Indulto e Comutação:
Destaca-se que no mesmo Decreto também discorre
sobre os requisitos para a Comutação, que é um abatimento da pena; em outras
palavras, na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena.
Uma das características da concessão de tal benesse
é a emissão do parecer do Conselho Penitenciário, que é dispensado nas
hipóteses do pedido de indulto com base na saúde do preso (art. 70, inciso I,
da LEP).
No último decreto presidencial a emissão do parecer
do conselho pode ser dispensada se o Conselho Penitenciário não emitir o
parecer no prazo de 15 dias do protocolo.(art. 10 §§ 4º e 5º do Decreto 7.873/12.)
Aqui se faz uma critica, se tal parecer é dispensado
se não for feito dentro de quinze dias, então por que a exigência do parecer?
Enfim o último decreto do Indulto/Comutação é o Decreto
nº 7.873, de 26 de dezembro de 2012.
Ressalta-se que os condenado em Crime
Hediondos não podem ser beneficiados com a concessão de indulto e nem de
comutação, contudo o paragrafo único do art. 7º do Decreto 7.873 prevê:
Art. 7o As penas correspondentes a
infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de
penas, até 25 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Na
hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será
declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não
impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da
pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. (g.n.)
Logo se o reeducando tiver condenação no crime hediondo mais em um
crime simples, ele terá que cumprir 2/3 do crime hediondo, mais a fração correspondente
ao crime simples. Contudo a pena do crime hediondo não será comutada e nem
indultada, porém pode ter a sorte de ocorrer a extinção da pena do crime
hediondo, se for indultado a pena do crime simples e ocorrer o término da pena.
Nenhum comentário:
Postar um comentário