sábado, 27 de dezembro de 2014

PUBLICADO DECRETO DE INDULTO E COMUTAÇÃO 2014


Mais um ano se encerra e como determina a Constituição Federal a Presidente da Republica publicou o Decreto n. 8.380/2014, que concede o Indulto e Comutação de penas.

Todas as polêmicas, dúvidas do decreto anterior (8.172/2013) não foram esclarecidas nesse novo decreto, (para vê-la segue o link: <http://leiexecucaopenal.blogspot.com.br/2013/12/indulto-e-comutacao-decreto-2013-o-que.html> ) e não houve nenhuma mudança nos requisitos para concessão do indulto/comutação.

Segue o texto na íntegra.


Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2014, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126,caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
XI - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2014, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2014, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.
§ 1º  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2º  O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
§ 3º  Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.
Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.
§ 1º  O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º  A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º  Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2014, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.
Art. 4º  Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único.  A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1º  A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.
§ 2º  As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 8º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 9º  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990nº 8.930, de 6 de setembro de 1994nº 9.695, de 20 de agosto de 1998nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único.  As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.
Art. 10.  Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.
Art. 11.  A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1º  As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.
§ 2º  O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§ 3º  A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º  Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.
§ 5º  O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º  Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.
Art. 12.  Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 13.  Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º  O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º  O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DIILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8380.htm

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Suzane von Richthofen foi beneficiada pela mudança da lei

Saiu no site de notícia G1.com

“Suzane von Richthofen vai cumprir pena no semiaberto em Tremembé
Ela é condenada a 39 anos de prisão por mandar matar os pais em 2002.
Decisão é da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, no interior de SP.
Do G1 Vale do Paraíba e Região
Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por matar os pais em 2002 na capital paulista, vai cumprir em regime semiaberto o restante da pena pelo crime. A decisão é da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, no interior de São Paulo. Além dela, os irmãos Cravinhos, os outros dois condenados pelo crime, já tiveram a progressão de regime concedida pela Justiça em fevereiro de 2013. A informação foi confirmada pelo Ministério Público, que vai recorrer da decisão.
A decisão que passa Suzane do regime fechado para o semiaberto é da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, que atendeu o pedido para progressão de regime feito pela defesa dela. A decisão é de segunda-feira (11). Desde 2009, os defensores de Suzane tentavam na Justiça a progressão para ela, mas sempre tiveram solicitações negadas por diversos tribunais. A juíza considerou o bom comportamento e o tempo em que a detenta permaneceu presa em regime fechado para conceder o benefício.
"Não é demais salientar que a sentenciada em questão estava com 18 anos de idade quando da prática do delito e atualmente já completou 30. Encontra-se presa há aproximadamente 12 anos, não apresenta anotação de infração disciplinar ou qualquer outro fato desabonador em seu histórico prisional, exerce atividade laborterápica com bom desempenho e ganhou monção de elogio na unidade prisional onde se encontra", diz trecho da decisão. Suzane von Richthofen, de 30 anos, cumpre pena na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, a P1 feminina de Tremembé, no interior de São Paulo. O presídio abriga outras detentas que participaram de casos com grande repercussão na mídia como Elize Matsunaga e Anna Carolina Jatobá.
Na época do crime, em 2002, Daniel Cravinhos era namorado de Suzane, com quem planejou o assassinato dos pais dela. O crime aconteceu na casa da família de Suzane, na zona sul de São Paulo. Manfred e Marísia Richthofen eram contra o namoro da filha Suzane com Daniel Cravinhos.
Os detentos em regime semiaberto têm direito a cinco saídas temporárias no ano - Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dias das Crianças e Natal e Ano Novo. Pela regra, Suzane precisaria ficar pelo menos 40 dias em observação antes de ser beneficiada pela saída temporária.
Mesmo no regime, todas os benefícios devem ser autorizados pela Justiça próximo à data. Em caso de mau comportamento, o benefício pode ser suspenso.
O advogado de Suzane, Denivaldo Barni, foi procurado pelo G1, mas não comentou o caso. Ele afirmou que aguarda ter a notificação da Justiça para se pronunciar sobre a decisão. (G1 – 13/8)”

Mas como ela foi beneficiada pela mudança da Lei?

Resumindo a história, e citando apenas o necessário aconteceu o seguinte.

