A decisão da Presidente do STF a Ministra Cármen Lúcia, o qual segue o
link:
< https://www.conjur.com.br/dl/decisao-carmen-indulto.pdf >
Suspendeu os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do
artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.
Em regra a parte principal da suspensão refere-se ao tempo de pena cumprido para o condenado requerer o Indulto, ou seja, o tempo de 1/5 da pena, se não reincidentes, e 1/3 da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa e a redução de um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, para gestante, maiores de 70 anos entre outros que cometeram crime sem grave ameaça ou violência a pessoa
Os outros artigos vetados provisoriamente versão sobre multas que não
refletem na maioria da massa carcerária, são eles:
Art. 8º Os
requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que
trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do
processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.
Art. 10. O
indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada
cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida
Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto
será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de
forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a
comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a
apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem
decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes
a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
A tabela nas postagens abaixo estão atualizadas, isto é, já citando a decisão da ADIN
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