Segundo, o jornal “Folha de São Paulo” e outros noticiários, apesar
de ter cometido uma falta avaliada como grave pela administração da Penitenciária
II de Tremembé/SP e, por isso, ter ficado na solitária por dez dias em agosto,
Cristian Cravinhos poderá deixar a prisão amanhã (11/10) para passar cinco dias
com a família, beneficiado pela saída do Dia da Criança.
Cristian, seu irmão Daniel e Suzane Von Richthofen estão presos pelo
assassinato, em 2002, dos pais dela, Marísia e Manfred Von Richthofen.
Desde fevereiro, os irmãos estão no regime semiaberto.
Daniel, que também cometeu falta grave, segundo o presídio, não
terá o benefício.
A juíza Wania Gonçalves da Cunha, de Taubaté (SP), absolveu
Cristian e avaliou a falta de Daniel como média.
Contudo na prática como isso é possível?
Pois bem, no Estado de São Paulo, a Resolução SAP 144/2010,
exemplifica as condutas de natureza média, e no âmbito da União, cabe a Lei de
Execução Penal, taxativamente, disciplinar com as condutas graves.
Após a conclusão do Procedimento Disciplinar, assegurado a ampla
defesa do preso, a autoridade administrativa decidirá pela caracterização da
falta.
Se se o mesmo entender que tal conduta caracteriza como falta
grave, deverá remeter ao Juízo de Execução para fins de homologação.
Nesta homologação, como já visto em postagens anteriores, o
magistrado não está adstrito a decisão do diretor, podendo:
1-) concordar com a
caracterização e consequentemente homologar a falta disciplinar;
2-) Absolver o sentenciado do procedimento administrativo, o que
aconteceu com Cristian;
3-) ou então desclassificar a conduta grave para média ou leve (o
inverso também é possível), foi o que aconteceu com Daniel.
A diferença brutal nessa desclassificação é que a falta média NÃO é causa de regressão para o
regime Fechado, e nem tão pouco causa de interrupção de pena para fins de
progressão de regime.
A única, sanção administrativa na falta disciplinar de natureza
Média, seria a conduta carcerária, pois no prazo de 6 meses a contar da sanção
da falta, o apenado, que no caso seria o Daniel, ficaria com Regular conduta
carcerária (Resolução 144/2010), logo provavelmente esse período ainda não fora
reabilitado, por isso Daniel não terá direito a Saída Temporária, pois um dos
requisitos para usufruir o benefício é ter bom comportamento carcerário.
Agora vamos ver se Cristian (irmão que foi Absolvido da
Sindicância), voltará da saída, e em breve , ambos poderão requerer a
Progressão ao Regime Aberto ou Livramento Condicional.
Ressaltar-se-á que nenhum dos irmão Cravinhos, voltará para o
regime Fechado, pois o inciso I do artigo 118 da LEP, só prevê a regressão de
regime nos casos de falta grave, o que não foi o caso de Daniel.
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