Em
tempos de polêmica sobre a legalidade da revista íntima nos estabelecimentos penais , ante ao projeto
de lei aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo, conforme matéria
relatada a seguir:
“Lei que proíbe a revista íntima em
presídios de SP é aprovada
Escâneres e
detectores devem ser usados como alternativa, diz texto.
Projeto ainda precisa
da sanção do governador para passar a valer.
Do G1 São Paulo
A
Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou, nesta quinta-feira (3), um projeto
de lei que proíbe a revista íntima em presídios do estado. O texto ainda
precisa da sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB) para passar a valer.
saiba
mais
De
autoria do deputado José Bittencourt (PSD), o projeto proíbe que visitantes
tenham de "despir-se; fazer agachamentos ou dar saltos; submeter-se a
exames clínicos invasivos".
O
texto prevê ainda que a revista deverá ser feita "em local reservado, por
meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao
estabelecimento prisional", como escâneres, detectores de metais e
aparelhos de raios-X.
O
deputado argumenta que a revista como é feita atualmente fere a dignidade de
visitantes e que, com tecnologias disponíveis no mercado é possível garantir a
segurança dos presídios sem submeter os familiares dos presos ao procedimento.
"É mais eficiente inspecionar e revistar o recluso, após uma visita de
contato pessoal, do que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças
e idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento tão
extremo", escreve Bittencourt.”
(fonte: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/07/projeto-de-lei-que-proibe-revista-intima-em-presidios-de-sp-e-aprovado.html>
O
que diz a LEP?
Bem,
a Lei de Execução Penal é muito sucinta no tocante ao assunto em tela, o artigo
41, inciso X, diz:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:...X - visita
do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Aliás, o local no qual deve construir uma
penitenciária masculina deve ser em local afastado do centro urbano, contudo a
uma distância que não restrinja a visitação (artigo 90 da LEP)
E o último conceito sobre visita na LEP é para os
presos que encontram em Estabelecimentos Penais de RDD, no qual há uma
restrição de visitação, nestes termos:
Art.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso
provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características:...III - visitas semanais de
duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas
Nesse
norte o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) editou
as Resoluções n. 01, de 27 de março de 2000 e n. 9, de 12 de julho de 2006 sobre o tema e no
Estado de São Paulo, o Regimento Interno Penitenciário (Resolução SAP n. 144,
de 29 de junho de 2010) especifica sobre a visitação nesses termos, no qual
destaquei sobre a visita íntima nos artigos 126 a 127:
TÍTULO
IX
DAS
VISITAS
Artigo 93 - As visitas
têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade,
a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações,
ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e
comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter
terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na
esfera das unidades prisionais.
Parágrafo único - o
visitante do preso, para efeito deste Regimento, é considerado como particular
e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 94 - Os
visitantes devem ser tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser
humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o
corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 95 - As
visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades,
em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Artigo 96 - As
visitas devem ser controladas por meio de cadastro informatizado e padronizado
em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da
Administração Penitenciária.
Parágrafo único - As
informações constantes do referido cadastro devem ser sigilosas, ficando o
acesso adstrito ao funcionário responsável pela área.
Artigo 97 - a
autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas neste
Regimento.
Artigo 98 - a visita
aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob as modalidades comuns de direito
e conjugais, chamadas visitas íntimas.
CAPÍTULO
I
DAS
VISITAS COMUNS
Artigo 99 - Os presos
podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira
de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e
devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
§1º - Não se incluem
na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem
os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na
respectiva coordenadoria regional.
§2º - a visita de
egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em
regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada,
fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório,
contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de
comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas,
devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
Artigo 100 - As
visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais,
exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser
maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do
coordenador regional.
Parágrafo único - o
período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Artigo 101 - o preso
tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu
rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
§1º -
Excepcionalmente, é permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras
pessoas, quando o preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99
deste Regimento, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
§2º - Pode ser
autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que
fixará sua duração.
Artigo 102 - para que
alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação
dos seguintes documentos:
I- concordância, por
escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da
condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da
carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira
original do cadastro de pessoas físicas;
V- cópia de
comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos
recentes e iguais;
VII- certidão de
antecedentes criminais.
Parágrafo único - a
comprovação de que trata o inciso II deste artigo deve ser feita por meio dos
seguintes documentos:
I- certidão de
casamento, se cônjuge;
II- declaração
reconhecida em cartório, com duas testemunhas, ou decisão judicial declarando a
união estável, se companheira;
III- certidão de
nascimento, se filho.
Artigo 103 - o
visitante, exceto parentes de até 2º grau, devem se submeter à entrevista
pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação,
encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da
área de segurança e disciplina.
