sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

FIM DO PARECER NO CONSELHO PENITENCIÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO!!!!

Por previsão na LEP uma das atribuições do Conselho Penitenciário é o parecer sobre a concessão de Comutação e Indulto, porém os Juízes de Execução não estavam adstritos na opinião do Conselho.

No transcorrer dos últimos decretos presidências sobre o assunto, o Conselho Penitenciário começou a ter prazo de 15 dias para elaborar o parecer, porém nos últimos decretos presidências tal dispositivo não foi citado, logo houve discussão da necessidade ou não do parecer.

Matéria esta aqui discutida no blog.

Entretanto, hoje, dia 12.02.2015, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, edição 2054, pg. 7 o Comunicado da Corregedoria Geral n. 163/2016 (Processo 2016/14249) dispensando o parecer do Conselho Penitenciário, pois conforme artigo 10º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015 para a declaração de indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto.

Segue link do DJE:
<http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=10&nuDiario=2054&cdCaderno=10&nuSeqpagina=7>

Portanto como o parecer do conselho si quer foi citado na norma presidencial, logo fica dispensada a necessidade do mesmo.

BELA DECISÃO! que acelerará muito na concessão da benesse.

Agora vamos ver atuação dos juízes perante este Comunicado, bem como a ação do Ministério Público.

Ressaltando que este é um Comunicado da Justiça Paulista e que essa decisão vale para o Decreto de 2015, devendo analisar a situação pelos decretos anteriores, pois antigamente tinha previsão legal do parecer nos Decretos.


“DICOGE 2 COMUNICADO CG nº 163/2016 (Processo nº 2016/14249) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e servidores responsáveis pelas execuções penais que, nos termos do art. 10 do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, abaixo reproduzido, inexistem requisitos estranhos à norma citada para apreciação do pedido de indulto e de comutação de penas, sendo dispensado o parecer do Conselho Penitenciário. COMUNICA, também, que seja observada a tramitação prioritária, prevista no art. 11, § 3º, do citado diploma, evitando-se entraves à concretização da medida. Art. 10. Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto. Art. 11, § 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente”