quarta-feira, 13 de agosto de 2014

FIM DA REVISTA ÍNTIMA EM SÃO PAULO

Para surpresa de todos, inclusive minha, o Governador sancionou a Lei que veta a revista íntima no Estado de São Paulo, o que se discute é sobre o prazo de 180 dias disposto na Lei para que haja uma regularização da mesma, isto é, a revista já acabou ou irá acabar?

Segue a lei na íntegra:

LEI Nº 15.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José Bittencourt – PSD e outros)
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes.
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - vetado;
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:
I - “scanners” corporais;
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei;
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014

Nessa passo também foi publicado sobre a visita nos estabelecimentos penais a Lei a seguir disposta:

LEI Nº 15.553, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 860/13, do Deputado Marcos Zerbini – PSDB)
Determina que os estabelecimentos penais disponham de locais adequados para a visitação de familiares e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

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