Antigamente, pela Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/1990), os sentenciados que cometiam crimes hediondos (homicídios qualificados, tráfico, latrocínios, entre outros) não poderiam ser beneficiados com a progressão ao regime semiaberto, logo apenas poderia pleitear o Livramento Condicional com 2/3 da pena.

Contudo em uma Ação de Inconstitucionalidade, o STF, por uma votação bem apertada, entendeu que tal dispositivo da lei era inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena entre outros argumentos.

Nessa esteira, os sentenciados que cometeram crime hediondo poderiam ser beneficiados com a progressão ao regime intermediário; mas qual seria o lapso de progressão se a lei não determinava para estes delitos?

Pois bem, como a Lei não determinava e após muita discussão doutrinária, chegou-se a conclusão que o lapso seria do mesmo de um crime comum, isto é, não hediondo, ou seja, 1/6 da pena.

Nesse diapasão no dia 28/03/2007 foi promulgado a Lei 11.464/2007 que disciplinou a matéria determinado a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, que dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Atente-se que a Lei não cita em reincidente específico, logo basta ser reincidente (artigo 64 do CP) para considerar 3/5 da pena.

Após muita discussão jurisdicional sobre a retroação da Lei n. 11.464/07, ou não, ficou pacificamente concluído que:
Presos condenados aos crimes hediondos que cometeram seus delitos até 28.07.2007 poderão pleitear a progressão ao regime semiaberto com 1/6 da pena, (que é o caso da Suzane Von Richthofen);
Presos condenados no crime hediondo, que cometeram delitos posterior a 29.07.20017, deverão pleitear a progressão com 2/5 ou 3/5 da pena.

Insta elencar que caso o sentenciado possua crime hediondo (posterior a 29.07.2007) e crime comum, o mesmo cumprirá 2/5 ou 3/5 do crime hediondo mais 1/6 do crime comum.

Caso Suzane seguisse a Lei Nova, a mesma teria que cumprir 15 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão (2/5 dos  39 anos e 6 meses)  para requerer a progressão ao regime semiaberto, logo não teria ainda o direito de ser progredida, haja vista que cumpriu apenas 12 anos, portanto veremos daqui a pouco anos a mesma ser beneficiada com a Progressão ao Regime Aberto, ou seja, cumprir o resto de sua pena em casa, enfim BRASIL!


quarta-feira, 13 de agosto de 2014

FIM DA REVISTA ÍNTIMA EM SÃO PAULO

Para surpresa de todos, inclusive minha, o Governador sancionou a Lei que veta a revista íntima no Estado de São Paulo, o que se discute é sobre o prazo de 180 dias disposto na Lei para que haja uma regularização da mesma, isto é, a revista já acabou ou irá acabar?

Segue a lei na íntegra:

LEI Nº 15.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José Bittencourt – PSD e outros)
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes.
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - vetado;
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:
I - “scanners” corporais;
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei;
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014

Nessa passo também foi publicado sobre a visita nos estabelecimentos penais a Lei a seguir disposta:

LEI Nº 15.553, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 860/13, do Deputado Marcos Zerbini – PSDB)
Determina que os estabelecimentos penais disponham de locais adequados para a visitação de familiares e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Competência de cada Vara de Execução Criminal da Capital - São Paulo; Campinas, Jundiaí

Segue a competência dos processos de Execuções da Comarca da Capital - São Paulo, Campinas e Jundiaí nos termos do Ato publicado no dia 29.05.2014, no DJE, Edição 1660 12-18.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – CENTRAL
1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
- ESTABELECIMENTOS PENAIS MASCULINOS DE REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL
a) Centro de Detenção Provisória do Belém I
b) Centro de Detenção Provisória do Belém II
c) Centro de Detenção Provisória de Vila Independência
d) Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário do Estado
e) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros I
f) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II
g) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III
h) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV
- Presídio Especial da Polícia Civil – PEPC
- Penitenciária “ASP Joaquim Fonseca Lopes” - Parelheiros
- CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS MASCULINOS DA CAPITAL
2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
-ESTABELECIMENTOS PENAIS FEMININOS DE REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL
a) Penitenciária Feminina da Capital
b) Penitenciária Feminina de Santana
c) Unidade III do Presídio Especial da Polícia Civil
d) Centro de Progressão Penitenciária Feminina do Butantã
e)Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista (feminino semiaberto)
f) Sala de Estado Maior Feminino
- CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS FEMININOS DA CAPITAL
3ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
5ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAL
- DECRIM – Departamento Técnico de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais (estrutura conforme o Prov. CSM nº 1363/07)
a) DECRIM 1;
b) DECRIM 2;
c) DECRIM 3;
d) DECRIM 4;
e) DECRIM 5;
f) DECRIM 6;
g) DECRIM 7.


