quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Indulto e Comutação decreto 2013. O que mudou.

SAIU o Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, no qual concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

Preliminarmente, destaco que este tema foi um dos mais vistos deste blog.

Uma das  novidades do decreto anterior (2012) para este decreto (2013), foi a inclusão para a Concessão de Indulto para:

IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.

Outra determinação do Decreto, embora na prática será dificilmente cumprido, é o  encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares, conforme aduz o art. 1º, § 3º do Decreto.

Insta ressaltar o acréscimo do art. 3º in verbis:-

Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.

Mais uma inovação do decreto é a dispensa da Guia de Recolhimento, ou como também é chamado de Carta de Guia, ou Carta de Sentença.

Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que ....V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Este artigo pode ser lido em conjunto com o § 6º do artigo 11 que cita:

§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.(g.n.)

Portanto, o juiz da causa, ou seja, o juiz de piso, poderá nesta hipótese conceder indulto para condenados primário.

Destarte, que a Presidente, ou melhor, a Presidenta é bem clara no sentido que não se exigirá outro requisito, senão os previstos no Decreto. (art. 10)

A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

O decreto prevê que sejam organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação, aliás, isso foi feito no Estado de São Paulo no transcorrer do ano de 2012.

Mas uma das principais inovações do decreto é a desnecessidade de ouvir o Conselho Penitenciário, ou seja, não há mais necessidade do parecer do Conselho. (Será?)

Portanto acaba-se com uma burocracia desnecessária, haja vista que o decreto anterior determinava que o juízo da execução proferisse a decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, contudo a manifestação do Conselho Penitenciário deveria ocorrer no prazo de quinze dias, mas caso este prazo expirasse o juiz da execução deveria julgar o benefício sem o parecer.

Portanto o porquê do parecer?
Porque necessita do parecer, se pode julgá-lo sem o mesmo?

Nesse ponto o decreto de 2013 avançou, pois poderá julgar o benefício sem o parecer do Conselho.

Logo o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias,  sem necessidade do parecer do Conselho.

Contudo, deve destacar que a LEP no artigo 70, inciso I, aduz:

“...Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso...”

Portanto podemos deduzir três situações:

Primeiro, a presidenta achou desnecessário a inclusão do parecer no decreto, pois a LEP já determina tal incumbência ao Conselho;

Segundo, a presidenta olvidou a incumbência do parecer determinado na LEP e consequentemente esqueceu-se de colocar o parecer do Conselho no Decreto;

Terceiro, a presidenta esqueceu ou sabia o que diz a LEP, mas definitivamente acabou com a necessidade do parecer do Conselho Penitenciário, haja vista que nos decretos anteriores havia o rito e o prazo para o Conselho emitir o parecer;


Enfim, veremos como os juízes de execução irão se reportar a tal omissão do decreto.

Neste decreto ainda continua a concessão de Indulto para a Medida de Segurança, por sinal, muito criticada, pois poderá colocar presos psicologicamente perigosos, sem a necessidade de cessação de periculosidade.

Outra crítica é a ausência do critério do bom comportamento carcerário, pois a se o preso cometer uma falta grave (fuga, rebelião, homicídio, posse de celular...) a partir do dia 25.12, esta falta não é óbice para a concessão do beneficio do decreto.

Nesse sentido segue na integra o Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, ressaltando que fora publicado em Seção Extra do Diário Oficial da União nº 249-A.

 DECRETO Nº - 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

D E C R E T A :
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido.

a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se reincidentes; ou

b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se reincidentes;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

XI - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c"; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando   o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro e 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2013, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou

XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.

§ 1º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

§ 2º O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

§ 3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.

Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.

Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.
§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.

           

Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a
lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.
§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.

Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo



sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

O que é BOLETIM INFORMATIVO?

Esta postagem será interessante apenas para o Estado de São Paulo, pois o Boletim Informativo, ou conhecido também como “BI” é usado quando o advogado queira pleitear um pedido na Execução Penal.

