quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

E vive a “BURROCRACIA”!


Lembrem-se da postagem de 26.12.2013, sobre o Decreto Presidencial 8.172, de 24 de dezembro de 2013, referente ao Indulto e Comutação, no qual destaquei a desnecessidade do Parecer do Conselho Penitenciário, haja vista que a Presidenta não dispõe na norma sobre o seu procedimento, sendo tema para três teses.

Também destaquei que teremos que verificar o entendimento dos magistrados no âmbito da execução penal?

Enfim, embora houvesse algumas opiniões condizentes sobre a desnecessidade do parecer do Conselho, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA, segundo informações colhidas, orienta seguindo a regra do artigo 189 da LEP que: nos pedidos de indulto e comutação (Decreto de 2013) haja o parecer do Conselho Penitenciário, no prazo de 15 dias. Não havendo parecer no citado prazo, deverá enviar os pedidos para a VEC com a respectivas cópia do AR.

Portanto, segue praticamente a regra do Decreto 2012, contudo, mais uma vez eu destaco, se pode julgar o benefício da Comutação/Indulto sem o parecer do Conselho, caso eles não definem no prazo de 15 dias, então o porquê do parecer?

Logo vive a “BURROCRACIA”, depois querem desafogar o Sistema Penitenciário.

E esta quase certo que no Estado de São Paulo haja, mais uma vez, um mutirão com a finalidade de julgar Indulto e Comutação.


sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Auxílio Reclusão, e a possível FALHA DA PREVIDÊNCIA!

Em tempo onde à moda é o sistema carcerário, ante as “normalidades” ocorridas nos estabelecimento prisionais maranhense, é sempre bom ampliar a discussão e falar do auxilio reclusão, e a falha no sistema da previdência.

Mas antes de adentrar no assunto, temos que citar que o auxilio reclusão é um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social.

Destacar-se-á que ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, logo os dependentes legais, do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Assim como se o segurado obter sua liberdade, fuja ou abandona o sistema carcerário, a família perderá o benefício.

Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado, e é aqui que se mostra a possibilidade de fraude.

Veja um exemplo, se uma família conseguir um atestado hoje de que o segurado encontra-se preso, e o custodiado, fugir, ou obter a liberdade, amanhã, a família do dependente receberá por três ou dois meses da previdência, sem que o segurado esteja preso, pois pela Lei o familiar do preso só teria que comprovar com outro atestado daqui a três meses.

Mas, enfim, o objetivo do auxilio é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor, em virtude da sua prisão.

Se houver mais que um dependente o valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. 

O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez, sendo que o benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Considera dependentes de todos os segurados da Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em Portaria Ministerial, os seguintes grupos, nessa ordem de preferência:

1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade
2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.

Destacar-se-á que havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. E os pais e os irmãos devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso.

No auxilio reclusão não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado –  período de 12 meses que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.

Para requerer o Auxilio reclusão há necessidade dos seguintes documentos originais, podendo variar de acordo com o caso:

• Documento de identificação com fotografia (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, segurado especial – trabalhador rural).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documento que comprove a efetiva prisão do segurado. (que no Estado de São Paulo é denominado Certidão de Recolhimento Prisional, que irei destacar adiante)

É sempre bom lembrar que os dependentes devem apresentar ao INSS, a cada três meses, atestado emitido por autoridade competente que comprove que o segurado continua preso.

No Estado de São Paulo, o documento é denominado Certidão de Recolhimento Prisional e ele é regulamentado pela resolução SAP nº 90, de 26-04-2011.

A resolução amplia os locais de solicitação e de entrega do documento que atesta o recolhimento prisional de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, junto às unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária.

Nesse norte, os familiares e dependentes poderão procurar uma das Unidades de Atendimento de Reintegração Social da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (SAP).

Se na região não houver uma Unidade de Atendimento de Reintegração Social, os familiares poderão se dirigir ao Serviço Psicossocial da Unidade Prisional onde o(a) segurado(a) está recluso.

Contudo a responsabilidade da emissão da Certidão de Recolhimento Prisional será feita somente pelas unidades prisionais e os locais para sua solicitação e entrega, são facultados aos usuários, que poderão utilizar-se para tanto, também, das Unidades de Atendimento de Reintegração Social (Centrais de Penas e Medidas Alternativas e de Atenção ao Egresso e Família) distribuídas pelo Estado de São Paulo.

Logo cabe à Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, a responsabilidade para receber a solicitação e entregar a Certidão de Recolhimento Prisional, por meio de suas Unidades de Atendimento de Reintegração Social, além de orientar os beneficiários dos segurados do INSS, quanto aos critérios e procedimentos necessários para requisição do auxílio reclusão.

Porém, como visto, nada impede do familiar procurar o setor social da Unidade Prisional para a fazer a solicitação diretamente para o Estabelecimento Penal.

A Unidade Prisional tem o prazo de 10 (dez) dias para emissão e envio da Certidão de Recolhimento Prisional para as Unidades de Atendimento de Reintegração.

A Unidade de Atendimento de Reintegração Social tem o prazo de 15 (quinze) dias para entregar a Certidão de Recolhimento Prisional aos dependentes.

Os dependentes, no momento da solicitação, deverão indicar o local de retirada, ou seja, em uma das Unidades de Atendimento de Reintegração Social ou se for o caso na própria Unidade Prisional.