- CORREGEDORIA DOS ESTABELICIMENTOS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO ESTADO
a) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté;
b) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha I;
c) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha II.
- CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO NÚCLEO RESIDUAL DE COMPETÊNCIAS DAS VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CENTRAIS
a) Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes (RDD - Regime Disciplinar Diferenciado);
b) Centro de Readaptação Penitenciária de Taubaté (RDD - Regime Disciplinar Diferenciado);
c) Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de Campos” - Avaré I e seu anexo de RDD (Regime Disciplinar Diferenciado);
d) Penitenciária I de Presidente Venceslau;
e) Penitenciária II de Presidente Venceslau;
f) Penitenciária I de Reginópolis;
g) Penitenciária II de Reginópolis;
h) Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César;
i) Penitenciária Masculina de Cerqueira César.
- CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SÃO PAULO



CAMPINAS
1ª Vara das Execuções Criminais
1º Ofício das Execuções Criminais
Penitenciárias II e III de Hortolândia
Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento - UDTE
Penitenciária Feminina de Campinas
Centro de Detenção Provisória de Campinas
Feitos de Final Par
2ª Vara das Execuções Criminais
2º Ofício das Execuções Criminais
Penitenciária I de Hortolândia
Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, “Prof. Ataliba Nogueira
Centro de Detenção Provisória de Hortolândia
Centro de Ressocialização de Sumaré
Assuntos Correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato
Feitos de Final Ímpar
JUNDIAÍ
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1761/2010 – a partir de 22/05/2014)
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente “Dom Gabriel Paulino Bueno Couto” – Jundiaí)
(US Jundiaí)
Presídios
(Centro de Detenção Provisória de Jundiaí)
(Cadeia Pública de Itupeva)
MOGI DAS CRUZES
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Mogi das Cruzes)

(Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes)

sexta-feira, 25 de julho de 2014

VISITA NOS PRESÍDIOS, O QUE DIZ A LEP?


Em tempos de polêmica sobre a legalidade da revista íntima   nos estabelecimentos penais , ante ao projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo, conforme matéria relatada a seguir:

Lei que proíbe a revista íntima em presídios de SP é aprovada
Escâneres e detectores devem ser usados como alternativa, diz texto.
Projeto ainda precisa da sanção do governador para passar a valer.
Do G1 São Paulo
A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou, nesta quinta-feira (3), um projeto de lei que proíbe a revista íntima em presídios do estado. O texto ainda precisa da sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB) para passar a valer.
saiba mais
De autoria do deputado José Bittencourt (PSD), o projeto proíbe que visitantes tenham de "despir-se; fazer agachamentos ou dar saltos; submeter-se a exames clínicos invasivos".
O texto prevê ainda que a revista deverá ser feita "em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional", como escâneres, detectores de metais e aparelhos de raios-X.
O deputado argumenta que a revista como é feita atualmente fere a dignidade de visitantes e que, com tecnologias disponíveis no mercado é possível garantir a segurança dos presídios sem submeter os familiares dos presos ao procedimento. "É mais eficiente inspecionar e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento tão extremo", escreve Bittencourt.” 
(fonte: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/07/projeto-de-lei-que-proibe-revista-intima-em-presidios-de-sp-e-aprovado.html>

O que diz a LEP?