Instituto pela Resolução SAP (Secretária de Administração Penitenciária) o Boletim Informativo é um histórico carcerário do preso, nele você terá acesso a:

Conduta Carcerária do recluso;
Qualificação do preso;
Início da pena, nem sempre será a mesma utilizada pela Execução;
Interrupção de lapso, como fugas, faltas graves (se houver);
Movimentação Carcerária;
Histórico de Movimentações no sistema prisional;
Situação Anterior/outras penas não privativas de liberdade (processos absolvidos/extintos/Cumpridos...);
Processo Situação Atual/Processos em andamento (processo condenatórios ou em andamento);
Faltas Disciplinares se houver;
Informação sobre Trabalho e Estudo;
Interrupção de Pena (abandono, fuga....);
Histórico de Saída temporárias;
Histórico de benefícios já julgados e
Observações Gerais

Embora no Boletim Informativo, conste um cálculo de pena, tal cálculo pode divergir com o Cálculo da Execução.

Nesse caso, o cálculo da Execução é a base que deve ser levada em consideração, sendo que o Boletim Informativo um norte para esclarecer este cálculo, mas quem MANDA no conta da pena é o juiz, portanto o cálculo é de responsabilidade dele.

Contudo na proposta de mudança das LEP, este conceito poderá mudar, haja vista que neste projeto o diretor da Unidade pode expedir Alvará de Soltura

Mas como requerer o Boletim Informativo (BI)?

A última norma que regulamenta o acesso ao Boletim Informativo é a  Resolução SAP 144/2010, que disciplina:

“... Artigo 91 - para fins de instrução de pedido de progressão de regime, concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de penas, o diretor da unidade prisional deve encaminhar à autoridade judicial competente, à época do pedido do benefício, em formulário padronizado, o Boletim Informativo do preso, com classificação final do comportamento e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a avaliação definitiva.
Parágrafo único - no Boletim Informativo deve constar, obrigatoriamente, o histórico de todas as faltas disciplinares anotadas no prontuário do preso, com a discriminação de data, local dos fatos, descrição e tipificação da falta, sanção disciplinar aplicada ou absolvição, e a respectiva reabilitação administrativa do comportamento....”

Ou seja, no Estado de São Paulo para pleitear os benefícios da legislação pátria é necessário o BI, salvo o pedido de remição de pena, pois para isso basta apenas a Grade de Trabalho, sendo completamente desnecessário o Boletim Informativo.

“....Artigo 92 - Os advogados, com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de Boletim Informativo para instruir petição para requerimento de benefício ao seu cliente, devem encaminhar pedido ao diretor da unidade, mencionando o fim a que se destina.
1º - Quando do recebimento do pedido, a unidade prisional deve providenciar a documentação requerida, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, e entregá-la, mediante comprovante, ficando vedada sua retirada por terceiros.
§2º - Os comprovantes devem ficar devidamente arquivados no prontuário do preso.
§3º - Caso os profissionais a que se refere o caput deste artigo venham a fazer uso diverso dessas informações, ou se eventualmente venham a alterar os dados delas constantes, devem responder pelo ilícito nas esferas competentes....”

Portanto apenas os advogados, com poderes de procuração, é que podem requer o Boletim Informativo, para o diretor da Unidade.

E apenas o advogado pode retirar o BI; ressaltando que deverá ter a procuração que será arquivada no prontuário penitenciário; logo, não adianta ter a procuração na VEC ou VEP, tem que ter a procuração para retirar o Boletim Informativo.

Embora a Resolução não trate do assunto, o substabelecimento, para prática de retirada do BI deve ser aceito e válido, desde que haja a procuração para este fim, pois está em consonância com as normas do Direito Brasileiro, contudo é aconselhável saber a opinião do diretor do Estabelecimento Prisional.

E como visto o prazo para a Unidade providenciar o BI é de 20 dias, e mais uma vez oriento que antes de buscar o BI, entre em contato com a Unidade para saber se o Boletim Informativo encontra-se devidamente instruído e assinado.

Por fim, vale destacar a Resolução SAP - 118, de 10-7-2013, que determina que todos os expedientes que versam sobre progressão aos regimes semiaberto e aberto, livramento condicional, indulto, comutação de penas e saída temporária, em que são interessados presos do sistema penitenciário do Estado de São Paulo, além das informações que já são consignadas nos Boletins Informativos, a Direção da Unidade Penal que custodiá-lo deverá, também, mencionar se o requerente registra envolvimento com facções criminosas.

