domingo, 26 de maio de 2013

Progressão de Regime



Uma grande obscuridade no âmbito da execução penal é sobre a progressão de regime, onde o condenado irá do regime fechado para o semiaberto,  do semiaberto para o aberto (atualmente os juízes substituem esta fase para Prisão Albergue Domiciliar)

Como se sabe nas sentenças condenatórias, com base no artigo 59, inciso III em conjunto com o artigo 33 §§ 1º e 2º, ambos do CP e art. 110 da LEP, deve o juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto).

Porém, embora seja fixado na sentença, o tempo em que o apenado deverá permanecer preso; o condenado através do seu comportamento poderá progredir gradativamente de regime.

Frisa-se que a progressão deve ser gradativa, não admitida a progressão por salto, conforme Súmula nº 491 do STJ, editada aos 08 de agosto de 2012, que dispõe: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”

A Lei de Execução Penal adotou o sistema progressivo para o cumprimento da pena, ou seja, a transferência do regime mais rigoroso para um menos rigoroso, mediante a observância de alguns requisitos objetivos e subjetivos.

Os critérios objetivos são o requisito temporal, como um sexto da pena no regime anterior, para crimes simples (não hediondos), conforme preconiza o artigo 112 da LEP e 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente para crimes hediondos (ar. 2º § 2º da Lei 8.072 de 25.07.1990, alterada pela Lei 11.464 de 28.03.2007).

Ressalta-se  que para os crimes hediondos há duas formas de preenchimento dos requisitos, a primeira refere-se aos crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464 de 28 de março de 2007 no qual o condenado poderá requerer a progressão de regime com apenas 1/6 da pena,  os crimes hediondos cometidos posterior a Lei 11.464/07, ou seja, os crimes cometidos a partir de 28/03/2007, deverá obter a fração de 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente da pena.

O motivo desta diferenciação será postado mais adiante

Um dos requisitos, pouco usual, é o paragrafo 2º do art. 33 do Código Penal que incluiu o seguinte requisito objetivo:

  “...§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais...”

Além dos requisitos objetivo, deve o juiz analisar o requisitos subjetivos, ou seja, deve atentar ao mérito do condenado, que poderá ser demonstrado pelo bom comportamento carcerário, comprovado através de um atestado emitido pela autoridade administrativa.

Nada obsta também o juiz da execução, solicitar, desde que devidamente fundamentada, a realização de Exame Criminológico, muito embora o art. 112 da LEP tenha excluído a exigência de tal realização (Lei nº 10.792, de 01.12.2003). Neste sentido temos a súmula vinculante do STF nº 26, já citado acima e Súmula 439 do STJ que descreve: “Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

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