Num cotidiano prisional haverá em
certos momentos a necessidade do preso “sair” para um eventual evento fora do
estabelecimento penal.
A Lei de Execução Penal no art.
120 cita que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e
os presos provisórios PODERÃO obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta.
Perceba-se que o reeducando
poderá, logo é uma opção do diretor do estabelecimento onde se encontra o
preso, contudo para evitar eventuais problemas administrativos, os diretores
das unidades prisionais pedem autorização do juiz corregedor para a prática de
tal ato, embora a LEP não exija tal concessão, porém o preso deverá ser
escoltado para tal evento, nesse contexto, muitos presos não saem por falta de
uma escolta policial.
Mas quais os eventos que o preso
poderá ter a permissão de saída?
Nos casos de falecimento ou doença grave do
cônjuge, companheira, ascendente (mãe, pai, avós...), descendente (filho,
neto...) ou irmão e nos casos de necessidade de tratamento médico.
A duração da permanência do preso
fora do estabelecimento será o tempo necessário para a finalidade da saída.
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