quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

E vive a “BURROCRACIA”!


Lembrem-se da postagem de 26.12.2013, sobre o Decreto Presidencial 8.172, de 24 de dezembro de 2013, referente ao Indulto e Comutação, no qual destaquei a desnecessidade do Parecer do Conselho Penitenciário, haja vista que a Presidenta não dispõe na norma sobre o seu procedimento, sendo tema para três teses.

Também destaquei que teremos que verificar o entendimento dos magistrados no âmbito da execução penal?

Enfim, embora houvesse algumas opiniões condizentes sobre a desnecessidade do parecer do Conselho, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA, segundo informações colhidas, orienta seguindo a regra do artigo 189 da LEP que: nos pedidos de indulto e comutação (Decreto de 2013) haja o parecer do Conselho Penitenciário, no prazo de 15 dias. Não havendo parecer no citado prazo, deverá enviar os pedidos para a VEC com a respectivas cópia do AR.

Portanto, segue praticamente a regra do Decreto 2012, contudo, mais uma vez eu destaco, se pode julgar o benefício da Comutação/Indulto sem o parecer do Conselho, caso eles não definem no prazo de 15 dias, então o porquê do parecer?

Logo vive a “BURROCRACIA”, depois querem desafogar o Sistema Penitenciário.

E esta quase certo que no Estado de São Paulo haja, mais uma vez, um mutirão com a finalidade de julgar Indulto e Comutação.


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