sábado, 29 de junho de 2013

Deputado Natan Donadon poderá requer o regime semiaberto em 09/2015 e ser solto em 07/2017


Enfim, em tempo de protesto o primeiro parlamentar preso no exercício do cargo desde a vinda da Constituição Brasileira de 1988 foi o deputado federal Natan Donadon (RO), que se apresentou na manhã do dia 28 de junho de 2013 pela Polícia Federal em Brasília, sendo encaminhado para o presídio da Papuda no início da tarde.

Donadon foi condenado em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 1, a uma pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime fechado por peculato e formação de quadrilha, mas recorria em liberdade.

Na quarta (26), o Supremo negou o último recurso possível e expediu o mandado de prisão, sendo Donadon considerado culpado pelo Supremo por liderar uma quadrilha que desviava recursos da Assembleia Legislativa de Rondônia. Os desvios teriam ocorrido entre 1995 e 1998, num total de R$ 8,4 milhões.

Pois bem o nosso tema neste blog é referente à execução penal, portanto quando será que Donadon poderá requer a progressão de regime ou o Livramento Condicional?

Pelas informações contidas na impressa, podemos concluir que embora o fato tenha ocorrido em 1995 a 1998 o futuro “ex” deputado só iniciou o cumprimento de sua pena no dia que foi preso, ou seja, apenas na última sexta feira (28/06/2013), aliás, o deputado se apresentou de manhã, neste ponto, se posso deixar uma dica, o nobre deputado não foi tão esperto, pois se tivesse apresentado às 23h59min do dia 28.06.2013 iniciaria a sua pena no mesmo dia (28/06), podendo ficar uma manhã e uma tarde na rua curtindo os seus últimos minutos de liberdade plena.

Perceba-se que embora se tenha aprovado na Câmara a criação de peculato como crime hediondo, esta decisão nunca poderá retroagir para prejudicar o deputado Donadon, portanto o mesmo terá que cumprir um sexto da pena no regime fechado, ou seja, numa condenação de 13 anos, 4 meses e 10 dias, o mesmo cumprirá 2 anos, 2 meses e 21 dias, para requerer o regime semiaberto, portanto em 17.09.2015 já poderá os nobres advogados do sentenciado requerer a progressão de regime.

Ressalta-se – a que deputado Donadon deverá ter bom comportamento carcerário, logo caso venha cometer qualquer falta grave no transcorrer da sua pena, este lapso poderá mudar ante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera a falta grave como interrupção do lapso para progressão de regime.

Em relação ao Livramento Condicional, deputado Donadon terá que cumprir 1/3 da pena, ante a primariedade do sentenciado, ou seja, 4 anos, 5 meses e 13 dias de prisão, portanto o mesmo poderá requerer o Livramento Condicional aos 10.12.2017.

Vale ressaltar a Súmula, não vinculante, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, número 441, editada em 28 de abril de 2010, que tem o seguinte teor: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” 

Se por ventura o deputado Donadon conseguir no dia 17/09/2015 a progressão de regime, no dia 24/07/2017 o deputado Donadon poderá ser agraciado como Regime Aberto, ou seja, Casa de Albergue, sendo que atualmente substitui a casa de albergue para Prisão Albergue Domiciliar, ou seja, o condenado fica cumprindo pena em casa, com algumas restrições e comparecendo por um determinado período no cartório.

Para um presidiário comum conseguir a progressão no dia que entrou no lapso é difícil, contudo há decisões de julgados que retroagem a decisão de semiaberto para o dia real do requerido podendo futuramente se beneficiar mais rapidamente com o regime aberto (irei explicar melhor este fato futuramente)

É sempre bom lembrar que deputado Donadon deverá ter comportamento satisfatório e que estas datas de benefício poderão decair se o nobre deputado trabalhar e estudar, isso mesmo estudar, embora o deputado Donadon tenha concluído o ensino superior ou médio (acredito eu) o mesmo poderá estudar dentro do presídio e se beneficiar do instituo da remição, aliás, a jurisprudência vem aceitando a leitura para considerar remição de pena, neste contexto há uma orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo em como proceder nestes casos.

