Todo condenado à pena
privativa de liberdade (regime Fechado, semiaberto...) está obrigado ao
trabalho na medida de suas aptidões e capacidade; essa obrigatoriedade NÃO é estendida
ao preso provisório, ou seja, a pessoa presa por flagrante, prisão preventiva
ou temporária (prisão processual), o trabalho não é obrigatório, mas poderá ser
executado apenas no interior do estabelecimento.
Com já enfatizado na
atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado.
Embora não proibida as
atividades em artesanatos, como daquele preso que fez de um sabonete um rosto de um agente, deverá ser limitado, tanto quanto possível, principalmente
o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
As pessoas encarceradas
maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade e
aos doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao
seu estado.
A Lei de Execução Penal
prevê que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem
superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, porém poderá
ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os
serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
A lei ainda disciplina
que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do
condenado. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e
supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se
de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de
remuneração adequada.
Os governos federal,
estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para
implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios
e os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios,
Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência
pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível
ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Destacar-se-á que todas
as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou
empresa pública ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
A Lei de Execução Penal
regulamenta dois tipos de Local de Trabalho, o Trabalho Externo, ou seja, na
rua, como por exemplo, em escolas, hospitais, em obras, entre outros e trabalho
interno, o que é mais comum, que ocorre dentro do presídio, contudo nesse caso
não há vagas de trabalho para todos os presos e os critérios de seleção é a
possibilidade de vaga.
Já no Trabalho Externo
será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina.
Portanto, o preso no
Regime Fechado, poderá trabalhar na rua, contudo essa possibilidade se barra na
possibilidade deste sentenciado evadir, por isso é muito difícil na prática à
concretização desse ideal imposto pela LEP, ante ao receio das autoridades da
possibilidade de fuga do condenado.
Acontece que a própria
LEP criou requisitos para condenados no regime Fechado, terem o direito a
prestação de trabalho externo, que será autorizada pela direção do
estabelecimento.
Além de aptidão,
disciplina e responsabilidade, deve o condenado ao regime Fechado ter cumprido
no mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Logo, em tese, e
dependendo do caso, o próprio encarcerado já teria o lapso temporal para ser
progredido ao regime Semiaberto, sendo que neste regime de prisão (semiaberto)
o preso poderia trabalhar fora dos presidio durante o dia e retornar a noite,
embora na prática, principalmente paulista, isso é raro de acontecer.
Ressaltar-se-á que será
revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato
definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento
contrário aos requisitos estabelecidos e o limite máximo do número de presos
será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra e caberá ao órgão da
administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse
trabalho.
A prestação de trabalho
à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
É sempre bom lembrar
que além de ressocialização, o trabalho rende o direito de remição ao preso,
sendo que a cada 3 dias trabalhados será abatido 1 dia de sua pena, consequentemente
o lapso temporal para eventual benefícios também decairá.
Vamos verificar como
ficará este tema na projeto de atualização da Lei Penal.
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