Parágrafo único - o
relatório pessoal sobre o visitante, elaborado pelo serviço social, deve ser
anexado ao prontuário do preso.
Artigo 104 - o
diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se
manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do
solicitante no rol de visitas do preso.
Artigo 105 -
Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na
unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver
recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Parágrafo único – a
referida credencial deve conter:
I- o nome da unidade
prisional;
II- a foto do
visitante;
III- o nome, o número
do registro geral e o número do cadastro de pessoas físicas do visitante;
IV- o nome e o número
da matrícula do preso visitado;
V- a assinatura do
diretor de segurança e disciplina.
Artigo 106 - para
ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente
autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento
original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
Artigo 107 - a
inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for
parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo,
implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta)
dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 108 - São vedadas
as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo,
salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo
mínimo descrito no artigo anterior deste Regimento para a indicação do novo
visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do
serviço social.
Artigo 109 - As
alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes, somente
devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante
registrado.
Artigo 110 - a
critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por
sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional,
observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 111 - As
informações constantes do registro dos visitantes não devem ser divulgadas,
exceto mediante autorização do diretor da unidade prisional e desde que
devidamente fundamentado o pedido.
Artigo 112 - a
entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente
quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado.
Parágrafo único - As
crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e,
na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela
autoridade judicial competente.
Artigo 113 - o preso
recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento
psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e
com autorização do diretor da unidade prisional.
Artigo 114 - As
visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial, desde que
fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde
coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade
prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
Artigo 115 - o
visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da
Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de
saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
Parágrafo único - o
visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam dificultar a
sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional
como medida de segurança, observadas as normas específicas expedidas pelos
órgãos citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA VISITA ÍNTIMA
Artigo
116 - a visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e
deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada.
Artigo
117 - a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado,
em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que
ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo
cônjuge ou pela companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a
segurança ou disciplina, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste
Regimento.
Artigo
118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema
prisional, a qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete
danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Artigo
119 - a coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias
regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária
para a população prisional.
Parágrafo
único - As áreas de saúde e de reintegração de cada unidade prisional devem
desenvolver os programas a que se refere o caput deste artigo.
Artigo
120 - ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira,
comprovado o vínculo afetivo pelas formas previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do artigo 102 deste Regimento.
Artigo
121 - o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando
esta:
I- for
legalmente casada com o visitado;
II-
seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o
visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório,
condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela
emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade
prisional;
III-
nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
Parágrafo
único - Excetuados os casos de que trata este artigo, é proibida a entrada de
menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita
íntima.
Artigo
122 - a concessão de visita íntima fica subordinada:
I- à
apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de
exames laboratoriais;
II- à
submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Parágrafo
único- no caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença
infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve
ser decidida por ambos, em conjunto com a autoridade competente, após:
I-
comprovação do tipo de vínculo afetivo existente;
II-
informação sobre a ocasião do adoecimento;
III-
demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem
tomadas;
IV-
relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade
prisional, dos quais deve constar, dentre outras informações, o nível de
benefício trazido ao processo de ressocialização do preso com a realização da
visita intima.
Artigo
123 - É autorizado somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao
disposto nos artigos 107 e 108 deste Regimento.
Artigo
124 - Deve ser providenciada, pela área competente da unidade prisional, a
carteira de identificação específica para visita íntima.
Artigo
125 - Não pode receber visita íntima o preso que estiver:
I- em
situação de trânsito na unidade prisional;
II- em
período de inclusão ou em regime de observação;
III- em
isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida
preventiva de segurança pessoal;
IV- em
enfermaria;
V- em
cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de
isolamento celular, em cela disciplinar.
Artigo
126 - o controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, ao
trânsito interno e à segurança do preso e sua companheira compete,
estritamente, aos integrantes da área de segurança e disciplina.
Artigo
127 - a periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios
estabelecidos pela administração, respeitadas as características de cada
unidade prisional.
CAPÍTULO
III
DA
ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Artigo 128 - o
visitante ou qualquer pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve
obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros
particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas
ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades
prisionais pertencentes à Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 129 - Os
visitantes são considerados usuários do serviço público e tem seus direitos
assegurados pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 130 - São
considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I- praticar ações
definidas como crime ou contravenção;
II- manter conduta
indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional,
desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade
competente;
III- desobedecer,
desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele
praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV- promover tumulto,
gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o
trabalho ou o sossego alheio;
V- induzir, fazer
uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob
administração da unidade prisional;
VI- vestir-se de
maneira inconveniente;
VII- recorrer a meios
fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII- praticar
manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das
unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio
a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX- auxiliar,
participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou
consumada.