Esta informação sobre vinculação do preso com o crime organizado deverá ser anotada no campo denominado “Observações Gerais” do Boletim Informativo, na cor vermelha, como forma de destaque.


sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI PARA MUDAR A EXECUÇÃO PENAL


Segue notícia da FOLHAPRESS sobre o projeto de alteração da Execução Penal, elaborado por um grupo de especialistas:

“Especialistas apresentam projeto para reduzir a superlotação nos presídios
FOLHAPRESS
Com propostas para reduzir a superlotação nos presídios brasileiros, um grupo de especialistas entregou nesta quinta-feira (5) ao Senado um anteprojeto com mudanças na Lei de Execução Penal. O texto determina a realização de mutirões nas penitenciárias para agilizar a saída de presos que possam migrar para o regime semiaberto, mesmo que eles ainda não tenham cumprido integralmente o tempo mínimo de reclusão.
O anteprojeto permite a antecipação da progressão de regime quando o presídio ou estabelecimento penal estiver superlotado.
Os especialistas dizem que a mudança tem respaldo legal porque há necessidade de criação de novas vagas nos presídios.
"Hoje, recém-condenados muitas vezes não iniciam imediatamente o cumprimento de sua pena justamente por não existirem vagas", diz o relatório dos especialistas.
A Lei de Execuções Penais é de 1984, por isso o Congresso reuniu uma comissão de especialistas para sugerir mudanças e sua atualização.
O anteprojeto determina a progressão automática depois que o preso cumprir um sexto da pena em regime fechado. A regra não valerá para presos com mau comportamento, com a necessidade de se ouvir o Ministério Público e sua defesa.
Na prática, a proposta acaba com o chamado "alvará de soltura", desobrigando advogados do detento a buscarem na Justiça autorização para ele deixar a prisão.
O sistema carcerário deve ter um cadastro nacional, segundo o anteprojeto, com todas as informações sobre o regime prisional do preso. Com 30 dias de antecedência, o sistema libera uma informação automática sobre o prazo restante para que o detento deixe o sistema prisional - e ele será liberado na data correta se não houver nenhum questionamento judicial.
A mudança permite que o preso seja posto em liberdade no dia da extinção da pena pelo próprio diretor do estabelecimento prisional. Com o sistema informatizado, a guia de execução penal passaria a ser emitida por meio eletrônico e remetida à autoridade responsável pela prisão.
O anteprojeto proíbe que os presídios recebam mais detentos que sua capacidade prevista, definida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Se o limite for atingido ou ultrapassado, devem ser realizados os mutirões para elaborar lista
dos presos mais próximos de transição para o regime semiaberto - com a antecipação da sua liberdade condicional.
O texto diz que presos com penas de reclusão até oito anos em regime fechado devem cumpri-las em cadeias públicas, próximas da residência de seus familiares. A mudança tem como objetivo, segundo os especialistas, de acabar com o cumprimento de penas em delegacias.
A comissão de especialistas mudou a lei para determinar que cada cela deve abrigar, no máximo oito pessoas. Em cada uma, deve haver dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com "comprovada salubridade do ambiente" - inclusive no que diz respeito à circulação de ar e condicionamento térmico.
As penitenciárias femininas devem reservar, pela proposta, dependência para gestantes e creche para abrigar as crianças de mães que estiverem no regime fechado.
O anteprojeto ainda determina a instalação de telefone público "monitorado pela autoridade competente" nos presídios para "desarticular facções organizadas que atuam no interior dos estabelecimentos penais" por meio de telefones celulares.
A comissão entregou o relatório ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Os congressistas devem transformá-lo em projeto de lei para tramitar no Congresso. O projeto terá como relatório o senador Sérgio Souza (PMDB-PR), suplente da ministra Gleisi Hofmann (Casa Civil) - que deve deixar o Senado no início de 2014 com o retorno de Gleisi ao Senado, uma vez que ela é pré-candidata ao governo do Paraná.
Renan disse que as mudanças na legislação de execução penais são necessárias para dar mais "dignidade" aos presos brasileiros. "O castigo deve ser aplicado com firmeza, mas direcionado à reeducação dos condenados. Hoje, temos ambientes que inviabilizam sua reintegração à sociedade. O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo e não tem instrumentos para combater esse flagelo", disse Renan. (Diário da Região – 7/12)”

