Para surpresa de todos, inclusive minha, o Governador sancionou a Lei que veta a revista íntima no Estado de São Paulo, o que se discute é sobre o prazo de 180 dias disposto na Lei para que haja uma regularização da mesma, isto é, a revista já acabou ou irá acabar?
Segue a lei na íntegra:
LEI Nº 15.552, DE 12 DE
AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 797/13, do
Deputado José Bittencourt – PSD e outros)
Proíbe a revista íntima
dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os
estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos
visitantes.
Parágrafo único - Os
procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão
realizados com respeito à dignidade humana.
Artigo 2º - Para os efeitos desta
lei, consideram-se:
I - vetado;
II - visitante: toda pessoa que
ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto
com detento;
III - revista íntima: todo
procedimento que obrigue o visitante a:
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar
saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos
invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que
ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a
qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de
equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais
como:
I - “scanners” corporais;
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que
preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Na hipótese de
suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância
ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas
as seguintes providências:
I - o visitante deverá ser
novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se
equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º
da presente lei;
II - persistindo a suspeita
prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no
estabelecimento prisional;
III - caso insista na visita,
será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos
adequados para averiguar a suspeita.
Parágrafo único - Na hipótese de
ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se
objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para
as providências cabíveis.
Artigo 5º - O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas
resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de
agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração
Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
agosto de 2014
Nessa passo também foi publicado sobre a visita nos estabelecimentos penais a Lei a seguir disposta:
LEI Nº 15.553, DE 12 DE AGOSTO DE
2014
(Projeto de lei nº 860/13, do
Deputado Marcos Zerbini – PSDB)
Determina que os estabelecimentos
penais disponham de locais adequados para a visitação de familiares e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos
penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e
amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar
a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As visitas de que trata o
“caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria
da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento
penal.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas resultantes
da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de
agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.
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