segunda-feira, 27 de maio de 2013

Livramento Condicional;


O livramento condicional, ou mais chamado de LC, é um benefício no qual o condenado cumprirá o restante de sua pena, devendo comparecer no cartório, após  um período determinado pelo juízo da Vara das Execuções Criminais, este período pode ser mensal, bimestral, trimestral, ou maior, até o final da pena, além de cumprir algumas obrigações.
Segundo o artigo 83 do CP[1] o juiz poderá conceder o Livramento Condicional se a aplicação na sentença de pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos. O objetivo do legislador ao adotar o critério da pena superior a dois anos é de reservar os direitos mais amplos que o livramento condicional, tais como a substituição por pena restritiva.
Além do requisito acima elencado, segundo o inciso I e II do referido dispositivo o custodiado deverá ter cumprido mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes ou a metade da pena se reincidente em crime doloso.
Nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crime dessa natureza (qualquer desses crimes), preza o inciso V do art. 83 (incluída pela Lei. 8.072/90), que o condenado deverá cumprir mais de 2/3 da pena para obtenção do Livramento Condicional.
Outra exigência trazida pelo Código Penal é a reparação do dano, salvo impossibilidade de não fazê-lo (art. 83, inciso IV).
Além dos requisitos objetivos, deve o magistrado atentar ao bom comportamento carcerário; podendo se valer de outros critérios.


[1] BRASIL Decreto Lei n.. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.plan    alto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 maio 2012.

domingo, 26 de maio de 2013

Progressão de Regime



Uma grande obscuridade no âmbito da execução penal é sobre a progressão de regime, onde o condenado irá do regime fechado para o semiaberto,  do semiaberto para o aberto (atualmente os juízes substituem esta fase para Prisão Albergue Domiciliar)

Como se sabe nas sentenças condenatórias, com base no artigo 59, inciso III em conjunto com o artigo 33 §§ 1º e 2º, ambos do CP e art. 110 da LEP, deve o juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto).

Porém, embora seja fixado na sentença, o tempo em que o apenado deverá permanecer preso; o condenado através do seu comportamento poderá progredir gradativamente de regime.

Frisa-se que a progressão deve ser gradativa, não admitida a progressão por salto, conforme Súmula nº 491 do STJ, editada aos 08 de agosto de 2012, que dispõe: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”

A Lei de Execução Penal adotou o sistema progressivo para o cumprimento da pena, ou seja, a transferência do regime mais rigoroso para um menos rigoroso, mediante a observância de alguns requisitos objetivos e subjetivos.

Os critérios objetivos são o requisito temporal, como um sexto da pena no regime anterior, para crimes simples (não hediondos), conforme preconiza o artigo 112 da LEP e 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente para crimes hediondos (ar. 2º § 2º da Lei 8.072 de 25.07.1990, alterada pela Lei 11.464 de 28.03.2007).

Ressalta-se  que para os crimes hediondos há duas formas de preenchimento dos requisitos, a primeira refere-se aos crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464 de 28 de março de 2007 no qual o condenado poderá requerer a progressão de regime com apenas 1/6 da pena,  os crimes hediondos cometidos posterior a Lei 11.464/07, ou seja, os crimes cometidos a partir de 28/03/2007, deverá obter a fração de 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente da pena.

O motivo desta diferenciação será postado mais adiante

Um dos requisitos, pouco usual, é o paragrafo 2º do art. 33 do Código Penal que incluiu o seguinte requisito objetivo:

  “...§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais...”

Além dos requisitos objetivo, deve o juiz analisar o requisitos subjetivos, ou seja, deve atentar ao mérito do condenado, que poderá ser demonstrado pelo bom comportamento carcerário, comprovado através de um atestado emitido pela autoridade administrativa.

Nada obsta também o juiz da execução, solicitar, desde que devidamente fundamentada, a realização de Exame Criminológico, muito embora o art. 112 da LEP tenha excluído a exigência de tal realização (Lei nº 10.792, de 01.12.2003). Neste sentido temos a súmula vinculante do STF nº 26, já citado acima e Súmula 439 do STJ que descreve: “Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

Boas Vindas

Olá,
 
O objetivo deste blog é demonstrar, discutir, esclarecer, entre outros fatos relevantes na esfera da EXECUÇÃO PENAL, fase esta que deve ser considerada como a mais importante no processo penal, pois nesse momento é que será visualizado todo o resultado de um trabalho realizado pelas autoridades policiais, promotores, defensores e juízes.
 
Destaca-se que o objetivo da execução não é de punir o cidadão, mas sim, ressocializar, embora haja opinião visando que a ressocialização é uma utopia que não existe,
 
Ressalta-se que o condenado irá retornar para a convivência em sociedade, haja vista que não existe prisão perpétua no Brasil, logo em algum momento o preso deverá ser solto, e cabe a sociedade como todo reintegrar o egresso para um convívio harmonioso, entretanto a realidade do sistema penal brasileiro dificulte o objetivo que trás a lei.