quinta-feira, 5 de setembro de 2013

JUSTIÇA AUTORIZA PROGRESSÃO DE REGIME AO JORNALISTA PIMENTA NEVES, COMO ELE CONSEGUIU?


             Segundo informação do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) a Vara de Execuções Criminais de Taubaté concedeu progressão de regime prisional semiaberto ao jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves.

             De acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani:

 “o sentenciado tem contra si uma condenação de 14 anos, dez meses e três dias de reclusão, por homicídio doloso; já implementou o requisito temporal para a progressão de regime prisional e mantém bom comportamento carcerário, consoante atestado pela Administração Penitenciária”.

             Ainda consta na decisão que:

a teor do que dispõe o art. 112 e seus parágrafos da L.E.P., a transferência para regime menos gravoso de cumprimento de pena deve ser deferido quando o preso tiver cumprido pelo menos 1/6 da reprimenda no regime anterior e revelar bom comportamento carcerário, este comprovado por simples declaração do diretor da unidade prisional. Uma vez presentes estes dois requisitos, é o quanto basta para a concessão do benefício, e no caso em questão ambos vêm comprovados nos autos”.

             Para quem não lembra o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves foi condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão em maio de 2006, pelo homicídio da também jornalista Sandra Gomide em agosto de 2000, em um haras em Ibiúna

             Ora o artigo 112 da LEP, determina que para fins de progressão de regime o sentenciado terá que cumprir um sexto da pena, para crimes simples (não hediondos), e  2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente para crimes hediondos (ar. 2º § 2º da Lei 8.072 de 25.07.1990, alterada pela Lei 11.464 de 28.03.2007).

             Portanto como Pimenta Neves conseguiu a progressão com 1/6 da pena?

             Para os crimes hediondos há uma linha divisória do requisito temporal, pois antigamente os condenados em crime hediondo NÃO TINHAM DIREITO DE PROGRESSÃO DE REGIME, apenas poderia pleitear o Livramento Condicional com 2/3 da pena para não reincidente especifico. Contudo após o julgamento pelo STF do HC 82.959-7/SP, foi verificada a inconstitucionalidade da do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos que vedada a progressão de regime. 

             Em virtude desta decisão em 28 de março de 2007, foi promulgada a Lei nº 11.464/2007, que alterou a lei dos crimes hediondos, regulamentando os lapsos para progressão de regime (2/5 e 3/5);

             Após muitas decisões, jurisprudências e discussões sobre a retroatividade da lei, haja vista que:
1-      Havia uma lei dos crimes hediondos de 1990 que vedada a progressão
2-      Havia uma decisão do STF que entendia, de um caso específico que entendeu sobre a inconstitucionalidade desta lei
3-      Havia uma nova lei disciplinando a matéria concedendo lapsos mais gravosos ao crime hediondo 

             O STF editou a Súmula Vinculante nº 26 que disciplina:

“Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

             Nessa mesma linha de pensamento o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 471 que dispõe: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

             Portanto a progressão ao regime semiaberto para os crimes hediondos ficou assim:

             Os crimes ocorridos até 28.03.2007 poderão progredir com um sexto da pena; a partir desta data deverá cumprir dois quintos (2/5) se for primário e três quintos (3/5) se for reincidente do crime hediondo.

             Por isso Pimenta Neves pode e conseguiu requer a progressão de regime com 1/6 da pena, pois ele matou a jornalista Sandra Gomindo em 2006, ou seja, posterior a Lei 11.464/2007.




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