domingo, 16 de fevereiro de 2014

MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, o que seria?

Incluído pela Lei 12.258 de 2010, em tempo que se falava em como fiscalizar a execução penal, foi incluído na LEP a monitoração eletrônica.

Mas como funciona?

Primeiramente, muitos artigos da lei aprovada foram vetados pela Presidente Lula, ficando alguns artigos validos.

O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica APENAS para autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou quando determinar a prisão domiciliar.

Na lei aprovada existia outros critérios, que mais uma vez destaco que foi vetado pelo presidente.

Nesse sentido o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações e abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

Uma inovação trazida pela Lei, é a inclusão de um fato como falta disciplinar, pois a violação comprovada dos deveres poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa a regressão do regime ou/e  a revogação da autorização de saída temporária ou/e a revogação da prisão domiciliar ou/e  advertência, por escrito. 

A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 

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