sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Sandro Dota, poderá requerer semi liberdade em Maio de 2024 e poderá sair em 2032

No dia 17/09 o  motoboy Sandro Dota foi condenado a 31 anos de prisão pela morte e estupro da universitária Bianca Consoli, de 19 anos, em setembro de 2011. A sentença foi lida pela juíza Fernanda Afonso de Almeida, da 4ª Vara do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda, na zona oeste de São Paulo. Os sete jurados consideraram Dota culpado pelos crimes de homicídio qualificado e estupro.

De maneira rápida, todo o júri – quatro homens e três mulheres – votou pela condenação de Dota, após responder a dez perguntas (sete relativas ao assassinato e três acerca do estupro). A juíza disse, durante a leitura da sentença, que o réu mostrou ser “dissimulado e manipulador” ao longo de todo o caso, tendo transformado o caso em um “circo” com suas declarações em entrevistas para televisão, nas quais declarava inocência.

Inicialmente, a magistrada fixou a pena de 26 anos para o homicídio qualificado e oito para o estupro, mas concedeu uma redução de três anos no primeiro em razão da confissão do acusado, feita em uma carta divulgada no mês passado e confirmada em plenário. Assim, o somatório das duas penas – que incidem nos artigos 121 e 213 do Código Penal – ficou em 31 anos, em regime fechado.

Relembre o caso:  O corpo da universitária Bianca Consoli, 19 anos, foi achado pela mãe dela, caído próximo à porta de saída de casa, na zona leste de São Paulo, no dia 13 de setembro de 2011. Segundo a polícia, a jovem foi atacada quando havia acabado de tomar banho e se preparava para ir à academia.
Na cama, os investigadores encontraram a toalha usada pela estudante, ainda molhada. A garota teria reagido à presença do criminoso e começado uma luta escada abaixo. Foram localizadas mechas de cabelo pelos degraus. Dentro da garganta da vítima, a polícia encontrou uma sacola plástica, usada pelo autor para asfixiar a universitária. (fonte: R7.com)


Enfim, como sempre fazemos, vamos ver quando Sandro Dota poderá requerer progressão de regime e Livramento Condicional, ressaltando que dependendo das remições deferidas estes lapsos podem decair conjuntamente.

Primeiramente há de ressaltar que Sandro Dota, já fora condenado em outros crimes no decorrer de sua vida, contudo, segundo site do Tribunal de Justiça - sistema VEC, Execução Criminal 438.763, aos 29.10.2003, foi declarado EXTINTA A PENA estas penas.

Como o crime de homicídio contra Bianca, foi praticado aos 13.09.2011, ou seja, 8 anos após a extinção, Sandro Dota é tecnicamente primário, embora este termo não seja usado no Código Penal, mas utilizado no meio jurídico, por força do art. 64, inciso I do CP, “in verbis”:-

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação


Pelas informações contidas na impressa, Sandro Dota só foi preso por este processo aos 12.12.2011, portanto o mesmo terá que cumprir dois quintos (2/5) da pena, haja vista que ambos os crimes no qual fora condenado são considerados hediondos (homicídio qualificado e estupro), logo, numa condenação de 31 anos de reclusão, o mesmo cumprirá 12 anos, 4 meses e 24 dias, para requerer o regime semiaberto, portanto aos 05.05.2024, poderá pleitear o regime intermediário.

Ressalta-se que o condenado deverá ter bom comportamento carcerário, logo caso venha cometer qualquer falta grave no transcorrer da sua pena, este lapso poderá mudar ante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera a falta grave como interrupção do lapso para progressão de regime.
Em relação ao Livramento Condicional, o aludido sentenciado terá que cumprir  2/3 da pena, ou seja, 20 anos, 8 meses, de prisão, portanto o mesmo poderá requerer o Livramento Condicional aos 11.08.2032.

Vale ressaltar a Súmula, não vinculante, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, número 441, editada em 28 de abril de 2010, que tem o seguinte teor: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” 

Portanto, vamos esperar a apelação e a revisão criminal, para alterar estes lapsos.


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