sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Cármen Lúcia suspendeu quais artigos do Indulto Natalino?

A decisão da Presidente do STF a Ministra Cármen Lúcia, o qual segue o link:

 < https://www.conjur.com.br/dl/decisao-carmen-indulto.pdf >

Suspendeu os  incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.

Em regra a parte principal da suspensão refere-se ao tempo de pena cumprido para o condenado requerer o Indulto, ou seja, o tempo de
1/5 da pena, se não reincidentes, e 1/3 da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa e a redução de um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, para gestante, maiores de 70 anos entre outros que cometeram crime sem grave ameaça ou violência a pessoa

Os outros artigos vetados provisoriamente versão sobre multas que não refletem na maioria da massa carcerária, são eles:

Art. 8º  Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional. 
 Art. 10.  O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza. 
Art. 11.  O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida. 

A tabela nas postagens abaixo estão atualizadas, isto é, já citando a decisão da  ADIN