Segundo informação do site do Tribunal de
Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) a
Vara de Execuções Criminais de Taubaté concedeu progressão de
regime prisional semiaberto ao jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves.
De acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik
de Oliveira Armani:
“o
sentenciado tem contra si uma condenação de 14 anos, dez meses e três dias de
reclusão, por homicídio doloso; já implementou o requisito temporal para a
progressão de regime prisional e mantém bom comportamento carcerário, consoante
atestado pela Administração Penitenciária”.
Ainda consta na decisão que:
“a teor do que dispõe o art. 112 e seus parágrafos da L.E.P., a
transferência para regime menos gravoso de cumprimento de pena deve ser
deferido quando o preso tiver cumprido pelo menos 1/6 da reprimenda no regime
anterior e revelar bom comportamento carcerário, este comprovado por simples
declaração do diretor da unidade prisional. Uma vez presentes estes dois
requisitos, é o quanto basta para a concessão do benefício, e no caso em
questão ambos vêm comprovados nos autos”.
Para quem não lembra o jornalista
Antonio Marcos Pimenta Neves foi condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de
prisão em maio de 2006, pelo homicídio da também jornalista Sandra Gomide em
agosto de 2000, em um haras em Ibiúna
Ora o artigo 112 da LEP, determina que para
fins de progressão de regime o sentenciado terá que cumprir um sexto da pena,
para crimes simples (não hediondos), e 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente
para crimes hediondos (ar. 2º § 2º da Lei 8.072 de 25.07.1990, alterada pela
Lei 11.464 de 28.03.2007).
Portanto como Pimenta Neves conseguiu a
progressão com 1/6 da pena?
Para os crimes hediondos há uma linha
divisória do requisito temporal, pois antigamente os condenados em crime
hediondo NÃO TINHAM DIREITO DE PROGRESSÃO DE REGIME, apenas poderia pleitear
o Livramento Condicional com 2/3 da pena para não reincidente especifico. Contudo após o julgamento pelo STF do HC
82.959-7/SP, foi verificada a inconstitucionalidade da do art. 2º, § 1º da Lei dos
Crimes Hediondos que vedada a progressão de regime.
Em virtude desta decisão em 28 de março de
2007, foi promulgada a Lei nº 11.464/2007, que alterou a lei dos crimes
hediondos, regulamentando os lapsos para progressão de regime (2/5 e 3/5);
Após muitas decisões, jurisprudências e
discussões sobre a retroatividade da lei, haja vista que:
1- Havia
uma lei dos crimes hediondos de 1990 que vedada a progressão
2- Havia
uma decisão do STF que entendia, de um caso específico que entendeu sobre a inconstitucionalidade
desta lei
3- Havia
uma nova lei disciplinando a matéria concedendo lapsos mais gravosos ao crime
hediondo
O STF editou a Súmula Vinculante nº 26 que
disciplina:
“Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo -
Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico Para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico.”
Nessa mesma linha de pensamento o Superior
Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 471 que dispõe: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”
Portanto a progressão ao regime semiaberto para
os crimes hediondos ficou assim:
Os crimes ocorridos até 28.03.2007 poderão
progredir com um sexto da pena; a partir desta data deverá cumprir dois quintos
(2/5) se for primário e três quintos (3/5) se for reincidente do crime
hediondo.
Por isso Pimenta Neves pode e conseguiu requer
a progressão de regime com 1/6 da pena, pois ele matou a jornalista Sandra
Gomindo em 2006, ou seja, posterior a Lei 11.464/2007.
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