Bem, a Lei de Execução Penal é muito sucinta no tocante ao assunto em tela, o artigo 41, inciso X,  diz:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:...X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Aliás, o local no qual deve construir uma penitenciária masculina deve ser em local afastado do centro urbano, contudo a uma distância que não restrinja a visitação (artigo 90 da LEP)

E o último conceito sobre visita na LEP é para os presos que encontram em Estabelecimentos Penais de RDD, no qual há uma restrição de visitação, nestes termos:

 Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:...III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas

Nesse norte o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) editou as Resoluções n. 01, de 27 de março de 2000 e n. 9, de 12 de julho de 2006 sobre o tema e no Estado de São Paulo, o Regimento Interno Penitenciário (Resolução SAP n. 144, de 29 de junho de 2010) especifica sobre a visitação nesses termos, no qual destaquei sobre a visita íntima nos artigos 126 a 127:


TÍTULO IX
DAS VISITAS
Artigo 93 - As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.
Parágrafo único - o visitante do preso, para efeito deste Regimento, é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 94 - Os visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 95 - As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Artigo 96 - As visitas devem ser controladas por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único - As informações constantes do referido cadastro devem ser sigilosas, ficando o acesso adstrito ao funcionário responsável pela área.
Artigo 97 - a autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas neste Regimento.
Artigo 98 - a visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob as modalidades comuns de direito e conjugais, chamadas visitas íntimas.
CAPÍTULO I
DAS VISITAS COMUNS
Artigo 99 - Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
§1º - Não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional.
§2º - a visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
Artigo 100 - As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional.
Parágrafo único - o período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Artigo 101 - o preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
§1º - Excepcionalmente, é permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, quando o preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99 deste Regimento, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
§2º - Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração.
Artigo 102 - para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas;
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único - a comprovação de que trata o inciso II deste artigo deve ser feita por meio dos seguintes documentos:
I- certidão de casamento, se cônjuge;
II- declaração reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial declarando a união estável, se companheira;
III- certidão de nascimento, se filho.
Artigo 103 - o visitante, exceto parentes de até 2º grau, devem se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e disciplina.
Parágrafo único - o relatório pessoal sobre o visitante, elaborado pelo serviço social, deve ser anexado ao prontuário do preso.
Artigo 104 - o diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no rol de visitas do preso.
Artigo 105 - Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Parágrafo único – a referida credencial deve conter:
I- o nome da unidade prisional;
II- a foto do visitante;
III- o nome, o número do registro geral e o número do cadastro de pessoas físicas do visitante;
IV- o nome e o número da matrícula do preso visitado;
V- a assinatura do diretor de segurança e disciplina.
Artigo 106 - para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
Artigo 107 - a inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 108 - São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito no artigo anterior deste Regimento para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
Artigo 109 - As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes, somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.
Artigo 110 - a critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 111 - As informações constantes do registro dos visitantes não devem ser divulgadas, exceto mediante autorização do diretor da unidade prisional e desde que devidamente fundamentado o pedido.
Artigo 112 - a entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado.
Parágrafo único - As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente.
Artigo 113 - o preso recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e com autorização do diretor da unidade prisional.
Artigo 114 - As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial, desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
Artigo 115 - o visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
Parágrafo único - o visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança, observadas as normas específicas expedidas pelos órgãos citados no caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA VISITA ÍNTIMA
Artigo 116 - a visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada.
Artigo 117 - a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Artigo 119 - a coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária para a população prisional.
Parágrafo único - As áreas de saúde e de reintegração de cada unidade prisional devem desenvolver os programas a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 120 - ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 102 deste Regimento.
Artigo 121 - o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando esta:
I- for legalmente casada com o visitado;
II- seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional;
III- nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
Parágrafo único - Excetuados os casos de que trata este artigo, é proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima.
Artigo 122 - a concessão de visita íntima fica subordinada:
I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais;
II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Parágrafo único- no caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve ser decidida por ambos, em conjunto com a autoridade competente, após:
I- comprovação do tipo de vínculo afetivo existente;
II- informação sobre a ocasião do adoecimento;
III- demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem tomadas;
IV- relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade prisional, dos quais deve constar, dentre outras informações, o nível de benefício trazido ao processo de ressocialização do preso com a realização da visita intima.
Artigo 123 - É autorizado somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao disposto nos artigos 107 e 108 deste Regimento.
Artigo 124 - Deve ser providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de identificação específica para visita íntima.
Artigo 125 - Não pode receber visita íntima o preso que estiver:
I- em situação de trânsito na unidade prisional;
II- em período de inclusão ou em regime de observação;
III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal;
IV- em enfermaria;
V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.
Artigo 126 - o controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, ao trânsito interno e à segurança do preso e sua companheira compete, estritamente, aos integrantes da área de segurança e disciplina.
Artigo 127 - a periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios estabelecidos pela administração, respeitadas as características de cada unidade prisional.
CAPÍTULO III
DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Artigo 128 - o visitante ou qualquer pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 129 - Os visitantes são considerados usuários do serviço público e tem seus direitos assegurados pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 130 - São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I- praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II- manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III- desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V- induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI- vestir-se de maneira inconveniente;
