Em
postagens anteriores foi esclarecido sobre a visitação do preso, dentre eles ao
da visita intima, contudo cabe a todos os visitantes ao entrar nas unidades
prisionais obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e
outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais,
administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das
unidades prisionais.
A Resolução
144/2010, ressalta no artigo 130 atos de indisciplina cometidos pelos visitantes,
como:
I- praticar ações definidas como crime
ou contravenção;
II- manter conduta indisciplinada no
interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a
qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III- desobedecer, desacatar ou
praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra
servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto, gritaria,
algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o
sossego alheio;
V- induzir, fazer uso, estar sob ação
de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade
prisional;
VI- vestir-se de maneira
inconveniente;
VII- recorrer a meios fraudulentos em
proveito próprio ou alheio;
VIII- praticar manifestações ou
propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades
prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime,
contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX- auxiliar, participar ou incentivar
a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Estes atos
de indisciplina podem incorrer ao visitante em:
I- advertência escrita;
II- suspensão temporária da
autorização para entrada na unidade prisional;
III- cassação da autorização para
entrada da unidade prisional.
A advertência
escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em
grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado,
que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
No caso de
suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime
doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato
danoso no âmbito das unidades prisionais.
O período
da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180
(cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do
fato.
Contudo ao
visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou
aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios,
bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros
materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das
providências previstas pela legislação, fica
terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria
da Administração Penitenciária.
Um dos
procedimentos adotados para os visitantes é a revista que consiste no exame de
pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que adentrem a unidade prisional e das
áreas habitacionais dos presos, com a finalidade de localizar objetos ou
substâncias não permitidas pela administração ou que venham a comprometer a
segurança e disciplina, aliás todo objeto e veículo que entrar ou sair da unidade
prisional deve ser minuciosamente revistado, onde tal revista deve ser sempre
realizado na presença do portador ou condutor.
E nem
precisa explanar que Não é permitido ao visitante do preso, como medida de
segurança, entrar na unidade prisional portando aparelho de telefonia móvel
celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios;
com relógios, pulseiras, correntes, brincos
e outros adereços similares; com material de maquiagem, perucas ou cabelo com tranças
de qualquer tipo, sapatos de salto alto, plataforma ou similares ou com
qualquer componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua
identificação ou revista.
Em relação
ao início das postagens sobre visita uma das polêmicas é A REVISTA ÍNTIMA
CORPORAL, que deve ser realizada quando necessária, consiste no desnudamento
parcial dos visitantes.
O objetivo
da nudez na revista tem a finalidade de
coibir a entrada ou a presença de objeto ou substância proibidos por lei ou
pela administração, ou que venham a por em risco a segurança da unidade.
A revista
íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do mesmo sexo,
preservadas a honra e a dignidade do revistado, sendo proibida a revista
interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.
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