domingo, 24 de dezembro de 2017

TRÁFICO DE DROGAS TAMBÉM TEM DIREITO AO INDULTO PELO DECRETO 2017!

Em tempo que se discute sobre as polemicas do Decreto Presidencial que concedeu o  Indulto/Comutação do ano 2017, principalmente nos crimes envolvendo Corrupção. 

Uma boa solução encontrada no Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017 é a concessão Do Indulto (perdão total da pena) para o Tráfico de drogas.

Porém essa concessão não é ampla, o Decreto apenas concede perdão total das penas no Tráfico privilegiado, isto é, aquele pequeno traficante, o  qual o STF reconheceu que tal crime não é considerado hediondo ao julgar um pedido de progressão de regime com 1/6 da pena.

Para ter o direito ao indulto natalino coletivo o pequeno traficante terá que ter cumprido: um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres,  quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos.

Para saber se o crime cometido é trafico privilegiado a pessoa interessada tem que verificar se o Juiz concedeu a redução da pena previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 na fixação da pena.

Se isso ocorreu então é trafico privilegiado, logo o preso terá direito ao Indulto se cumpriu os requisitos elencados acima.


No mais outra novidade no Decreto é a volta da Comutação de Pena (perdão parcial da pena) que tinha desaparecido no Decreto anterior entre outras novidades que postarei a seguir.

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