VII- recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII- praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX- auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Artigo 131 - Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em:
I- advertência escrita;
II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional;
III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
Artigo 132 - a advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
Artigo 133 - a suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.
Artigo 134 - o período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.
Artigo 135 - o visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 136 - Deverá ser aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade, o disposto nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.
Artigo 137 - Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento direto ou indireto.
Artigo 138 - Deve ser dada ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao preso, das condições dispostas nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento.
Artigo 139 - Cabe, desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da decisão.
Artigo 140 - As situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas disposições deste Regimento devem ser decididas pelo diretor da unidade, por meio de competente procedimento.
TÍTULO X
DA REVISTA DE PESSOAS, OBJETOS, BENS, VALORES, VEÍCULOS e ÁREAS HABITACIONAIS
CAPÍTULO I
DA REVISTA
Artigo 141 - a revista consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a comprometer a segurança e disciplina.
Parágrafo único - Os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria, da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Advogados e demais autoridades que tenham legitimidade para visitar ou vistoriar as unidades prisionais, desde que estejam no exercício profissional, devem se submeter aos procedimentos específicos de revista, observadas as exceções descritas neste Regimento.
Artigo 142 -Todo objeto e veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser minuciosamente revistado. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo deve ser sempre realizado na presença do portador ou condutor.
Artigo 143 - Os procedimentos de revista, nas áreas habitacionais de convívio do preso e em sua cela, devem ser feitos de maneira que não imponham constrangimento físico ou moral e que preservem seus pertences pessoais permitidos pela administração.
Artigo 144 - Cabe aos agentes de segurança penitenciária efetuar o tipo de revista de que trata o artigo anterior, objetivando localizar objetos não permitidos, compartimentos falsos, túneis ou quaisquer formas de ocultar alguma irregularidade, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - retirar o preso de sua cela, revistando-o;
II - revistar sua cela e seus pertences por meio de:
a- exame minucioso dos objetos;
b- exame dos móveis ou similares, movendo-os de seus locais, verificando-os, e examinando a área onde estavam colocados;
c- exame da estrutura física da cela, verificando se as paredes, o teto, o chão, o encanamento, a fiação elétrica, as grades e as portas não foram modificadas, danificadas ou ocultam alguma irregularidade.
Artigo 145 - a revista da cela, quando possível, deve ser feita na presença de um dos presos ali recolhidos.
Artigo 146 - Fica vedado o procedimento de revista das celas quando houver visitantes nos raios habitacionais, salvo em situações extremamente necessárias para a preservação daordem e disciplina.
Artigo 147 – Não é permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na unidade prisional:
I- portando aparelho de telefonia móvel celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios;
II- com relógios, pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares;
III- com material de maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos de salto alto, plataforma ou similares;
IV- com qualquer componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua identificação ou revista.
§ 1º - Os advogados que adentrem a unidade prisional para a prestação de serviço advocatício devem obedecer a restrição imposta no inciso I deste artigo.
§ 2º - Os advogados que não permitirem que seus objetos pessoais como pastas e mochilas passem por revista não podem adentrar as dependências da unidade prisional portando os mesmos.
Artigo 148 - São adotados os seguintes procedimentos de revista:
I- manual;
II- mecânico;
III- íntimo corporal, caso necessário.
SEÇÃO I
DA REVISTA MANUAL E MECÂNICA
Artigo 149 - a revista efetua-se por meios manuais ou mecânicos, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviços, ingressarem nas unidades prisionais.
§1º - a revista manual é efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo.
§2º - a revista mecânica é feita com a utilização de detectores de metais, aparelhos de raios-X e meios assemelhados.
§3º - a revista em menores, nos casos que couber, deve se realizar na presença dos pais ou responsáveis, observando-se o disposto no artigo 147 deste Regimento.
Artigo 150 - Qualquer pessoa que adentrar uma unidade prisional deve ser submetida às revistas manual e mecânica, salvo nos casos explicitados neste Regimento.
§1º - Havendo recusa da visita, é vedada a sua entrada.
§2º - na hipótese de ser permitida a entrada sem a observância do disposto neste artigo, deve ser responsabilizado o funcionário que a conceder.
Artigo 151 - Quando as pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do equipamento, do ponto de vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser a ocorrência registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local adequado.
§1º - Compete ao interessado a comprovação do disposto no caput deste artigo, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado, emitidos recentemente.
§2º - a isenção da revista mecânica não exime os que ingressarem em unidades prisionais de outras modalidades de revista.
§3º - a forma de revista tratada no caput deste artigo se aplica apenas a visitantes de presos.
Artigo 152 - em todas as unidades prisionais, que utilizarem raios-x e detectores de metais, é obrigatória a colocação de aviso sobre a existência de eventual risco desses equipamentos para portadores de marcapasso.
Artigo 153 - São isentos da revista manual:
I- Advogados, no exercício profissional;
II- Magistrados, Promotores e Procuradores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e Delegados de Polícia;
III- Parlamentares;
IV- Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V- Ministros e Secretários de Estado;
VI- Membros do Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários Estaduais;
VII- Membros da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
VIII- Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema Penitenciário, de Reintegração Social e Cidadania e Diretores de Unidades Prisionais.
IX- Representantes Religiosos, desde que devidamente credenciados;
X- Outros, a critério do diretor da unidade, registrando-se em livro próprio.
Artigo 154 – Os profissionais elencados no artigo anterior, que não estiverem no exercício da função, mas na condição de visita particular do preso, devem ser submetidos à revista corporal.
Artigo 155 - em caso de desrespeito, por parte do visitante do preso, pode ter suspensa a autorização para visita, conforme dispuser este Regimento.
SEÇÃO II
DA REVISTA ÍNTIMA CORPORAL
Artigo 156 - a revista íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento parcial de presos e de seus visitantes.
§1º - o disposto no caput deste artigo deve ser adotado com a finalidade de coibir a entrada ou a presença de objeto ou substância proibidos por lei ou pela administração, ou que venham a por em risco a segurança da unidade.
Artigo 157 - a revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado.
§1º - É proibida a revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.
§2º - Nos casos em que após a revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte de objeto ou substância não permitidos, a entrada não deve ser autorizada.
§3º - na hipótese da ocorrência do previsto no parágrafo anterior deve haver:
I- encaminhamento do visitante a uma unidade de saúde para realização de exame;
II- condução do preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário.
Artigo 158 - a revista íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a visita, quando esta ocorrer no parlatório.

