No ano de 2016 o Decreto
Natalino não tipificou sobre a Comutação de Pena, porém neste ano o Presidente,
elencou os requisitos para tal benesse para isso o preso(a) terá que ter:
Não
reincidentes (primário)
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Reincidentes
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Pena/Requisito
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Redução
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que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena
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que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena
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Quaisquer penas
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em um terço, se não reincidente;
em um quarto, se reincidente,
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cumprido um quinto da pena até 25/12/2017;
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Quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos
de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou
portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados
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em dois terços, se não reincidente,
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tenha cumprido um quinto da pena, até 25/12/2017
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quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem
grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze
anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou
portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados,
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à metade, se reincidente,
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Além dos lapsos, para a concessão da Comutação o preso NÃO poderá ter :
I - tenham sofrido sanção,
aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o
direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática
de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de
publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas
no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido
incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento
da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse
do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008;
ou
IV - tenham descumprido as
condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração
eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim como no Indulto não
ocorrerá a Comutação nos Crimes impeditivos como:
I - de tortura ou
terrorismo;
II - tipificado nos art.
33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto
o tráfico privilegiado
III - considerado hediondo
ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a
pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com
violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança
pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da
função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art.
240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou
VI - tipificado nos art.
215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal. hediondo, trafico, entre outros
Enfim, esses ao meu ver
são os tópicos principais da Lei; quem
quer ler mais sobre o Decreto Natalino segue o link para consulta
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9246.htm
>
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