Em tempo que se discute sobre as
polemicas do Decreto Presidencial que concedeu o Indulto/Comutação do ano 2017, principalmente
nos crimes envolvendo Corrupção.
Uma boa solução encontrada no Decreto n. 9.246,
de 21 de dezembro de 2017 é a concessão Do Indulto (perdão total da pena) para o Tráfico de drogas.
Porém essa concessão não é ampla, o
Decreto apenas concede perdão total das penas no Tráfico privilegiado, isto é,
aquele pequeno traficante, o qual o STF reconheceu que tal crime não é considerado
hediondo ao julgar um pedido de progressão de regime com 1/6 da pena.
Para ter o direito ao indulto natalino coletivo o pequeno traficante terá que ter
cumprido: um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, quando a pena privativa de liberdade não for
superior a oito anos.
Para saber se o crime
cometido é trafico privilegiado a pessoa interessada tem que verificar se o Juiz
concedeu a redução da pena previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006 na fixação da pena.
Se isso ocorreu então é
trafico privilegiado, logo o preso terá direito ao Indulto se cumpriu os
requisitos elencados acima.
No mais outra novidade no
Decreto é a volta da Comutação de Pena (perdão parcial da pena) que tinha
desaparecido no Decreto anterior entre outras novidades que postarei a seguir.
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