O ministro Luís
Roberto Barroso, do STF, decidiu liberar alguns pontos do decreto de indulto natalino assinado em 2017 pelo
presidente Michel Temer.
Barroso estabeleceu, ainda, alguns critérios para
aplicação das regras: terá direito ao indulto quem tiver sido condenado por
crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas:
Em vez de
cumprimento de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
A condenação
não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não
havia limite de pena para a concessão).
Nesse contexto a decisão do
ministro do STF, continua sem direito ao indulto quem for condenado pelos
chamados "crimes de colarinho branco", além de
·
Peculato (crime
cometido por funcionário público);
·
Concussão;
·
Corrupção
passiva;
·
Corrupção
ativa;
·
Tráfico de
influência;
·
Crimes contra o
sistema financeiro nacional;
·
Crimes
previstos na Lei de Licitações;
·
Lavagem de
dinheiro;
·
Ocultação de
bens;
·
Crimes
previstos na Lei de Organizações Criminosas;
·
Associação
criminosa.
Também ficam de
fora do indulto:
·
Quem tem multa
pendente a pagar;
·
Quem tem
recurso da acusação pendente de análise;
·
Sentenciados
que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.
Não reincidentes (primário)
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Reincidentes
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Pena
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Crimes
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Redução do lapso para rol abaixo elencado*
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Suspenso pela ADIN.5874 |
Suspenso pela ADIN.5874 |
Suspenso pela ADIN.5874
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Um terço da pena
|
Metade da pena
|
Quando a pena privativa de
liberdade não for superior a quatro anos;
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Nos crimes praticados com
grave ameaça ou violência a pessoa
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quarto da pena, se não
reincidente, e um terço da pena, se reincidente*
|
metade da pena
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dois terços da pena
|
quando a pena privativa de
liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
|
nos crimes praticados com
grave ameaça ou violência a pessoa
|
um terço da pena, se não
reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas*
|
um quarto da pena, se homens, e
um sexto da pena, se mulheres
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a pena privativa de liberdade
não for superior a oito anos
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§ 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006
|
||
um quarto do período do
livramento condicional
|
um terço do período do
livramento condicional
|
desde que a pena remanescente,
em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não
reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
|
||
um sexto da pena
|
um quarto
|
casos de crime contra o
patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja
reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência
de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
|
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três meses de pena privativa de
liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao
prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para
fazê-lo
|
caso de condenação a pena
privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos
|
por crime contra o patrimônio,
cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em
valor estimado não superior a um salário mínimo.
|
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O indulto natalino
será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no
curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos
da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de
segundo grau de jurisdição.
|
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Decisão do Ministro Barroso
Crimes cometidos
sem grave ameaça ou violência: Cumprimento de ao menos um terço + Condenação não pode ter sido superior a
oito anos de prisão + não pode ter sido condenado nos crimes de : Peculato
(crime cometido por funcionário público); Concussão; Corrupção passiva; Corrupção ativa; Tráfico de influência; Crimes contra o sistema financeiro
nacional; Crimes previstos na Lei de
Licitações; Lavagem de dinheiro; Ocultação de bens; Crimes previstos na Lei de Organizações
Criminosas; Associação criminosa.
Também ficam de
fora do indulto: Quem tem multa
pendente a pagar; Quem tem recurso da
acusação pendente de análise; Sentenciados que já se beneficiaram da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da
suspensão condicional do processo.
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COM UTAÇÃO
Não
reincidentes (primário)
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Reincidentes
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Pena/Requisito
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Redução
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que,
até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena
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que,
até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena
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Quaisquer penas
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em
um terço, se não reincidente;
em um
quarto, se reincidente,
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Tenha
cumprido um quinto da pena até 25/12/2017;
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Quando
se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou
violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade
ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de
doença crônica grave e que necessite de seus cuidados
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em dois
terços, se não reincidente,
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tenha
cumprido um quinto da pena, até 25/12/2017
|
quando
se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou
violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade
ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de
doença crônica grave e que necessite de seus cuidados,
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