domingo, 1 de abril de 2018

Barroso libera parte do indulto natalino concedido e estabelece critérios para aplicação das regras

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, decidiu liberar alguns pontos do decreto de indulto natalino assinado em 2017 pelo presidente Michel Temer. 

Barroso estabeleceu, ainda, alguns critérios para aplicação das regras: terá direito ao indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas:

               Em vez de cumprimento de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
                A condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não havia limite de pena para a concessão).

Nesse contexto a decisão do ministro do STF, continua sem direito ao indulto quem for condenado pelos chamados "crimes de colarinho branco", além de 

·                   Peculato (crime cometido por funcionário público);
·                   Concussão;
·                   Corrupção passiva;
·                   Corrupção ativa;
·                   Tráfico de influência;
·                   Crimes contra o sistema financeiro nacional;
·                   Crimes previstos na Lei de Licitações;
·                   Lavagem de dinheiro;
·                   Ocultação de bens;
·                   Crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas;
·                   Associação criminosa.

Também ficam de fora do indulto:

·                   Quem tem multa pendente a pagar;
·                   Quem tem recurso da acusação pendente de análise;
·                   Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.


Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena
Crimes
Redução do lapso para rol abaixo elencado*
Um quinto da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Um terço da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Quaisquer penas



Suspenso pela ADIN.5874
Nos crimes praticados sem grave   ameaça ou violência a pessoa

Suspenso pela ADIN.5874
- um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;*
Suspenso pela ADIN.5874
Um terço da pena
Metade da pena
Quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
Nos crimes praticados com grave   ameaça ou violência a pessoa
quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente*
metade da pena
dois terços da pena
quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
nos crimes praticados com grave   ameaça ou violência a pessoa
um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas*
um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres
a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
um quarto do período do livramento condicional
um terço do período do livramento condicional
desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
um sexto da pena
um quarto
casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo
caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
Decisão do Ministro Barroso
Crimes cometidos sem grave ameaça ou violência: Cumprimento de ao menos um terço +  Condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão + não pode ter sido condenado nos crimes de : Peculato (crime cometido por funcionário público); Concussão; Corrupção passiva;                    Corrupção ativa;  Tráfico de influência;   Crimes contra o sistema financeiro nacional;  Crimes previstos na Lei de Licitações;  Lavagem de dinheiro;                    Ocultação de bens;   Crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas;  Associação criminosa.
Também ficam de fora do indulto:    Quem tem multa pendente a pagar;  Quem tem recurso da acusação pendente de análise; Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.



COM UTAÇÃO


Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena/Requisito
Redução
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena
Quaisquer penas
 em um terço, se não reincidente;
em um quarto, se reincidente, 
 Tenha cumprido um quinto da pena até 25/12/2017; 
Quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados
em dois terços, se não reincidente,
tenha cumprido um quinto da pena, até 25/12/2017
quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados,





Nenhum comentário:

Postar um comentário