Por fim, polêmica a parte, e considerando minha opinião pessoal, entendo que há certo desconhecimento e exagero por parte de algumas opiniões no tocante a visita íntima, primeiramente ninguém é obrigado a  abrir o anus, o uso de espelho já foi abolido por muito tempo, enfim é um procedimento constrangedor, contudo não vexatório.

Insta elencar que atualmente há necessidade da revista íntima, pois os detectores de metais não conseguem capturar drogas, ou até celulares feitos de plásticos, sem falar que existe meios descobertos pelos criminosos que conseguem burlar essa vigilância, para conseguir adentrar com celulares nos Estabelecimentos Penais.

A fundamentação que ocorre poucos casos de visitantes sendo flagrados com droga, celulares, armas, não se pode prosperar, pois numa analogia tola, se um determinado tipificação penal, não ocorrer mais ou ocorrer de vez em quando, é sinal que deverá deixar de ser aplicada?

Enfim, a melhor saída seria o "scanner" corporal, contudo essa modalidade de vigilância precisa se melhor estudado, pois não sabemos o quanto a radiação emitido por esses aparelhos, poderá ocasionar riscos a integridade física do visitante e do próprio servidor que operará a maquina.  

Outra saída é revistar o preso que receberá o visitante, contudo para isso necessitará de uma adequação física nos estabelecimento penais, porém essa modalidade de visitação está ocorrendo nas novas unidades femininas do Estado de São Paulo.

Portanto, estamos no aguardo da sanção do Governador para verificar se a revista íntima no Estado de São Paulo irá se extinguir.
Cenas do próximo capitulo.