sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PRESO TEM DIREITO A VISITA, DENTRE ELAS A VISITA INTIMA.

Segundo o noticiário da Agência Brasil a Defensoria Pública de São Paulo vai distribuir uma cartilha nos presídios do estado para informar as famílias de presos sobre seus direitos nas revistas feitas antes das visitas aos detentos. 

Segundo o coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da defensoria, Patrick Cacicedo, a forma como o procedimento costuma ser feito, com a pessoa nua forçada a agachar e exibir as partes íntimas, é ilegal. “Como regra, em quase todos os estabelecimentos [penitenciários] de São Paulo, a revista é feita de forma abusiva e vexatória. Isso é ilegal”, ressaltou ele. “Não existe nenhuma lei, nenhuma norma que permita revista desse tipo.”

A sensação de humilhação causa, segundo ele, reclamações quase diárias à defensoria. “Em geral são pessoas que começaram a visitar agora e se surpreenderam por um procedimento tão humilhante”, explica sobre as queixas que também são frequentes quando os métodos de revista são usados em crianças. “Hoje, teve um atendimento na defensoria em que a mulher achava que nela o procedimento poderia até ser normal, mas no caso do filho, da criança de 6 anos, seria ilegal”, exemplificou.

A cartilha que será distribuída nas filas de visitação pretende justamente mostrar a ilegalidade das revistas vexatórias em qualquer pessoa. “A maioria das pessoas que passa por esse procedimento não têm noção de ilegalidade dele, porque são pessoas que no seu dia a dia já passam por situações de grande ilegalidade”, explica o coordenador do núcleo sobre a necessidade do material que destaca a maneira correta do procedimento: feito com detector de metais ou aparelho similar.

Sempre que recebe uma reclamação, a defensoria oferece à pessoa que se sentiu ofendida a oportunidade de entrar com uma ação pedindo indenização do Estado. “Às vezes ela até vem aqui e fala o que aconteceu, mas na hora de entrar com ação ela fica com medo de ter uma retaliação quando for visitar, ou uma retaliação ao parente que está preso”, conta o defensor.

Em resposta à Agência Brasil, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP) disse que os procedimentos de revista são fundamentais “para impedir a entrada de ilícitos, especialmente aqueles que não são passíveis de ser flagrados por meio de detectores de metais, como drogas”.

Como exemplos de como os visitantes “se utilizam até de crianças” para burlar a segurança, o órgão citou casos que foram registrados em uma publicação do órgão. “

Enfim, polêmica a parte, as visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades. 

Contudo os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional. 

No Estado de São Paulo, a visitação é regulamentada pela Resolução SAP n. 144/2010 que define que os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau (pais, avós, irmãos...), do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina. 

Na regra acima não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. 

A visitante egressa ou quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional, contudo a visita ocorrerá no parlatório (onde os advogados atendem), ressalta-se que neste caso o visitante deve ser parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário. 

O recluso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita, sendo excepcionalmente,  permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, quando o preso não contar com visitantes como parentes de 2º grau, ou esposo(a) ou companheiro (a), vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças. 

Dentre os documentos obrigatórios a visita cadastrada no rol deve apresentar os seguintes documentos: 
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação, geralmente no ato de sua inclusão o preso declara as pessoas que fazem parte do rol; 
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco; (podendo ser provada através de certidão de casamento, se cônjuge; declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial declarando a união estável, se companheira; ou certidão de nascimento, se filho.)
III- cópia da carteira original de identidade do visitante; 
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas; 
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses; 
VI- duas fotos recentes e iguais; 
VII- certidão de antecedentes criminais. 

Para o preso incluir no rol de visitas outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído, sendo vedado as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito (180 dias) para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social. 

A visita de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. Nesse contexto as crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente. 

O visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista, podendo nos casos de uso de peruca ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, como apliques, piercing, ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança, observadas as normas específicas. 

Na próxima postagem especificarei as visitas intima e sobre a regulamentação da visita homossexual.



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