Recentemente houve uma segunda, das quatro
fases do julgamento do massacre do Carandiru, no qual os 25 policiais
condenados a 624 anos de prisão pelos assassinatos de 52 presos em 1992.
Pois
bem, tendo minha opinião a parte, estes policiais só poderia requer as progressão
de regime com 104 anos, de prisão (1/6 do total da pena, haja vista que o crime;
embora seja Hediondo; foi cometida anterior a mudança da Lei 11.464/2007) ou
cumprir 416 anos para requerer o Livramento Condicional (2/3 da pena).
Mesmo
que os soldados tivessem uma saúde exemplar, este período é humanamente impossível
para os benefícios da Execução Penal, portanto antigamente se admitia o uso de
progressão de regime com base no art. 75 do CP, in verbis:-
“Limite das penas: Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando
o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior
a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo
deste artigo....”
Portanto mesmo que a condenação
seja superior a 30 anos, o lapso para progredir deverá ser (1/6; 2/5 ou 3/5)
dos 30 anos.
Esta corrente, minoritária e tímida,
perdeu força ante a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 715, que disciplina:
"A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO,
DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE
OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE
EXECUÇÃO."
Esta súmula entende que ao aceitar
o art. 75 para fins de progressão de regime, é ir contra ao princípio da individualização
da pena, onde uma pessoa condenada a 100 anos de prisão, por exemplo, terá os
mesmos lapsos de benefícios para o condenado à pena de 30 anos de prisão.
Aliás o limite que alude o art.
75 “caput” do CP, refere-se unicamente ao tempo máximo de efetivo cumprimento
das penas privativas de liberdade, não podendo ser invocado como parâmetro de
aferição dos requisitos temporais mínimos necessários à obtenção de
determinados benefícios legais.
Nesse contexto, se especula que
o cumprimento da pena ocorrerá daqui há 20 anos, ante a quantidade de recursos que
podem existir, enfim, só resta destes policiais tentar a “sorte” de Ubiratan
Guimarães, que fora Absolvido do Massacre do Carandiru pelo Tribunal de Justiça
Paulista.
Veremos o que vai acontecer!
Nenhum comentário:
Postar um comentário