, minoritária e tímida, perdeu força ante a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 715, que disciplina:

"A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO."

Esta súmula entende que ao aceitar o art. 75 para fins de progressão de regime, é ir contra ao princípio da individualização da pena, onde uma pessoa condenada a 100 anos de prisão, por exemplo, terá os mesmos lapsos de benefícios para o condenado à pena de 30 anos de prisão.

Aliás o limite que alude o art. 75 “caput” do CP, refere-se unicamente ao tempo máximo de efetivo cumprimento das penas privativas de liberdade, não podendo ser invocado como parâmetro de aferição dos requisitos temporais mínimos necessários à obtenção de determinados benefícios legais.

Nesse contexto, se especula que o cumprimento da pena ocorrerá daqui há 20 anos, ante a quantidade de recursos que podem existir, enfim, só resta destes policiais tentar a “sorte” de Ubiratan Guimarães, que fora Absolvido do Massacre do Carandiru pelo Tribunal de Justiça Paulista.


Veremos o que vai acontecer!