Artigo 131 - Os atos
de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em:
I- advertência
escrita;
II- suspensão
temporária da autorização para entrada na unidade prisional;
III- cassação da
autorização para entrada da unidade prisional.
Artigo 132 - a
advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não
incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se
ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas
testemunhas.
Artigo 133 - a
suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime
doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato
danoso no âmbito das unidades prisionais.
Artigo 134 - o
período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90
(noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a
gravidade do fato.
Artigo 135 - o
visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou
aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios,
bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros
materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das
providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de
adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 136 - Deverá
ser aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade, o disposto nos
incisos I a III do artigo 131 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos
fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira
indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de
outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das
medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que
devidamente motivados.
Artigo 137 - Os atos
de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do
comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu
envolvimento direto ou indireto.
Artigo 138 - Deve ser
dada ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao preso, das
condições dispostas nos incisos I a III do artigo 131 deste Regimento.
Artigo 139 - Cabe,
desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido
de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade
que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da
decisão.
Artigo 140 - As
situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas
nas disposições deste Regimento devem ser decididas pelo diretor da unidade,
por meio de competente procedimento.
TÍTULO
X
DA
REVISTA DE PESSOAS, OBJETOS, BENS, VALORES, VEÍCULOS e ÁREAS HABITACIONAIS
CAPÍTULO
I
DA
REVISTA
Artigo 141 - a
revista consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que
adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a
finalidade de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela
administração ou que venham a comprometer a segurança e disciplina.
Parágrafo único - Os
membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, da Procuradoria, da Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Advogados e demais
autoridades que tenham legitimidade para visitar ou vistoriar as unidades
prisionais, desde que estejam no exercício profissional, devem se submeter aos
procedimentos específicos de revista, observadas as exceções descritas neste
Regimento.
Artigo 142 -Todo
objeto e veículo que entrar ou sair da unidade prisional deve ser
minuciosamente revistado. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo
deve ser sempre realizado na presença do portador ou condutor.
Artigo 143 - Os
procedimentos de revista, nas áreas habitacionais de convívio do preso e em sua
cela, devem ser feitos de maneira que não imponham constrangimento físico ou
moral e que preservem seus pertences pessoais permitidos pela administração.
Artigo 144 - Cabe aos
agentes de segurança penitenciária efetuar o tipo de revista de que trata o
artigo anterior, objetivando localizar objetos não permitidos, compartimentos
falsos, túneis ou quaisquer formas de ocultar alguma irregularidade, obedecidos
os seguintes procedimentos:
I - retirar o preso
de sua cela, revistando-o;
II - revistar sua
cela e seus pertences por meio de:
a- exame minucioso
dos objetos;
b- exame dos móveis
ou similares, movendo-os de seus locais, verificando-os, e examinando a área
onde estavam colocados;
c- exame da estrutura
física da cela, verificando se as paredes, o teto, o chão, o encanamento, a
fiação elétrica, as grades e as portas não foram modificadas, danificadas ou
ocultam alguma irregularidade.
Artigo 145 - a
revista da cela, quando possível, deve ser feita na presença de um dos presos
ali recolhidos.
Artigo 146 - Fica
vedado o procedimento de revista das celas quando houver visitantes nos raios
habitacionais, salvo em situações extremamente necessárias para a preservação
daordem e disciplina.
Artigo 147 – Não é
permitido ao visitante do preso, como medida de segurança, entrar na unidade
prisional:
I- portando aparelho
de telefonia móvel celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus
componentes e acessórios;
II- com relógios,
pulseiras, correntes, brincos e outros adereços similares;
III- com material de
maquiagem, perucas ou cabelo com tranças de qualquer tipo, sapatos de salto
alto, plataforma ou similares;
IV- com qualquer
componente, complemento ou acessório que oculte ou dificulte sua identificação
ou revista.
§ 1º - Os advogados
que adentrem a unidade prisional para a prestação de serviço advocatício devem
obedecer a restrição imposta no inciso I deste artigo.
§ 2º - Os advogados
que não permitirem que seus objetos pessoais como pastas e mochilas passem por
revista não podem adentrar as dependências da unidade prisional portando os
mesmos.
Artigo 148 - São
adotados os seguintes procedimentos de revista:
I- manual;
II- mecânico;
III- íntimo corporal,
caso necessário.
SEÇÃO I
DA
REVISTA MANUAL E MECÂNICA
Artigo 149 - a
revista efetua-se por meios manuais ou mecânicos, em pessoas que, na qualidade
de visitantes, servidores ou prestadores de serviços, ingressarem nas unidades
prisionais.
§1º - a revista
manual é efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo.
§2º - a revista
mecânica é feita com a utilização de detectores de metais, aparelhos de raios-X
e meios assemelhados.
