domingo, 24 de dezembro de 2017

COMUTAÇÃO DE PENA (Perdão parcial da pena) quais os requisitos?

No ano de 2016 o Decreto Natalino não tipificou sobre a Comutação de Pena, porém neste ano o Presidente, elencou os requisitos para tal benesse para isso o preso(a) terá que ter:

Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena/Requisito
Redução
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena
Quaisquer penas
 em um terço, se não reincidente;
em um quarto, se reincidente, 
 cumprido um quinto da pena até 25/12/2017; 
Quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados
em dois terços, se não reincidente,
tenha cumprido um quinto da pena, até 25/12/2017
quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados,
à metade, se reincidente,

Além dos lapsos, para a concessão da Comutação o preso  NÃO poderá ter :

I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim como no Indulto não ocorrerá a Comutação nos Crimes impeditivos como:

I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto o tráfico privilegiado
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou
VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. hediondo, trafico, entre outros

Enfim, esses ao meu ver são os tópicos principais da Lei;  quem quer ler mais sobre o Decreto Natalino segue o link para consulta
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9246.htm >

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