domingo, 15 de setembro de 2013

Visita Íntima e visita homoafetiva; como funciona no Estado de São Paulo ?

A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada, contudo ela não é um direito, mas sim uma "regalia" que pode ser concedida.

Nesse contexto a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina

O fato de citar que a visita íntima pode ser considerado uma "regalia" é o fato na Resolução SAP n. 144/2010 (que regulamenta as regras do sistema prisional) cita no art. 118 que:
Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos
Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo, dentre elas de visitante de menor de 18 (dezoito) anos, desde que for legalmente casada com o visitado;  seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional; ou nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente. 

Nos demais casos é proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima. 

Ressalta-se-á que é autorizado somente o registro de uma companheira, logo se apresentar duas esposas ou esposo uma delas deve ficar de fora

Desde junho de 2011, através da Resolução SAP - 153, de 28-7-2011, foi regularizado no Estado de São Paulo a visita íntima homoafetiva para presos, nos quais as regras devem ser aplicadas, de idêntica forma, aos casos de relações homoafetivas mantidas com pessoas presas dos sexos masculino e feminino.

Ao visitar a pessoa encarcerada a visitante deverá obedecer algumas regras que elencarei na próxima postagens

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