quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Só um dos irmãos Cravinhos deixará presídio amanhã, Por que?

Segundo, o jornal “Folha de São Paulo” e outros noticiários, apesar de ter cometido uma falta avaliada como grave pela administração da Penitenciária II de Tremembé/SP e, por isso, ter ficado na solitária por dez dias em agosto, Cristian Cravinhos poderá deixar a prisão amanhã (11/10) para passar cinco dias com a família, beneficiado pela saída do Dia da Criança.
Cristian, seu irmão Daniel e Suzane Von Richthofen estão presos pelo assassinato, em 2002, dos pais dela, Marísia e Manfred Von Richthofen.

Desde fevereiro, os irmãos estão no regime semiaberto.

Daniel, que também cometeu falta grave, segundo o presídio, não terá o benefício.

A juíza Wania Gonçalves da Cunha, de Taubaté (SP), absolveu Cristian e avaliou a falta de Daniel como média.

Contudo na prática como isso é possível?

Pois bem, no Estado de São Paulo, a Resolução SAP 144/2010, exemplifica as condutas de natureza média, e no âmbito da União, cabe a Lei de Execução Penal, taxativamente, disciplinar com as condutas graves.

Após a conclusão do Procedimento Disciplinar, assegurado a ampla defesa do preso, a autoridade administrativa decidirá pela caracterização da falta.

Se se o mesmo entender que tal conduta caracteriza como falta grave, deverá remeter ao Juízo de Execução para fins de homologação.

Nesta homologação, como já visto em postagens anteriores, o magistrado não está adstrito a decisão do diretor, podendo:
1-) concordar com a caracterização e consequentemente homologar a falta disciplinar;
2-) Absolver o sentenciado do procedimento administrativo, o que aconteceu com Cristian;
3-) ou então desclassificar a conduta grave para média ou leve (o inverso também é possível), foi o que aconteceu com Daniel.

A diferença brutal nessa desclassificação é que a falta média NÃO é causa de regressão para o regime Fechado, e nem tão pouco causa de interrupção de pena para fins de progressão de regime.

A única, sanção administrativa na falta disciplinar de natureza Média, seria a conduta carcerária, pois no prazo de 6 meses a contar da sanção da falta, o apenado, que no caso seria o Daniel, ficaria com Regular conduta carcerária (Resolução 144/2010), logo provavelmente esse período ainda não fora reabilitado, por isso Daniel não terá direito a Saída Temporária, pois um dos requisitos para usufruir o benefício é ter bom comportamento carcerário.

Agora vamos ver se Cristian (irmão que foi Absolvido da Sindicância), voltará da saída, e em breve , ambos poderão requerer a Progressão ao Regime Aberto ou Livramento Condicional.
Ressaltar-se-á que nenhum dos irmão Cravinhos, voltará para o regime Fechado, pois o inciso I do artigo 118 da LEP, só prevê a regressão de regime nos casos de falta grave, o que não foi o caso de Daniel.



Nenhum comentário:

Postar um comentário