sexta-feira, 28 de julho de 2017

NA PRÓXIMA SAÍDA TEMPORÁRIA HAVERÁ PRESOS QUE SAIRÃO SEM CUMPRIR 1/6 DA PENA. POR QUE?

Alguns presos, salve engano, dos DEECRIM de Campinas, Presidente Prudente entre outros, serão beneficiados com a Saída Temporária do Dia dos Pais sem cumprir 1/6 da pena, descumprindo assim o artigo 123 da LEP que elenca que o juiz deve autorizar a saída temporária quando o apenado preencher os seguintes requisitos: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Esses juízes seguem o seguinte entendimento do desembargador Willian Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu liminar autorizando um preso a passar as festas de fim de ano com sua família.
Porém no caso em concreto o preso foi condenado inicialmente no regime semiaberto, ou seja, na maioria dos casos o preso é condenado no regime Fechado e posteriormente, perante a Execução Criminal, ele é agraciado com a progressão de regime, porém no caso em testilho o réu foi condenado de pronto no regime semiaberto. 

Nessa linha de pensamento e de acordo com a defesa, a exigência do cumprimento de um sexto da pena (art. 123 da LEP) para quem teve fixado o regime semiaberto é manifestamente ilegal, uma vez que é o mesmo requisito para a progressão ao regime aberto.

Em outras palavras, o preso terá direito a saída temporária ao mesmo tempo de obter lapso para requerer o regime Aberto (no caso de crimes não hediondos)
Ao julgar em caráter liminar, o desembargador Willian Campos observou que, conforme apontado pela defesa, o cumprimento de um sexto da pena já permite a progressão de regime. "Conclui-se, assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto."

Mas essa não é a primeira vez que isso acontece, o próprio STF , corte maior do país, já dispensou do cumprimento de um sexto da pena para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto ao autorizar o trabalho externo a cinco condenados. 

Ao votar, o ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que, há mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do Direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de Justiça dos Estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados.

Portanto se o preso foi condenado inicialmente no regime semiaberto, poderá ter direito a saída mesmo não ter cumprido 1/6 da pena, porém, nos casos do Juiz editar uma Portaria com tal orientação não será, em tese, necessário pleitear judicialmente, caso o Juiz não conste tal exigência na Portaria, daí terá que requerer judicialmente tal direito, através de um advogado ou Defensor Público.

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