terça-feira, 6 de agosto de 2013

CASO CARANDIRU:- PENA DE 624 ANOS DE RECLUSÃO, poderá fazer uso do art. 75 do CP ?

Recentemente houve uma segunda, das quatro fases do julgamento do massacre do Carandiru, no qual os 25 policiais condenados a 624 anos de prisão pelos assassinatos de 52 presos em 1992.

Pois bem, tendo minha opinião a parte, estes policiais só poderia requer as progressão de regime com 104 anos, de prisão (1/6 do total da pena, haja vista que o crime; embora seja Hediondo; foi cometida anterior a mudança da Lei 11.464/2007) ou cumprir 416 anos para requerer o Livramento Condicional (2/3 da pena).

Mesmo que os soldados tivessem uma saúde exemplar, este período é humanamente impossível para os benefícios da Execução Penal, portanto antigamente se admitia o uso de progressão de regime com base no art. 75 do CP, in verbis:-

“Limite das penas: Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo....”

Portanto mesmo que a condenação seja superior a 30 anos, o lapso para progredir deverá ser (1/6; 2/5 ou 3/5) dos 30 anos.

Esta corrente, minoritária e tímida, perdeu força ante a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 715, que disciplina:

"A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO."

Esta súmula entende que ao aceitar o art. 75 para fins de progressão de regime, é ir contra ao princípio da individualização da pena, onde uma pessoa condenada a 100 anos de prisão, por exemplo, terá os mesmos lapsos de benefícios para o condenado à pena de 30 anos de prisão.

Aliás o limite que alude o art. 75 “caput” do CP, refere-se unicamente ao tempo máximo de efetivo cumprimento das penas privativas de liberdade, não podendo ser invocado como parâmetro de aferição dos requisitos temporais mínimos necessários à obtenção de determinados benefícios legais.

Nesse contexto, se especula que o cumprimento da pena ocorrerá daqui há 20 anos, ante a quantidade de recursos que podem existir, enfim, só resta destes policiais tentar a “sorte” de Ubiratan Guimarães, que fora Absolvido do Massacre do Carandiru pelo Tribunal de Justiça Paulista.


Veremos o que vai acontecer!

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