Pelas poucas informações obtidas até o presente momento, o projeto de atualização da LEP, vai contra o anseio da sociedade, que vive um momento de alto criminalidade, e logo requer penas mais durar e menos benefícios para criminosos.

Este projeto, pela texto da reportagem, praticamente acaba com o lapso de progressão de regime, por que se uma penitenciária estiver superlotada e todas as unidades do Brasil estão, deve ser feito um mutirão para presos que estão quase alcançando o lapso ser beneficiado com a execução penal.

Portanto é muito mais cômodo pro Estado liberar todo mundo que construir mais prisão e dar um tratamento mais humano ao sentenciado.

Aliás, como já expus aqui no blog, o que é mau comportamento carcerário, que o projeto prevê? Cada Estado tem o seu.

Seria muito mais interessante o projeto prever que seja determinado uma data para julgar um benefício, como é feito em outros países, e nesse dia deve ser levado em consideração todos os fatores (objetivos e subjetivos) para verificar se nesse momento o requerente possa pleitear os benefícios da legislação pátria.

Mas enfim, é Brasil, vamos ver o que irá acontecer quando este projeto de selecionados juristas chegar a Câmara, mas cabe a sociedade ficar atenta a este Projeto de Lei.





segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

APROXIMAÇÃO FAMILIAR, como funciona


A família tem valor extremamente importante na Ressocialização do preso, aliás, esta é uma busca no cumprimento da pena, logo o vínculo familiar é um importante incentivo no cumprimento de uma reclusão.

Sobre isso a LEP é clara em seu artigo 41, ao conceder ao preso o direito a visitas:

Art. 41. Constituem direitos do preso: (…) X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Nesse norte, a LEP conceitua:

“...Art. 66. Compete ao Juiz da execução (...) g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;...”

Em virtude do artigo acima, muito advogados entram com pedido de aproximação familiar primeiramente via judicial, para que sejam expedidos Mandados de Transferência.

Entretanto, alguns juízes entendem que a remoção de preso é mera questão administrativa, não havendo qualquer interferência do Poder Judiciário, salvo quando ocorrer alguma ilegalidade ou abuso.

Portanto, o pedido de aproximação familiar poderá ser requerida diretamente a autoridade administrativa, como o Diretor do Estabelecimento Penal, por exemplo.

No Estado de São Paulo, este solicitação é regulamentada por um Ofício Circular SAP/GS nº 15, de 8 de junho de 2000 que foi confirmada no artigo 3º da Resolução SAP nº 52 de 30.05.2003.

O Ofício Circular 15/00 segue na integra:


Oficio Circular SAP/GS nº 015/00

Para a remoção do preso para a unidade prisional localizada na mesma região de residência ou domicílio familiar.

1) A remoção para unidade prisional do mesmo regime, quando conveniente por estar localizada na mesma região de residência ou domicílio da família, poderá ser solicitada pelo próprio preso, familiares ou seus procuradores.

2) A remoção será determinada pelo Titular da Pasta ou quem este designar e deferida somente se o preso houver cumprido 1/6 (um sexto) da pena e esteja 12 (doze) meses incluído em qualquer unidade prisional desta Secretaria e desde que não haja cometido nenhuma falta disciplinar de natureza grave.

3) Se o próprio preso for o solicitante atendido aos requisitos do nº 2, o Diretor da unidade de origem obrigatoriamente, encaminhará o expediente ao Gabinete do Titular da Pasta, via malote da COESPE, instruído com os seguintes documentos:
 
    a)  petição ou termo de declaração do preso justificando o pedido;
    b)  prova dos lapsos previstos no nº 2;
    c)  atestado de conduta disciplinar;
    d)  qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
    e)  comprovação de domicílio familiar na região da unidade prisional pretendida;
    f)   folhas de informações de qualificação profissional, educação e de saúde;
    g)  manifestação conclusiva do Diretor da unidade acerca da conveniência ou não da remoção e
    h)  as solicitações e documentos remetidos via fax não serão apreciados.

