sábado, 8 de junho de 2013

CASO LINDEMBERG ALVES, O DESEMBARGADOR ESQUECEU 10 DIAS. PROGRESSÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM 2019


O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu para 39 anos e 3 meses a pena de Lindemberg Alves, condenado pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel.
 
Num Acórdão muito bem detalhado,( para quem tiver interesse segue o link do Tribunal de Justiça da Apelação: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI0019NGG0000 ) o  Desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, estipulou, numa apertada síntese as seguintes condenações:
 
1) Vítima Eloá: para o crime de homicídio consumado,  pena de 21 anos de reclusão;
2) Vítima Nayara: para o delito de homicídio tentado praticado por motivo torpe e uso de recurso que teria dificultado a defesa da ofendida, uma reprimenda total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão;
3) Vítima Atos: homicídio com a qualificadora contida no inciso V, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão.
 
Nesse contexto o Nobre Desembargador considerou que as espécies de delitos foram praticados na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e tornou a pena definitiva quanto aos crimes de homicídio consumado e homicídios tentados em 31 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
 
Em relação aos crimes de cárceres privados, o desembargador condenou a uma pena total de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.
 
E pelo crimes de disparos de arma de fogo (por quatro vezes), totalizou em 03 anos e 04 meses de reclusão
 
Na parte final do Acórdão o desembargador totalizou as penas em 39 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no piso legal.
 
Contudo o Ilustre Desembargador esqueceu, no final do acórdão, totalizar os 10 dias de reclusão referente ao crime de cárcere privado, no qual provavelmente deverá ser objeto de embargos pela Procuradoria Geral.
 
Pois bem o nosso tema neste blog é referente à execução penal, portanto quando será que Lindemberg Alves poderá requer a progressão de regime ou o Livramento Condicional?
 
Pelas informações contidas na impressa, podemos concluir que o início do cumprimento de pena do condenado é em 13 de outubro de 2008 (início do Flagrante).
 
Perceba-se que no Acórdão Lindemberg Alves foi condenado no crime hediondo (homicídios) a uma pena de 31 anos e 6 meses de reclusão e condenado nos crime simples (cárcere privado e disparo de arma de fogo) num total de 7 anos 9 meses e 10 dias (lembre-se que os dez dias não foi citado na parte final do Acórdão).
 
Nesse contexto Lindemberg Alves para requerer a progressão de regime terá que cumprir 2/5 do crime hediondo, ou seja, 12 anos, 7 meses e 6 dias mais 1/6 do crime simples, ou seja, 1 ano, 3 meses e 16 dias, logo  Lindemberg Alves  poderá ter lapso para progressão aos 05/09/2022.
 
Contudo noticia na impressa que Lindemberg Alves  tem 3 anos de remição de pena referente aos período trabalho na Penitenciária de Tremembé-SP, se considerarmos a remição como pena cumprida, conforme legislação vigente determina, o lapso para progressão para o regime semiaberto será aos 19.09.2019, podendo decair o lapso na medida que Lindemberg Alves trabalhe e consiga as remições.
 
Ressalta-se – a que Lindemberg Alves deverá ter bom comportamento carcerário, logo caso venha cometer quaisquer falta grave no transcorrer da sua pena este lapso poderá mudar ante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera que a falta grave interrompe lapso para progressão de regime, conforme aduz no Boletim Informativo 494 do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0494)
 
Em relação ao Livramento Condicional, Lindemberg Alves terá que cumprir 2/3 do crime hediondo, ou seja, 21 anos mais 1/3 do crime simples (ante a primariedade do sentenciado) ,ou seja 2 anos, 7 meses e 3 dias, logo o lapso para requerer o LC será aos 16/05/2033, considerando os 3 anos de remição que ele possui como abatimento do lapso, ele poderá requerer o Livramento Condicional aos 31.05.2029
 
Vale ressaltar a Súmula, não vinculante, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, número 441, editada em 28 de abril de 2010, que tem o seguinte teor: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” 
 
Logo a falta grave para fins de Livramento Condicional não deverá ser considerado no julgamento do LC caso Lindemberg Alves  cometa alguma indisciplina, destaca-se que este posicionamento do STJ não é amplamente  seguido pelos juízes de primeiro grau e pelo TJ de São Paulo.
 

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