Lembrem-se da postagem de 26.12.2013, sobre o
Decreto Presidencial 8.172, de 24 de dezembro de 2013, referente ao Indulto e
Comutação, no qual destaquei a desnecessidade do Parecer do Conselho
Penitenciário, haja vista que a Presidenta não dispõe na norma sobre o seu
procedimento, sendo tema para três teses.
Também destaquei que teremos que
verificar o entendimento dos magistrados no âmbito da execução penal?
Enfim, embora houvesse algumas
opiniões condizentes sobre a desnecessidade do parecer do Conselho, o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PAULISTA, segundo informações colhidas, orienta seguindo a regra do
artigo 189 da LEP que: nos pedidos de indulto e comutação (Decreto de 2013) haja
o parecer do Conselho Penitenciário, no prazo de 15 dias. Não havendo parecer
no citado prazo, deverá enviar os pedidos para a VEC com a respectivas cópia do
AR.
Portanto, segue praticamente a
regra do Decreto 2012, contudo, mais uma vez eu destaco, se pode julgar o
benefício da Comutação/Indulto sem o parecer do Conselho, caso eles não definem
no prazo de 15 dias, então o porquê do parecer?
Logo vive a “BURROCRACIA”, depois
querem desafogar o Sistema Penitenciário.
E esta quase certo que no Estado
de São Paulo haja, mais uma vez, um mutirão com a finalidade de julgar Indulto
e Comutação.
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