sexta-feira, 23 de agosto de 2013

PERMISSÃO DE SAÍDA, NÃO É SAÍDA TEMPORÁRIA.

Num cotidiano prisional haverá em certos momentos a necessidade do preso “sair” para um eventual evento fora do estabelecimento penal.

A Lei de Execução Penal no art. 120 cita que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios PODERÃO obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta.

Perceba-se que o reeducando poderá, logo é uma opção do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, contudo para evitar eventuais problemas administrativos, os diretores das unidades prisionais pedem autorização do juiz corregedor para a prática de tal ato, embora a LEP não exija tal concessão, porém o preso deverá ser escoltado para tal evento, nesse contexto, muitos presos não saem por falta de uma escolta policial.

Mas quais os eventos que o preso poderá ter a permissão de saída?

Nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente (mãe, pai, avós...), descendente (filho, neto...) ou irmão e nos casos de necessidade de tratamento médico.

A duração da permanência do preso fora do estabelecimento será o tempo necessário para a finalidade da saída.

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