§3º - a revista em
menores, nos casos que couber, deve se realizar na presença dos pais ou
responsáveis, observando-se o disposto no artigo 147 deste Regimento.
Artigo 150 - Qualquer
pessoa que adentrar uma unidade prisional deve ser submetida às revistas manual
e mecânica, salvo nos casos explicitados neste Regimento.
§1º - Havendo recusa
da visita, é vedada a sua entrada.
§2º - na hipótese de
ser permitida a entrada sem a observância do disposto neste artigo, deve ser
responsabilizado o funcionário que a conceder.
Artigo 151 - Quando
as pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do equipamento, do ponto
de vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser a ocorrência
registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local
adequado.
§1º - Compete ao
interessado a comprovação do disposto no caput deste artigo, mediante
apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais ou outros meios
que comprovem o alegado, emitidos recentemente.
§2º - a isenção da
revista mecânica não exime os que ingressarem em unidades prisionais de outras
modalidades de revista.
§3º - a forma de
revista tratada no caput deste artigo se aplica apenas a visitantes de presos.
Artigo 152 - em todas
as unidades prisionais, que utilizarem raios-x e detectores de metais, é
obrigatória a colocação de aviso sobre a existência de eventual risco desses
equipamentos para portadores de marcapasso.
Artigo 153 - São
isentos da revista manual:
I- Advogados, no
exercício profissional;
II- Magistrados,
Promotores e Procuradores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e
Delegados de Polícia;
III- Parlamentares;
IV- Chefes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V- Ministros e
Secretários de Estado;
VI- Membros do
Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos
Conselhos Penitenciários Estaduais;
VII- Membros da
Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do Sistema
Penitenciário;
VIII- Coordenadores
Regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema Penitenciário, de
Reintegração Social e Cidadania e Diretores de Unidades Prisionais.
IX- Representantes
Religiosos, desde que devidamente credenciados;
X- Outros, a critério
do diretor da unidade, registrando-se em livro próprio.
Artigo 154 – Os
profissionais elencados no artigo anterior, que não estiverem no exercício da
função, mas na condição de visita particular do preso, devem ser submetidos à
revista corporal.
Artigo 155 - em caso
de desrespeito, por parte do visitante do preso, pode ter suspensa a
autorização para visita, conforme dispuser este Regimento.
SEÇÃO
II
DA
REVISTA ÍNTIMA CORPORAL
Artigo 156 - a
revista íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento parcial de
presos e de seus visitantes.
§1º - o disposto no
caput deste artigo deve ser adotado com a finalidade de coibir a entrada ou a
presença de objeto ou substância proibidos por lei ou pela administração, ou
que venham a por em risco a segurança da unidade.
Artigo 157 - a
revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do
mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado.
§1º - É proibida a
revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo.
§2º - Nos casos em
que após a revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte de objeto
ou substância não permitidos, a entrada não deve ser autorizada.
§3º - na hipótese da
ocorrência do previsto no parágrafo anterior deve haver:
I- encaminhamento do
visitante a uma unidade de saúde para realização de exame;
II- condução do
preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário.
Artigo 158 - a
revista íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a visita,
quando esta ocorrer no parlatório.
Por
fim, polêmica a parte, e considerando minha opinião pessoal, entendo que há
certo desconhecimento e exagero por parte de algumas opiniões no tocante a
visita íntima, primeiramente ninguém é obrigado a abrir o anus, o uso de espelho já foi
abolido por muito tempo, enfim é um procedimento constrangedor, contudo não
vexatório.
Insta
elencar que atualmente há necessidade da revista íntima, pois os detectores de
metais não conseguem capturar drogas, ou até celulares feitos de plásticos, sem
falar que existe meios descobertos pelos criminosos que conseguem burlar essa
vigilância, para conseguir adentrar com celulares nos Estabelecimentos Penais.
A
fundamentação que ocorre poucos casos de visitantes sendo flagrados com droga, celulares, armas, não se pode prosperar, pois numa analogia tola, se um determinado tipificação
penal, não ocorrer mais ou ocorrer de vez em quando, é sinal que deverá deixar
de ser aplicada?
Enfim,
a melhor saída seria o "scanner" corporal, contudo essa modalidade de vigilância
precisa se melhor estudado, pois não sabemos o quanto a radiação emitido por esses
aparelhos, poderá ocasionar riscos a integridade física do visitante e do
próprio servidor que operará a maquina.
Outra
saída é revistar o preso que receberá o visitante, contudo para isso
necessitará de uma adequação física nos estabelecimento penais, porém essa
modalidade de visitação está ocorrendo nas novas unidades femininas do Estado
de São Paulo.
Portanto,
estamos no aguardo da sanção do Governador para verificar se a revista íntima
no Estado de São Paulo irá se extinguir.
Cenas
do próximo capitulo.
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