SAIU o Decreto
Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013, no qual concede indulto
natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Preliminarmente, destaco que este tema foi um dos mais vistos deste blog.
Uma das novidades do decreto anterior (2012) para este decreto (2013), foi a inclusão
para a Concessão de Indulto para:
IX - condenadas a pena privativa de
liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da
pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime
semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de
ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou
superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do
art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25
de dezembro de 2013;
XVIII - condenadas à pena privativa de
liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos
termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em
julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso
do cumprimento da sua privação de liberdade.
Outra determinação do Decreto, embora na prática será dificilmente
cumprido, é o encaminhamento da pessoa beneficiada
aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se
assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus
familiares, conforme aduz o art. 1º, § 3º do Decreto.
Insta ressaltar o acréscimo do art. 3º in verbis:-
Art.
3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que
não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos
anteriores, independente de pedido anterior.
Mais uma inovação
do decreto é a dispensa da Guia de Recolhimento, ou como também é chamado de
Carta de Guia, ou Carta de Sentença.
Art. 6º O indulto e a comutação de penas de
que trata este Decreto são cabíveis, ainda que ....V - não tenha sido expedida
a guia de recolhimento.
Este artigo pode
ser lido em conjunto com o § 6º do artigo 11 que cita:
§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese
de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da
sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto
contemplado neste Decreto.(g.n.)
Portanto, o juiz
da causa, ou seja, o juiz de piso, poderá nesta hipótese conceder indulto para
condenados primário.
Destarte, que a
Presidente, ou melhor, a Presidenta é bem clara no sentido que não se exigirá outro
requisito, senão os previstos no Decreto. (art. 10)
A
declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão
de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
O decreto prevê
que sejam organizados mutirões pelos Tribunais de
Justiça, em cada Estado da Federação, aliás, isso foi feito no Estado de São
Paulo no transcorrer do ano de 2012.
Mas
uma das principais inovações do decreto é a desnecessidade de ouvir o Conselho
Penitenciário, ou seja, não há mais necessidade do parecer do Conselho. (Será?)
Portanto
acaba-se com uma burocracia desnecessária, haja vista que o decreto anterior
determinava que o juízo da execução proferisse a decisão após ouvir o Conselho
Penitenciário, contudo a manifestação do Conselho Penitenciário deveria ocorrer
no prazo de quinze dias, mas caso este prazo expirasse o juiz da execução
deveria julgar o benefício sem o parecer.
Portanto
o porquê do parecer?
Porque necessita do parecer, se pode julgá-lo sem o mesmo?
Nesse
ponto o decreto de 2013 avançou, pois poderá julgar o benefício sem o
parecer do Conselho.
Logo
o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a
defesa, no prazo sucessivo de cinco dias,
sem necessidade do parecer do Conselho.
Contudo, deve destacar que a LEP no artigo 70, inciso I, aduz:
Contudo, deve destacar que a LEP no artigo 70, inciso I, aduz:
“...Art. 70. Incumbe ao Conselho
Penitenciário:I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a
hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso...”
Portanto podemos
deduzir três situações:
Primeiro, a presidenta achou
desnecessário a inclusão do parecer no decreto, pois a LEP já determina tal incumbência
ao Conselho;
Segundo, a presidenta olvidou a incumbência do parecer determinado na LEP e consequentemente esqueceu-se de
colocar o parecer do Conselho no Decreto;
Terceiro, a presidenta esqueceu
ou sabia o que diz a LEP, mas definitivamente acabou com a necessidade do
parecer do Conselho Penitenciário, haja vista que nos decretos anteriores havia
o rito e o prazo para o Conselho emitir o parecer;
Enfim, veremos como os
juízes de execução irão se reportar a tal omissão do decreto.
Neste decreto ainda continua a concessão de Indulto para a Medida de Segurança, por sinal,
muito criticada, pois poderá colocar presos psicologicamente perigosos, sem a
necessidade de cessação de periculosidade.
Outra
crítica é a ausência do critério do bom comportamento carcerário, pois a se o
preso cometer uma falta grave (fuga, rebelião, homicídio, posse de celular...)
a partir do dia 25.12, esta falta não é óbice para a concessão do beneficio do
decreto.
Nesse sentido
segue na integra o Decreto Presidencial nº 8.172 de 24 de dezembro de 2013,
ressaltando que fora publicado em Seção Extra do Diário Oficial da União nº
249-A.
Concede indulto natalino e
comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista
a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por
ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas
condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas
condenadas,
D E C R E T A :
Art.
1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I -
condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não
substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II -
condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a
doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até
25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes,
ou metade, se reincidentes;
III -
condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de
dezembro de 2013, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço
da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV -
condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013,
tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V -
condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013,
tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes,
ou vinte anos, se reincidentes;
VI -
condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho
ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus
cuidados e que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido.
a) se homem:
1. um terço da
pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se
reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da
pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se
reincidentes;
VII - condenadas
a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído,
até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze
meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
VIII - condenadas
a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento
condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino
fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional,
na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze
meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
IX - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido
dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes,
estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da
pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante
ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma
do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a
25 de dezembro de 2013;
X - condenadas a
pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou
juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que não supere o valor
mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de
quitá-la;
XI - condenadas:
a) com
paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com
paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores
à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste,
por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação
de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c"; ou
c) acometidas de
doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e
restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo
médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
constando o histórico da doença, caso
não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas
a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da
cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação
ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena
cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de
substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual
ao remanescente da condenação cominada;
XIII - condenadas
a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de
direitos, na forma do art. 44 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena,
que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto
da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas
a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena
restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em
prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a
pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo
pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro e 2013, não
sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se
reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes,
ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas
por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa,
desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto,
se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2013, salvo
inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas
a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro
anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à
pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo,
desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena
privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente
ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para
fazê-lo; ou
XVIII -
condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013,
tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de
1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou
investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.
§ 1º O indulto de
que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos
efeitos da condenação.
§ 2º O indulto
previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime
praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
§ 3º Nenhuma das
hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do
encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de
Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o
atendimento integral ao egresso e seus familiares.
Art. 2º
Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013,
de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas
condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão
condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da
pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos
deste Decreto para receber indulto.
§ 1º O cálculo
será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2013, se o
período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior
ao remanescente.
§ 2º A pessoa que
teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o
remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º
Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que
não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos
anteriores, independente de pedido anterior.
Art. 4º Na
declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único.
A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei
de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção
da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5º A
declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório
e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1º A notícia da
prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e
nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.
§ 2º As
restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1º.
Art. 6º O indulto
e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença
tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de
recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso
da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições
exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa
condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa
condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos
crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha
sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7º O indulto
ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança
a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único.
A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de
penas.
Art. 8º As penas
correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração
do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013.
Parágrafo único.
Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado
o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo,
enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao
crime impeditivo dos benefícios.
Art. 9º O
disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de
tortura ou terrorismo;
II - por crime de
tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art.
33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime
hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de
1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº
11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009,
observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - por crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos
incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no
art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único.
As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII
e XIII do caput do art. 1º.
Art. 11. A
autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos
nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal
encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na
forma da alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da
Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a
lista daqueles
que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da
comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1º As
ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão
encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.
§ 2º O
procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento
do interessado, de quem o represente, ou ainda, de
seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público,
do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da
autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da
Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que
se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§ 3º
A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a
decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º
Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados
mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.
§ 5º
O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a
defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º
Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas
condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença
condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado
neste Decreto.
Art.
12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto
às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art.
13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão,
imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o
quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado
da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede
mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade
federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas
por este Decreto.
§ 2º
O cumprimento do disposto no caput será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo
de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo