domingo, 24 de dezembro de 2017

QUAIS AS REGRAS PARA TER DIREITO AO INDULTO PELO DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Esse ano a polemica do Decreto foi grande, mas sem polemizar mas relacionado as novidades, nesta postagem estarei elencando o Decreto de 2017 no tocante ao Indulto (Perdão total da pena)
.

Primeiramente o INDULTO NATALINO coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena
Crimes
Redução do lapso para rol abaixo elencado*
Um quinto da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Um terço da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Quaisquer penas



Suspenso pela ADIN.5874
Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa

Suspenso pela ADIN.5874
- um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;*
Suspenso pela ADIN.5874

Um terço da pena
Metade da pena
Quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa
quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente*
metade da pena
dois terços da pena
quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa
um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas*

um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres
a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

um quarto do período do livramento condicional
um terço do período do livramento condicional
desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;



um sexto da pena
um quarto

casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou


três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo
caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.


O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.



*O Decreto também reduziu o lapso para o Indulto para os seguintes grupos
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados, porém nesse caso não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
IV- que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, porém nesse caso não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.

Além dos lapsos, para a concessão do indulto natalino ou a comutação o preso  NÃO poderá ter :
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mais NÃO HAVERÁ  concessão de Indulto natalino ou a Comutação de pena às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto o tráfico privilegiado
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou
VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

No mais o indulto natalino especial será concedido às mulheres presas que até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente ou seja, somados: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo: a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos; b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.


Polemicas a parte o  indulto natalino também recairá para  às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Porém nesse casos a decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015. 

Enfim no próximo post elencarei sobre a Comutação de Pena (Perdão parcial da pena)

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