Uma
grande obscuridade no âmbito da execução penal é sobre a progressão de regime,
onde o condenado irá do regime fechado para o semiaberto, do semiaberto para o aberto (atualmente os
juízes substituem esta fase para Prisão Albergue Domiciliar)
Como
se sabe nas sentenças condenatórias, com base no artigo 59, inciso III em
conjunto com o artigo 33 §§ 1º e 2º, ambos do CP e art. 110 da LEP, deve o juiz
estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e
aberto).
Porém,
embora seja fixado na sentença, o tempo em que o apenado deverá permanecer
preso; o condenado através do seu comportamento poderá progredir gradativamente
de regime.
Frisa-se
que a progressão deve ser gradativa, não admitida a progressão por salto, conforme
Súmula nº 491 do STJ, editada aos 08 de agosto de 2012, que dispõe: “É
inadmissível a chamada progressão per
saltum de regime prisional”
A
Lei de Execução Penal adotou o sistema progressivo para o cumprimento da pena,
ou seja, a transferência do regime mais rigoroso para um menos rigoroso,
mediante a observância de alguns requisitos objetivos e subjetivos.
Os
critérios objetivos são o requisito temporal, como um sexto da pena no regime
anterior, para crimes simples (não hediondos), conforme preconiza o artigo 112
da LEP e 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente para crimes hediondos
(ar. 2º § 2º da Lei 8.072 de 25.07.1990, alterada pela Lei 11.464 de
28.03.2007).
Ressalta-se
que para os crimes hediondos há duas
formas de preenchimento dos requisitos, a primeira refere-se aos crimes
praticados antes da vigência da Lei 11.464 de 28 de março de 2007 no qual o
condenado poderá requerer a progressão de regime com apenas 1/6 da pena, os crimes hediondos cometidos posterior a Lei
11.464/07, ou seja, os crimes cometidos a partir de 28/03/2007, deverá obter a
fração de 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente da pena.
O
motivo desta diferenciação será postado mais adiante
Um
dos requisitos, pouco usual, é o paragrafo 2º do art. 33 do Código Penal que
incluiu o seguinte requisito objetivo:
“...§ 4o O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais...”
Além
dos requisitos objetivo, deve o juiz analisar o requisitos subjetivos, ou seja,
deve atentar ao mérito do condenado, que poderá ser demonstrado pelo bom
comportamento carcerário, comprovado através de um atestado emitido pela
autoridade administrativa.
Nada
obsta também o juiz da execução, solicitar, desde que devidamente fundamentada,
a realização de Exame Criminológico, muito embora o art. 112 da LEP tenha
excluído a exigência de tal realização (Lei nº 10.792, de 01.12.2003). Neste
sentido temos a súmula vinculante do STF nº 26, já citado acima e Súmula 439 do
STJ que descreve: “Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada Admite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada.”
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