sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Sandro Dota, poderá requerer semi liberdade em Maio de 2024 e poderá sair em 2032

No dia 17/09 o  motoboy Sandro Dota foi condenado a 31 anos de prisão pela morte e estupro da universitária Bianca Consoli, de 19 anos, em setembro de 2011. A sentença foi lida pela juíza Fernanda Afonso de Almeida, da 4ª Vara do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda, na zona oeste de São Paulo. Os sete jurados consideraram Dota culpado pelos crimes de homicídio qualificado e estupro.

De maneira rápida, todo o júri – quatro homens e três mulheres – votou pela condenação de Dota, após responder a dez perguntas (sete relativas ao assassinato e três acerca do estupro). A juíza disse, durante a leitura da sentença, que o réu mostrou ser “dissimulado e manipulador” ao longo de todo o caso, tendo transformado o caso em um “circo” com suas declarações em entrevistas para televisão, nas quais declarava inocência.

Inicialmente, a magistrada fixou a pena de 26 anos para o homicídio qualificado e oito para o estupro, mas concedeu uma redução de três anos no primeiro em razão da confissão do acusado, feita em uma carta divulgada no mês passado e confirmada em plenário. Assim, o somatório das duas penas – que incidem nos artigos 121 e 213 do Código Penal – ficou em 31 anos, em regime fechado.

Relembre o caso:  O corpo da universitária Bianca Consoli, 19 anos, foi achado pela mãe dela, caído próximo à porta de saída de casa, na zona leste de São Paulo, no dia 13 de setembro de 2011. Segundo a polícia, a jovem foi atacada quando havia acabado de tomar banho e se preparava para ir à academia.
Na cama, os investigadores encontraram a toalha usada pela estudante, ainda molhada. A garota teria reagido à presença do criminoso e começado uma luta escada abaixo. Foram localizadas mechas de cabelo pelos degraus. Dentro da garganta da vítima, a polícia encontrou uma sacola plástica, usada pelo autor para asfixiar a universitária. (fonte: R7.com)


Enfim, como sempre fazemos, vamos ver quando Sandro Dota poderá requerer progressão de regime e Livramento Condicional, ressaltando que dependendo das remições deferidas estes lapsos podem decair conjuntamente.

Primeiramente há de ressaltar que Sandro Dota, já fora condenado em outros crimes no decorrer de sua vida, contudo, segundo site do Tribunal de Justiça - sistema VEC, Execução Criminal 438.763, aos 29.10.2003, foi declarado EXTINTA A PENA estas penas.

Como o crime de homicídio contra Bianca, foi praticado aos 13.09.2011, ou seja, 8 anos após a extinção, Sandro Dota é tecnicamente primário, embora este termo não seja usado no Código Penal, mas utilizado no meio jurídico, por força do art. 64, inciso I do CP, “in verbis”:-

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação


Pelas informações contidas na impressa, Sandro Dota só foi preso por este processo aos 12.12.2011, portanto o mesmo terá que cumprir dois quintos (2/5) da pena, haja vista que ambos os crimes no qual fora condenado são considerados hediondos (homicídio qualificado e estupro), logo, numa condenação de 31 anos de reclusão, o mesmo cumprirá 12 anos, 4 meses e 24 dias, para requerer o regime semiaberto, portanto aos 05.05.2024, poderá pleitear o regime intermediário.

Ressalta-se que o condenado deverá ter bom comportamento carcerário, logo caso venha cometer qualquer falta grave no transcorrer da sua pena, este lapso poderá mudar ante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera a falta grave como interrupção do lapso para progressão de regime.
Em relação ao Livramento Condicional, o aludido sentenciado terá que cumprir  2/3 da pena, ou seja, 20 anos, 8 meses, de prisão, portanto o mesmo poderá requerer o Livramento Condicional aos 11.08.2032.

Vale ressaltar a Súmula, não vinculante, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, número 441, editada em 28 de abril de 2010, que tem o seguinte teor: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” 

Portanto, vamos esperar a apelação e a revisão criminal, para alterar estes lapsos.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Regras para visita, e o procedimento para revista.

Em postagens anteriores foi esclarecido sobre a visitação do preso, dentre eles ao da visita intima, contudo cabe a todos os visitantes ao entrar nas unidades prisionais obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais.

A Resolução 144/2010, ressalta no artigo 130 atos de indisciplina cometidos pelos visitantes, como:

I- praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II- manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III- desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V- induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI- vestir-se de maneira inconveniente;
VII- recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII- praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX- auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.

Estes atos de indisciplina podem incorrer ao visitante em:

I- advertência escrita;
II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional;
III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.

A advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.

No caso de suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.

O período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.

Contudo ao visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.


