Segundo o noticiário da Agência
Brasil a Defensoria Pública de São Paulo vai distribuir uma cartilha nos
presídios do estado para informar as famílias de presos sobre seus direitos nas
revistas feitas antes das visitas aos detentos.
Segundo o coordenador do Núcleo
de Situação Carcerária da defensoria, Patrick Cacicedo, a forma como o
procedimento costuma ser feito, com a pessoa nua forçada a agachar e exibir as
partes íntimas, é ilegal. “Como regra, em quase todos os estabelecimentos
[penitenciários] de São Paulo, a revista é feita de forma abusiva e vexatória.
Isso é ilegal”, ressaltou ele. “Não existe nenhuma lei, nenhuma norma que
permita revista desse tipo.”
A sensação de humilhação causa, segundo ele, reclamações quase
diárias à defensoria. “Em
geral são pessoas que começaram a visitar agora e se surpreenderam por um
procedimento tão humilhante”, explica sobre as queixas que também são
frequentes quando os métodos de revista são usados em crianças. “Hoje, teve um
atendimento na defensoria em que a mulher achava que nela o procedimento poderia
até ser normal, mas no caso do filho, da criança de 6 anos, seria ilegal”,
exemplificou.
A cartilha que será distribuída nas filas de visitação pretende
justamente mostrar a ilegalidade das revistas vexatórias em qualquer pessoa. “A
maioria das pessoas que passa por esse procedimento não têm noção de
ilegalidade dele, porque são pessoas que no seu dia a dia já passam por
situações de grande ilegalidade”, explica
o coordenador do núcleo sobre a necessidade do material que destaca a maneira
correta do procedimento: feito com detector de metais ou aparelho similar.
Sempre que recebe uma reclamação, a defensoria oferece à pessoa
que se sentiu ofendida a oportunidade de entrar com uma ação pedindo
indenização do Estado. “Às
vezes ela até vem aqui e fala o que aconteceu, mas na hora de entrar com ação
ela fica com medo de ter uma retaliação quando for visitar, ou uma retaliação
ao parente que está preso”, conta
o defensor.
Em resposta à Agência
Brasil, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado
de São Paulo (SAP) disse que os procedimentos de revista são fundamentais “para impedir a entrada de
ilícitos, especialmente aqueles que não são passíveis de ser flagrados por meio
de detectores de metais, como drogas”.
Como exemplos de como os visitantes “se utilizam até de
crianças” para burlar a segurança, o órgão citou casos que foram
registrados em uma publicação do órgão. “
Enfim, polêmica a parte, as visitas têm a finalidade de preservar
e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira
e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e
reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e
comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm
caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de
comunhão social na esfera das unidades.
Contudo
os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade
inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade
prisional.
No Estado
de São Paulo, a visitação é regulamentada pela Resolução SAP n. 144/2010 que
define que os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau (pais, avós, irmãos...), do
cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que
registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de
segurança e disciplina.
Na regra
acima não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde
que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou
humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria
regional.
A visitante
egressa ou quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em
regime aberto ou livramento condicional, pode ser
autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional, contudo
a visita ocorrerá no parlatório (onde os advogados atendem), ressalta-se que
neste caso o visitante deve ser parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de
comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol
de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente,
quando necessário.
O recluso
tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em
seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita, sendo
excepcionalmente, permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas)
outras pessoas, quando o preso não contar com visitantes como parentes de
2º grau, ou esposo(a) ou companheiro (a), vedado, neste caso, o acompanhamento
de crianças.
Dentre os
documentos obrigatórios a visita cadastrada no rol deve apresentar os
seguintes documentos:
I- concordância,
por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação, geralmente no
ato de sua inclusão o preso declara as pessoas que fazem parte do rol;
II-
comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
(podendo ser provada através de certidão de casamento, se
cônjuge; declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou
decisão judicial declarando a união estável, se companheira; ou
certidão de nascimento, se filho.)
III-
cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia
da carteira original do cadastro de pessoas físicas;
V- cópia
de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas
fotos recentes e iguais;
VII-
certidão de antecedentes criminais.
Para o
preso incluir no rol de visitas outra pessoa, em substituição àquela que
não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo
afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180
(cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante
substituído, sendo vedado as substituições do cônjuge e da companheira de
comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de
direito, com observância do prazo mínimo descrito (180 dias) para a indicação
do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após
parecer do serviço social.
A visita
de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente
quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. Nesse contexto as
crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável
legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda,
determinada pela autoridade judicial competente.
O
visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas
da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias
regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser
submetido à revista, podendo nos casos de uso de peruca ou outros
complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, como
apliques, piercing, ser impedido de adentrar à
unidade prisional como medida de segurança, observadas as normas
específicas.
Na
próxima postagem especificarei as visitas intima e sobre a regulamentação da
visita homossexual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário