terça-feira, 22 de outubro de 2013

TRABALHO EXTERNO, PRESO NO REGIME FECHADO PODE TRABALHAR NA RUA. CONTUDO....

Todo condenado à pena privativa de liberdade (regime Fechado, semiaberto...) está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade; essa obrigatoriedade NÃO é estendida ao preso provisório, ou seja, a pessoa presa por flagrante, prisão preventiva ou temporária (prisão processual), o trabalho não é obrigatório, mas poderá ser executado apenas no interior do estabelecimento.

Com já enfatizado na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Embora não proibida as atividades em artesanatos, como daquele preso que fez de um sabonete um rosto de um agente, deverá ser limitado, tanto quanto possível, principalmente o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

As pessoas encarceradas maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade e aos doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

A Lei de Execução Penal prevê que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, porém poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

A lei ainda disciplina que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios e os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Destacar-se-á que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

A Lei de Execução Penal regulamenta dois tipos de Local de Trabalho, o Trabalho Externo, ou seja, na rua, como por exemplo, em escolas, hospitais, em obras, entre outros e trabalho interno, o que é mais comum, que ocorre dentro do presídio, contudo nesse caso não há vagas de trabalho para todos os presos e os critérios de seleção é a possibilidade de vaga.

Já no Trabalho Externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Portanto, o preso no Regime Fechado, poderá trabalhar na rua, contudo essa possibilidade se barra na possibilidade deste sentenciado evadir, por isso é muito difícil na prática à concretização desse ideal imposto pela LEP, ante ao receio das autoridades da possibilidade de fuga do condenado.

Acontece que a própria LEP criou requisitos para condenados no regime Fechado, terem o direito a prestação de trabalho externo, que será autorizada pela direção do estabelecimento.

Além de aptidão, disciplina e responsabilidade, deve o condenado ao regime Fechado ter cumprido no mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Logo, em tese, e dependendo do caso, o próprio encarcerado já teria o lapso temporal para ser progredido ao regime Semiaberto, sendo que neste regime de prisão (semiaberto) o preso poderia trabalhar fora dos presidio durante o dia e retornar a noite, embora na prática, principalmente paulista, isso é raro de acontecer.

Ressaltar-se-á que será revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos e o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra e caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

É sempre bom lembrar que além de ressocialização, o trabalho rende o direito de remição ao preso, sendo que a cada 3 dias trabalhados será abatido 1 dia de sua pena, consequentemente o lapso temporal para eventual benefícios também decairá.


Vamos verificar como ficará este tema na projeto de atualização da Lei Penal.

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