O Tribunal de Justiça de São
Paulo reduziu para 39 anos e 3 meses a pena de Lindemberg Alves, condenado pela
morte da ex-namorada Eloá Pimentel.
Num Acórdão muito bem detalhado,( para quem tiver interesse segue o link do Tribunal de Justiça da Apelação: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI0019NGG0000 ) o Desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, estipulou, numa apertada síntese as
seguintes condenações:
1)
Vítima Eloá: para o crime de homicídio consumado, pena de 21 anos de
reclusão;
2)
Vítima Nayara: para o delito de homicídio tentado praticado
por motivo torpe e uso de recurso que teria dificultado a defesa da ofendida,
uma reprimenda total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão;
3)
Vítima Atos: homicídio com a qualificadora contida no inciso V, do §2º, do artigo
121 do Código Penal, pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão.
Nesse
contexto o Nobre Desembargador considerou que as espécies de delitos foram praticados
na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e tornou a pena
definitiva quanto aos crimes de homicídio consumado e homicídios tentados em 31 anos e 06 meses de reclusão, no
regime inicial fechado.
Em
relação aos crimes de cárceres privados, o desembargador condenou a uma pena total de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.
E
pelo crimes de disparos de arma de fogo (por quatro vezes), totalizou em 03 anos e 04 meses de reclusão
Na
parte final do Acórdão o desembargador totalizou as penas em 39 anos e 03 meses de reclusão
e pagamento de 16 dias-multa, no piso legal.
Contudo
o Ilustre Desembargador esqueceu, no final do acórdão, totalizar os 10 dias de
reclusão referente ao crime de cárcere privado, no qual provavelmente deverá
ser objeto de embargos pela Procuradoria Geral.
Pois
bem o nosso tema neste blog é referente à execução penal, portanto quando será que Lindemberg Alves poderá requer a progressão de regime
ou o Livramento Condicional?
Pelas informações contidas
na impressa, podemos concluir que o início do cumprimento de pena do condenado
é em 13 de outubro de 2008 (início do Flagrante).
Perceba-se que no Acórdão Lindemberg Alves foi condenado no crime hediondo
(homicídios) a uma pena de 31 anos e 6 meses de reclusão e condenado nos crime
simples (cárcere privado e disparo de arma de fogo) num total de 7 anos 9 meses
e 10 dias (lembre-se que os dez dias não foi citado na parte final do Acórdão).
Nesse contexto Lindemberg Alves para requerer a progressão de regime
terá que cumprir 2/5 do crime hediondo, ou seja, 12 anos, 7 meses e 6 dias mais
1/6 do crime simples, ou seja, 1 ano, 3 meses e 16 dias, logo Lindemberg
Alves poderá ter lapso para progressão
aos 05/09/2022.
Contudo noticia na impressa
que Lindemberg Alves tem 3 anos de remição de pena referente aos
período trabalho na Penitenciária de Tremembé-SP, se considerarmos a remição como
pena cumprida, conforme legislação vigente determina, o lapso para progressão
para o regime semiaberto será aos 19.09.2019, podendo decair o lapso na medida que Lindemberg Alves trabalhe e consiga as remições.
Ressalta-se – a que Lindemberg Alves deverá ter bom comportamento
carcerário, logo caso venha cometer quaisquer falta grave no transcorrer da sua
pena este lapso poderá mudar ante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera que a falta grave
interrompe lapso para progressão de regime, conforme aduz no Boletim
Informativo 494 do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0494)
Em relação ao Livramento Condicional, Lindemberg Alves terá que cumprir 2/3 do crime hediondo, ou seja, 21 anos mais 1/3 do crime
simples (ante a primariedade do sentenciado) ,ou seja 2 anos, 7 meses e 3 dias,
logo o lapso para requerer o LC será aos 16/05/2033, considerando os 3 anos de remição
que ele possui como abatimento do lapso, ele poderá requerer o Livramento
Condicional aos 31.05.2029
Vale ressaltar a Súmula,
não vinculante, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
número 441, editada em 28 de abril de 2010, que tem o seguinte teor: “a falta
grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
Logo a falta grave para fins de
Livramento Condicional não deverá ser considerado no julgamento do LC caso Lindemberg Alves cometa alguma indisciplina, destaca-se que
este posicionamento do STJ não é amplamente
seguido pelos juízes de primeiro grau e pelo TJ de São Paulo.
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