Destacando também que deputado Donadon poderá requerer futuramente Comutação de Pena e Indulto dependendo dos requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial no final do ano, haja vista que os seus crimes não são de grave ameaça ou hediondos, logo os lapsos de benefícios poderão decair novamente.

É esperar pra ver.

 

 

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Senado vota hoje projeto que torna corrupção crime hediondo, o que MUDA...

Em tempos de PROTESTO o Senado Federal vai realizar uma sessão extraordinária, nesta quarta-feira (26), para votar projetos que envolvam o pacto firmado pela presidente Dilma Rousseff, entre eles, o qual classifica a corrupção como crime hediondo (crime de maior potencial ofensivo).

Hoje, são considerados crimes hediondos delitos como homicídio, sequestro, estupro, entre outros além dos três "T" trafico de drogas, terrorismo, tortura. Caso o projeto seja aprovado e vire lei, ser preso por corrupção passa a ser crime inafiançável.

Ohhhhhhhh! Grande coisa, o crime de corrupção torna-se inafiançável, contudo o réu poderá ser solto SEM FIANÇA, ou seja, é negado o direito do acusado de pagar pra ser solto, contudo o direito de liberdade provisória sem fiança pode ser concedido.

Mas o nosso tema aqui é Execução Penal, então e o que muda?

Sinto dizer que a única consequência na esfera da execução penal é sentenciado por corrupção ter que cumprir 2/5 da pena se for primário ou 3/5 da pena se for reincidente para fins de progressão de regime e 2/3 da pena para requerer o livramento condicional, além dos requisitos já elencados em postagens anteriores.

Ressaltar-se-á que atualmente os condenados em crime hediondos não podem ser concedidos Comutação e Indulto, embora nos últimos decretos se o condenado em crime hediondo e simples tiver cumprido 2/3 do crime hediondo mais a fração correspondente ao crime simples poderá requerer a Comutação/Induto do delito simples.

Enfim, é o Brasil, veremos o que irá acontecer.

sábado, 8 de junho de 2013

CASO LINDEMBERG ALVES, O DESEMBARGADOR ESQUECEU 10 DIAS. PROGRESSÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM 2019


O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu para 39 anos e 3 meses a pena de Lindemberg Alves, condenado pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel.
 
Num Acórdão muito bem detalhado,( para quem tiver interesse segue o link do Tribunal de Justiça da Apelação: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI0019NGG0000 ) o  Desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, estipulou, numa apertada síntese as seguintes condenações:
 
1) Vítima Eloá: para o crime de homicídio consumado,  pena de 21 anos de reclusão;
2) Vítima Nayara: para o delito de homicídio tentado praticado por motivo torpe e uso de recurso que teria dificultado a defesa da ofendida, uma reprimenda total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão;
3) Vítima Atos: homicídio com a qualificadora contida no inciso V, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão.
 
Nesse contexto o Nobre Desembargador considerou que as espécies de delitos foram praticados na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e tornou a pena definitiva quanto aos crimes de homicídio consumado e homicídios tentados em 31 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
 
Em relação aos crimes de cárceres privados, o desembargador condenou a uma pena total de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.
 
E pelo crimes de disparos de arma de fogo (por quatro vezes), totalizou em 03 anos e 04 meses de reclusão
 
Na parte final do Acórdão o desembargador totalizou as penas em 39 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no piso legal.
 
Contudo o Ilustre Desembargador esqueceu, no final do acórdão, totalizar os 10 dias de reclusão referente ao crime de cárcere privado, no qual provavelmente deverá ser objeto de embargos pela Procuradoria Geral.
 
Pois bem o nosso tema neste blog é referente à execução penal, portanto quando será que Lindemberg Alves poderá requer a progressão de regime ou o Livramento Condicional?
 
Pelas informações contidas na impressa, podemos concluir que o início do cumprimento de pena do condenado é em 13 de outubro de 2008 (início do Flagrante).
 