Um dos procedimentos adotados para os visitantes é a revista que consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a comprometer a segurança e disciplina, aliás todo objeto e veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser minuciosamente revistado, onde tal revista deve ser sempre realizado na presença do portador ou condutor.

E nem precisa explanar que Não é permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na unidade prisional portando aparelho de telefonia móvel celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios;  com relógios, pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares; com material de maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos de salto alto, plataforma ou similares ou com qualquer componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua identificação ou revista.

Em relação ao início das postagens sobre visita uma das polêmicas é A REVISTA ÍNTIMA CORPORAL, que deve ser realizada quando necessária, consiste no desnudamento parcial dos visitantes.

O objetivo da nudez na revista tem a  finalidade de coibir a entrada ou a presença de objeto ou substância proibidos por lei ou pela administração, ou que venham a por em risco a segurança da unidade.


A revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado, sendo proibida a revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.

domingo, 15 de setembro de 2013

Visita Íntima e visita homoafetiva; como funciona no Estado de São Paulo ?

A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada, contudo ela não é um direito, mas sim uma "regalia" que pode ser concedida.

Nesse contexto a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina

O fato de citar que a visita íntima pode ser considerado uma "regalia" é o fato na Resolução SAP n. 144/2010 (que regulamenta as regras do sistema prisional) cita no art. 118 que:
Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos
Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo, dentre elas de visitante de menor de 18 (dezoito) anos, desde que for legalmente casada com o visitado;  seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional; ou nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente. 

Nos demais casos é proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima. 

Ressalta-se-á que é autorizado somente o registro de uma companheira, logo se apresentar duas esposas ou esposo uma delas deve ficar de fora

Desde junho de 2011, através da Resolução SAP - 153, de 28-7-2011, foi regularizado no Estado de São Paulo a visita íntima homoafetiva para presos, nos quais as regras devem ser aplicadas, de idêntica forma, aos casos de relações homoafetivas mantidas com pessoas presas dos sexos masculino e feminino.

Ao visitar a pessoa encarcerada a visitante deverá obedecer algumas regras que elencarei na próxima postagens

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PRESO TEM DIREITO A VISITA, DENTRE ELAS A VISITA INTIMA.

Segundo o noticiário da Agência Brasil a Defensoria Pública de São Paulo vai distribuir uma cartilha nos presídios do estado para informar as famílias de presos sobre seus direitos nas revistas feitas antes das visitas aos detentos. 

Segundo o coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da defensoria, Patrick Cacicedo, a forma como o procedimento costuma ser feito, com a pessoa nua forçada a agachar e exibir as partes íntimas, é ilegal. “Como regra, em quase todos os estabelecimentos [penitenciários] de São Paulo, a revista é feita de forma abusiva e vexatória. Isso é ilegal”, ressaltou ele. “Não existe nenhuma lei, nenhuma norma que permita revista desse tipo.”

A sensação de humilhação causa, segundo ele, reclamações quase diárias à defensoria. “Em geral são pessoas que começaram a visitar agora e se surpreenderam por um procedimento tão humilhante”, explica sobre as queixas que também são frequentes quando os métodos de revista são usados em crianças. “Hoje, teve um atendimento na defensoria em que a mulher achava que nela o procedimento poderia até ser normal, mas no caso do filho, da criança de 6 anos, seria ilegal”, exemplificou.

A cartilha que será distribuída nas filas de visitação pretende justamente mostrar a ilegalidade das revistas vexatórias em qualquer pessoa. “A maioria das pessoas que passa por esse procedimento não têm noção de ilegalidade dele, porque são pessoas que no seu dia a dia já passam por situações de grande ilegalidade”, explica o coordenador do núcleo sobre a necessidade do material que destaca a maneira correta do procedimento: feito com detector de metais ou aparelho similar.

Sempre que recebe uma reclamação, a defensoria oferece à pessoa que se sentiu ofendida a oportunidade de entrar com uma ação pedindo indenização do Estado. “Às vezes ela até vem aqui e fala o que aconteceu, mas na hora de entrar com ação ela fica com medo de ter uma retaliação quando for visitar, ou uma retaliação ao parente que está preso”, conta o defensor.

Em resposta à Agência Brasil, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP) disse que os procedimentos de revista são fundamentais “para impedir a entrada de ilícitos, especialmente aqueles que não são passíveis de ser flagrados por meio de detectores de metais, como drogas”.

Como exemplos de como os visitantes “se utilizam até de crianças” para burlar a segurança, o órgão citou casos que foram registrados em uma publicação do órgão. “

Enfim, polêmica a parte, as visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades. 

Contudo os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional. 

No Estado de São Paulo, a visitação é regulamentada pela Resolução SAP n. 144/2010 que define que os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau (pais, avós, irmãos...), do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina. 

