quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Sancionada lei que substitui a prisão preventiva por domiciliar de mulheres com filhos até 12 anos


A Lei nº 13.769, de 19/12/2018, altera:
Código de Processo Penal
Lei de Execução Penal 
Lei dos Crimes Hediondos 
Para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
Assim foi sancionada a Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 
A lei disciplina ainda o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
A legislação é fruto do Projeto de Lei do Senado Federal apresentado em maio de 2018 (de autoria da Senadora Simone Tebet - PMDB), e em cuja tramitação que passou por análise do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
O texto é consonante com determinação do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2018, no bojo do processo de Habeas Corpus coletivo nº 143.641, através do qual a Suprema Corte do país concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas preventivamente que estejam gestantes, ou que sejam mães de crianças na primeira infância, até 12 anos de idade, ou crianças deficientes, independentemente da idade.
No entanto, a Lei nº 13.769 foi além, e previu condições semelhantes (guardados os requisitos específicos) para a progressão de regime de mulheres condenadas à pena privativa de liberdade gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Os requisitos são:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

Para mulheres condenadas nos crimes hediondos em regra as frações continua a mesma a saber:-
§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
A Lei nº 13.769/2018 e a decisão do STF (habeas corpus 143.641), demonstram as preocupações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre o agravamento do cenário do encarceramento de mulheres no Brasil, que chegou à marca de 42.355 em 2016 (Infopen Mulheres 2016), com crescimento de 656% entre 2000 e 2016, bem como considera o melhor interesse das crianças, cumprindo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências, filhas de mulheres privadas de liberdade, garantindo a convivência mãe-filho, o aleitamento materno e o desenvolvimento biopsicossocial pleno.
Embora sejam quantitativamente em número inferior ao de homens, os agravamentos do encarceramento feminino devem ser reconhecidos, tendo em vista que o sistema prisional é marcado pelas discriminações de gênero, tornando as condições do encarceramento mais excludentes e gravosas para as mulheres, quando, por exemplo, desconsidera as suas especificidades, tais com, instalações mais precárias que as masculinas, falta de espaços adequados para gestantes e lactantes, insuficiência de itens específicos de higiene pessoal etc. e também pelo rompimento mais fácil dos vínculos sociais e familiares. O resultado do encarceramento feminino ainda acarreta consequências sociais mais graves, tendo-se em vista que a maioria (74%) são mães e as principais ou únicas responsáveis pelo cuidado dos filhos e, em muitos casos, chefes de família.
Para que o cumprimento do disposto na Lei nº 13.769/2018 tenha eficácia ampliada, o Depen tem recomendado e induzido os estados a estabelecerem articulações com as redes responsáveis pelas políticas estruturantes locais (saúde, educação, infância, trabalho, assistência social, dentre outras), para efetivação da proteção social a essas mulheres e crianças, proporcionando a essas autonomia e condições de sobrevivência.