segunda-feira, 27 de maio de 2013

Livramento Condicional;


O livramento condicional, ou mais chamado de LC, é um benefício no qual o condenado cumprirá o restante de sua pena, devendo comparecer no cartório, após  um período determinado pelo juízo da Vara das Execuções Criminais, este período pode ser mensal, bimestral, trimestral, ou maior, até o final da pena, além de cumprir algumas obrigações.
Segundo o artigo 83 do CP[1] o juiz poderá conceder o Livramento Condicional se a aplicação na sentença de pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos. O objetivo do legislador ao adotar o critério da pena superior a dois anos é de reservar os direitos mais amplos que o livramento condicional, tais como a substituição por pena restritiva.
Além do requisito acima elencado, segundo o inciso I e II do referido dispositivo o custodiado deverá ter cumprido mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes ou a metade da pena se reincidente em crime doloso.
Nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crime dessa natureza (qualquer desses crimes), preza o inciso V do art. 83 (incluída pela Lei. 8.072/90), que o condenado deverá cumprir mais de 2/3 da pena para obtenção do Livramento Condicional.
Outra exigência trazida pelo Código Penal é a reparação do dano, salvo impossibilidade de não fazê-lo (art. 83, inciso IV).
Além dos requisitos objetivos, deve o magistrado atentar ao bom comportamento carcerário; podendo se valer de outros critérios.


[1] BRASIL Decreto Lei n.. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.plan    alto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 maio 2012.

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