sexta-feira, 16 de agosto de 2013

O preso Não retornou da Saída Temporária, o que acontece?

Embora não se tenha dados oficiais sobre a taxa de não retorno da última Saída Temporária do Dia dos Pais 2013, na região de Tremembé, no Estado de São Paulo, 1.740 detentos do regime semiaberto de três unidades prisionais foram soltos para a data festiva.

Segundo site de notícias “G1” por meio de dados obtidos com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), mostra que somente nos últimos cinco anos, 2.118 detentos beneficiados por saídas temporárias em presídios da região do Vale do Paraíba, não retornaram ao presídios.

Se levarmos dados nacionais de todos as 26 unidades federativas e do DF, esta taxa de evasão sobre para aproximadamente 7%.

Mas o que acontece se o preso não retornar da Saída Temporária?

Primeiramente, o sentenciado que não retornou da saída temporária fica como fugitivo do sistema penitenciário, sendo o juiz da Vara de Execuções Criminais responsável pela expedição de Mandado de Prisão, contudo compartilho da opinião que nestes casos independe do Mandado para ocorrer a recaptura, porém, neste ano presenciei um fato inédito que desfez completamente minha opinião.

Durante o mutirão carcerário Paulista, os juízes concederam INDULTO, ou seja, EXTINGUIRAM A PENA,  para presos fugitivos do sistema penitenciário, pois o Decreto Presidencial de 2012, pede para considerar para a concessão de tal benesse, as faltas graves anteriores nos últimos doze meses, e numa clareza impar, o mesmo decreto acrescenta que as faltas posteriores ao decreto não devem ser considerados para a Concessão de Indulto.

Logo os juízes indultaram a pena de presos que não retornaram da saída, portanto há presos que pensam que estão fugitivos, mas na realidades, mal sabem que poderão andar livre sem nenhum débito com a justiça.

Enfim, voltando ao assunto, das consequências do não retorno da saída temporária, é que numa eventual recaptura do sentenciado, ele volta ao regime fechado de prisão, pois por uma medida cautelar os juízes sustam cautelarmente o regime semiaberto para a oitiva do sentenciado, ou seja, após a recaptura o sentenciado é ouvido para esclarecer e explicar o porque do não retorno da saída. 

No Estado Paulista, esta oitiva é feita num procedimento disciplinar apuratório, feito pela Unidade Prisional da evasão.

Enfim, após a oitiva e a conclusão do Procedimento Disciplinar, o juiz pode entender que tal fato caracteriza como falta grave e consequentemente regride o sentenciado ao regime fechado, além de poder declarar a perda de até 1/3 dos dias remidos, entre outra consequência de interromper o lapso para futura progressão de regime.

Portanto o preso terá novamente a oportunidade de progredir de regime após resgatar novo lapso após a recaptura, entendimento este majoritário, havendo posicionamento divergente na jurisprudência.

Como no Brasil ninguém pode ser procurado a vida toda, mesmo aqueles que evadiram de uma pena, o prazo para ocorrer a recaptura do preso será de acordo com o artigo 113 do CP, in verbis: Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional   Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”

Portanto se restava cumprir um ano de pena, o mesmo poderá ser considerado evadido por três anos (art. 109 do CP).

Polêmica a parte, a saída temporária dificilmente acabará, pois é uma maneira de esvaziar o sistema carcerário que se encontra superfaturado. pois se 700 presos não retornam da saída é 700 vagas a mais, e 700 gastos a menos para o Estado, só para ter uma ideia uma unidade Prisional geralmente suporta 768 presos, portanto uma unidade é esvaziada a cada saída temporária.

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