Na regra acima não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. 

A visitante egressa ou quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional, contudo a visita ocorrerá no parlatório (onde os advogados atendem), ressalta-se que neste caso o visitante deve ser parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário. 

O recluso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita, sendo excepcionalmente,  permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, quando o preso não contar com visitantes como parentes de 2º grau, ou esposo(a) ou companheiro (a), vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças. 

Dentre os documentos obrigatórios a visita cadastrada no rol deve apresentar os seguintes documentos: 
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação, geralmente no ato de sua inclusão o preso declara as pessoas que fazem parte do rol; 
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco; (podendo ser provada através de certidão de casamento, se cônjuge; declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial declarando a união estável, se companheira; ou certidão de nascimento, se filho.)
III- cópia da carteira original de identidade do visitante; 
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas; 
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses; 
VI- duas fotos recentes e iguais; 
VII- certidão de antecedentes criminais. 

Para o preso incluir no rol de visitas outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído, sendo vedado as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito (180 dias) para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social. 

A visita de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. Nesse contexto as crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente. 

O visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista, podendo nos casos de uso de peruca ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, como apliques, piercing, ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança, observadas as normas específicas. 

Na próxima postagem especificarei as visitas intima e sobre a regulamentação da visita homossexual.



quinta-feira, 5 de setembro de 2013

JUSTIÇA AUTORIZA PROGRESSÃO DE REGIME AO JORNALISTA PIMENTA NEVES, COMO ELE CONSEGUIU?


             Segundo informação do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) a Vara de Execuções Criminais de Taubaté concedeu progressão de regime prisional semiaberto ao jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves.

             De acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani:

 “o sentenciado tem contra si uma condenação de 14 anos, dez meses e três dias de reclusão, por homicídio doloso; já implementou o requisito temporal para a progressão de regime prisional e mantém bom comportamento carcerário, consoante atestado pela Administração Penitenciária”.

             Ainda consta na decisão que:

a teor do que dispõe o art. 112 e seus parágrafos da L.E.P., a transferência para regime menos gravoso de cumprimento de pena deve ser deferido quando o preso tiver cumprido pelo menos 1/6 da reprimenda no regime anterior e revelar bom comportamento carcerário, este comprovado por simples declaração do diretor da unidade prisional. Uma vez presentes estes dois requisitos, é o quanto basta para a concessão do benefício, e no caso em questão ambos vêm comprovados nos autos”.

             Para quem não lembra o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves foi condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão em maio de 2006, pelo homicídio da também jornalista Sandra Gomide em agosto de 2000, em um haras em Ibiúna

             Ora o artigo 112 da LEP, determina que para fins de progressão de regime o sentenciado terá que cumprir um sexto da pena, para crimes simples (não hediondos), e  2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente para crimes hediondos (ar. 2º § 2º da Lei 8.072 de 25.07.1990, alterada pela Lei 11.464 de 28.03.2007).

             Portanto como Pimenta Neves conseguiu a progressão com 1/6 da pena?

             Para os crimes hediondos há uma linha divisória do requisito temporal, pois antigamente os condenados em crime hediondo NÃO TINHAM DIREITO DE PROGRESSÃO DE REGIME, apenas poderia pleitear o Livramento Condicional com 2/3 da pena para não reincidente especifico. Contudo após o julgamento pelo STF do HC 82.959-7/SP, foi verificada a inconstitucionalidade da do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos que vedada a progressão de regime. 

             Em virtude desta decisão em 28 de março de 2007, foi promulgada a Lei nº 11.464/2007, que alterou a lei dos crimes hediondos, regulamentando os lapsos para progressão de regime (2/5 e 3/5);

             Após muitas decisões, jurisprudências e discussões sobre a retroatividade da lei, haja vista que:
1-      Havia uma lei dos crimes hediondos de 1990 que vedada a progressão
2-      Havia uma decisão do STF que entendia, de um caso específico que entendeu sobre a inconstitucionalidade desta lei
3-      Havia uma nova lei disciplinando a matéria concedendo lapsos mais gravosos ao crime hediondo 

             O STF editou a Súmula Vinculante nº 26 que disciplina:

“Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

             Nessa mesma linha de pensamento o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 471 que dispõe: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

             Portanto a progressão ao regime semiaberto para os crimes hediondos ficou assim:

             Os crimes ocorridos até 28.03.2007 poderão progredir com um sexto da pena; a partir desta data deverá cumprir dois quintos (2/5) se for primário e três quintos (3/5) se for reincidente do crime hediondo.

             Por isso Pimenta Neves pode e conseguiu requer a progressão de regime com 1/6 da pena, pois ele matou a jornalista Sandra Gomindo em 2006, ou seja, posterior a Lei 11.464/2007.