Perceba-se que no Acórdão Lindemberg Alves foi condenado no crime hediondo (homicídios) a uma pena de 31 anos e 6 meses de reclusão e condenado nos crime simples (cárcere privado e disparo de arma de fogo) num total de 7 anos 9 meses e 10 dias (lembre-se que os dez dias não foi citado na parte final do Acórdão).
 
Nesse contexto Lindemberg Alves para requerer a progressão de regime terá que cumprir 2/5 do crime hediondo, ou seja, 12 anos, 7 meses e 6 dias mais 1/6 do crime simples, ou seja, 1 ano, 3 meses e 16 dias, logo  Lindemberg Alves  poderá ter lapso para progressão aos 05/09/2022.
 
Contudo noticia na impressa que Lindemberg Alves  tem 3 anos de remição de pena referente aos período trabalho na Penitenciária de Tremembé-SP, se considerarmos a remição como pena cumprida, conforme legislação vigente determina, o lapso para progressão para o regime semiaberto será aos 19.09.2019, podendo decair o lapso na medida que Lindemberg Alves trabalhe e consiga as remições.
 
Ressalta-se – a que Lindemberg Alves deverá ter bom comportamento carcerário, logo caso venha cometer quaisquer falta grave no transcorrer da sua pena este lapso poderá mudar ante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera que a falta grave interrompe lapso para progressão de regime, conforme aduz no Boletim Informativo 494 do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0494)
 
Em relação ao Livramento Condicional, Lindemberg Alves terá que cumprir 2/3 do crime hediondo, ou seja, 21 anos mais 1/3 do crime simples (ante a primariedade do sentenciado) ,ou seja 2 anos, 7 meses e 3 dias, logo o lapso para requerer o LC será aos 16/05/2033, considerando os 3 anos de remição que ele possui como abatimento do lapso, ele poderá requerer o Livramento Condicional aos 31.05.2029
 
Vale ressaltar a Súmula, não vinculante, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, número 441, editada em 28 de abril de 2010, que tem o seguinte teor: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” 
 
Logo a falta grave para fins de Livramento Condicional não deverá ser considerado no julgamento do LC caso Lindemberg Alves  cometa alguma indisciplina, destaca-se que este posicionamento do STJ não é amplamente  seguido pelos juízes de primeiro grau e pelo TJ de São Paulo.
 

sábado, 1 de junho de 2013

Indulto e Comutação


Indulto e Comutação:

 O indulto, que também é denominado como “Indulto Coletivo”, “Indulto Condicional”, “Indulto com base no Decreto” e “Indulto Natalino”, é uma causa de extinção da punibilidade, onde no final de cada ano há uma publicação de um Decreto Presidencial, determinando os requisitos para sua concessão.

Destaca-se que no mesmo Decreto também discorre sobre os requisitos para a Comutação, que é um abatimento da pena; em outras palavras, na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena.

Uma das características da concessão de tal benesse é a emissão do parecer do Conselho Penitenciário, que é dispensado nas hipóteses do pedido de indulto com base na saúde do preso (art. 70, inciso I, da LEP).

No último decreto presidencial a emissão do parecer do conselho pode ser dispensada se o Conselho Penitenciário não emitir o parecer no prazo de 15 dias do protocolo.(art. 10 §§ 4º e 5º do Decreto 7.873/12.)

Aqui se faz uma critica, se tal parecer é dispensado se não for feito dentro de quinze dias, então por que a exigência do parecer?

Enfim o último decreto do Indulto/Comutação é o Decreto nº 7.873, de 26 de dezembro de 2012.

Ressalta-se que os condenado em Crime Hediondos não podem ser beneficiados com a concessão de indulto e nem de comutação, contudo o paragrafo único do art. 7º do Decreto 7.873 prevê:

Art. 7o  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012. Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. (g.n.)

         Logo se o reeducando tiver condenação no crime hediondo mais em um crime simples, ele terá que cumprir 2/3 do crime hediondo, mais a fração correspondente ao crime simples. Contudo a pena do crime hediondo não será comutada e nem indultada, porém pode ter a sorte de ocorrer a extinção da pena do crime hediondo, se for indultado a pena do crime simples e ocorrer o término da pena.