4) Os pedidos sem quaisquer dos requisitos exigidos no nº 2, alíneas do nº 3, serão indeferidos e arquivados liminarmente, competindo ao Diretor dar ciência da decisão ao preso mediante sua assinatura na cópia do despacho.

5) A solicitação de remoção através de familiares ou procuradores endereçadas à unidade onde o preso está removido, deverá conter os requisitos dos nºs 2 e 3 (alíneas) desta Resolução.
 
  a)  Os pedidos feitos diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta, serão remetidos à unidade de inclusão do preso para cumprir as exigências expressas nos nºs 2 e 3 e suas alíneas.

6) Preenchidas todas as condições nesta expressas, a remoção do preso ficará condicionada à existência de vaga na unidade prisional pretendida.

7) As remoções pelos motivos aqui regulamentados serão executadas pela COESPE/DCEP, cumprindo ao diretor da unidade prisional comunicar imediatamente ao Juízo da Vara das Execuções Criminais o destino do preso.

8) A inobservância das disposições desta acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 10.261/68.

Há de se ressaltar que a Resolução SAP nº 109/2003, não permite a remoção quando o custodiado possuir pedido de benefício em andamento junta à Vara de Execuções Criminais, conforme teor a seguir:

 Resolução SAP-109, de 11/11/2003
Dispõe sobre norma de remoção do preso que se encontra em regime de observação, visando a concessão dos benefícios de que trata a Lei de Execução Penal e dá outras providências.
O Secretário da Administração Penitenciária considerando que:
a Lei de Execução Penal – LEP, instituiu o sistema progressivo de cumprimento da pena;
a competência para execução é da Vara de Execuções Regionais onde estiver recolhido o sentenciado;
nas remoções ou transferências dos presos altera-se a competência e prejudica-se o andamento dos pedidos de benefício;
a imprescindibilidade da Administração estabelecer regras, novas ou complementares, visando o melhor cumprimento no que tange a regulamentação das atividades exercidas nos estabelecimentos prisionais, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a remoção ou transferência do preso de uma Unidade para outra, seja em caráter provisório ou definitivo, caso tenham sido iniciados pelo Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação, da respectiva Unidade, os procedimentos relativos à observação, visando a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Artigo 2º - A remoção e/ou transferência a que se refere o artigo anterior só poderá ser autorizada em casos excepcionais, desde que devidamente motivados e, a sua concretização não implique em alteração da competência jurisdicional.
Artigo 3º - A Diretoria de Reabilitação deverá providenciar a elaboração semanal de relação nominal dos reeducandos que deverão iniciar-se no processo de aferição de que trata o artigo 1º desta Resolução, encaminhando-a ao Centro de Segurança e Disciplina, para controle.
Artigo 4º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos presos que por força do contido na Resolução SAP-026, de 04 de maio de 2001, devam ser submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, e ainda, àqueles que foram enquadrados no Regime Disciplinar Especial – RDE, tratado na Resolução 059, de 19 de agosto de 2002, alterada pela Resolução 011, de 11 de fevereiro de 2003, e Resolução 090, de 30 de setembro de 2003.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Porém esta antiga resolução não é muito praticada na vida carcerária.

É sempre bom frisar que sendo um pedido simples e administrativo, e conforme o item 1º do Oficio Circular 15/00, não há necessidade do pedido de aproximação familiar seja elaborado por um advogado, logo pode a família ou o próprio preso requerer tal direito.

Visto que a vivência do meio familiar é uma benefício ao recluso, sendo um importante meio de reintegração social e vista seu caráter humanitário; caso o preso não preenche os requisitos do oficio circular, entendo que não poderá ser considerado óbice para o mesmo ser transferido, visto que o caráter social é maior.


Em postagens posteriores destacarei a remoção por risco de morte e para Centro de Ressocialização.