quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Suzane von Richthofen foi beneficiada pela mudança da lei

Saiu no site de notícia G1.com

“Suzane von Richthofen vai cumprir pena no semiaberto em Tremembé
Ela é condenada a 39 anos de prisão por mandar matar os pais em 2002.
Decisão é da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, no interior de SP.
Do G1 Vale do Paraíba e Região
Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por matar os pais em 2002 na capital paulista, vai cumprir em regime semiaberto o restante da pena pelo crime. A decisão é da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, no interior de São Paulo. Além dela, os irmãos Cravinhos, os outros dois condenados pelo crime, já tiveram a progressão de regime concedida pela Justiça em fevereiro de 2013. A informação foi confirmada pelo Ministério Público, que vai recorrer da decisão.
A decisão que passa Suzane do regime fechado para o semiaberto é da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, que atendeu o pedido para progressão de regime feito pela defesa dela. A decisão é de segunda-feira (11). Desde 2009, os defensores de Suzane tentavam na Justiça a progressão para ela, mas sempre tiveram solicitações negadas por diversos tribunais. A juíza considerou o bom comportamento e o tempo em que a detenta permaneceu presa em regime fechado para conceder o benefício.
"Não é demais salientar que a sentenciada em questão estava com 18 anos de idade quando da prática do delito e atualmente já completou 30. Encontra-se presa há aproximadamente 12 anos, não apresenta anotação de infração disciplinar ou qualquer outro fato desabonador em seu histórico prisional, exerce atividade laborterápica com bom desempenho e ganhou monção de elogio na unidade prisional onde se encontra", diz trecho da decisão. Suzane von Richthofen, de 30 anos, cumpre pena na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, a P1 feminina de Tremembé, no interior de São Paulo. O presídio abriga outras detentas que participaram de casos com grande repercussão na mídia como Elize Matsunaga e Anna Carolina Jatobá.
Na época do crime, em 2002, Daniel Cravinhos era namorado de Suzane, com quem planejou o assassinato dos pais dela. O crime aconteceu na casa da família de Suzane, na zona sul de São Paulo. Manfred e Marísia Richthofen eram contra o namoro da filha Suzane com Daniel Cravinhos.
Os detentos em regime semiaberto têm direito a cinco saídas temporárias no ano - Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dias das Crianças e Natal e Ano Novo. Pela regra, Suzane precisaria ficar pelo menos 40 dias em observação antes de ser beneficiada pela saída temporária.
Mesmo no regime, todas os benefícios devem ser autorizados pela Justiça próximo à data. Em caso de mau comportamento, o benefício pode ser suspenso.
O advogado de Suzane, Denivaldo Barni, foi procurado pelo G1, mas não comentou o caso. Ele afirmou que aguarda ter a notificação da Justiça para se pronunciar sobre a decisão. (G1 – 13/8)”

Mas como ela foi beneficiada pela mudança da Lei?

Resumindo a história, e citando apenas o necessário aconteceu o seguinte.

Antigamente, pela Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/1990), os sentenciados que cometiam crimes hediondos (homicídios qualificados, tráfico, latrocínios, entre outros) não poderiam ser beneficiados com a progressão ao regime semiaberto, logo apenas poderia pleitear o Livramento Condicional com 2/3 da pena.

Contudo em uma Ação de Inconstitucionalidade, o STF, por uma votação bem apertada, entendeu que tal dispositivo da lei era inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena entre outros argumentos.

Nessa esteira, os sentenciados que cometeram crime hediondo poderiam ser beneficiados com a progressão ao regime intermediário; mas qual seria o lapso de progressão se a lei não determinava para estes delitos?

Pois bem, como a Lei não determinava e após muita discussão doutrinária, chegou-se a conclusão que o lapso seria do mesmo de um crime comum, isto é, não hediondo, ou seja, 1/6 da pena.

Nesse diapasão no dia 28/03/2007 foi promulgado a Lei 11.464/2007 que disciplinou a matéria determinado a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, que dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Atente-se que a Lei não cita em reincidente específico, logo basta ser reincidente (artigo 64 do CP) para considerar 3/5 da pena.

Após muita discussão jurisdicional sobre a retroação da Lei n. 11.464/07, ou não, ficou pacificamente concluído que:
Presos condenados aos crimes hediondos que cometeram seus delitos até 28.07.2007 poderão pleitear a progressão ao regime semiaberto com 1/6 da pena, (que é o caso da Suzane Von Richthofen);
Presos condenados no crime hediondo, que cometeram delitos posterior a 29.07.20017, deverão pleitear a progressão com 2/5 ou 3/5 da pena.

Insta elencar que caso o sentenciado possua crime hediondo (posterior a 29.07.2007) e crime comum, o mesmo cumprirá 2/5 ou 3/5 do crime hediondo mais 1/6 do crime comum.

Caso Suzane seguisse a Lei Nova, a mesma teria que cumprir 15 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão (2/5 dos  39 anos e 6 meses)  para requerer a progressão ao regime semiaberto, logo não teria ainda o direito de ser progredida, haja vista que cumpriu apenas 12 anos, portanto veremos daqui a pouco anos a mesma ser beneficiada com a Progressão ao Regime Aberto, ou seja, cumprir o resto de sua pena em casa, enfim BRASIL!


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