quinta-feira, 6 de julho de 2017

SOBRE O VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO PARA FINS DE AUXILIO RECLUSÃO, COMO A JUSTIÇA ESTÁ ENTENDENDO:

Conforme postagem anterior atualmente existe um valor/salário mínimo que o preso/segurado tenha recebido para que seus dependentes possam receber o auxilio reclusão.

Embora entendam que tal requisito seja injustos em muitos casos, os beneficiários tentam recorrer ao Poder Judiciário para rever tal decisão, isto é, rever a exigência do valor mínimo para a concessão do benefício.

Em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada, ou seja, tal teoria pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.

Ademais se retira da Jurisprudência os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.  2.   O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3.   À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.   No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5.   Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6.   Agravo Regimental do INSS desprovido. (g.n.)

Portanto, mesmo o INSS negando o benefício em razão do valor do último salário, o dependente pode recorrer ao Poder Judiciário para conseguir tal direito com valores retroativos com juros e correção

Também é importante lembrar que o salário de contribuição deve ser considerado, para efeitos de concessão do benefício de auxílio-reclusão, quando o segurado estiver desempregado na época da prisão, pois consoante determinou o STJ, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão.Ainda que o segurado esteja desempregado no momento da prisão. 

Nesse sentido e conforme o entendimento do STJ, ele é considerado de baixa renda, uma vez que a pessoas desempregada não possui renda.

Além disso o STF pacificou seu entendimento para acrescentar que deve ser apreciada, como requisito para a concessão do benefício, a renda bruta do segurado recluso (RE 587365/SC), ou seja, não considera a renda do dependente, somente o valor a ser recebido pelo segurado (preso (a))

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.”. (g.n.)

Dessa forma, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ao exigido por lei e seu dependente tenha um ganho acima do valor mínimo, por exemplo, R$ 3.000,00 por mês, ainda assim o seu dependente terá direito de receber o auxílio reclusão. É essa a interpretação do STF.

Vale ressaltar que, o artigo 2º, da Lei nº 10.666/2003 determina que:

“o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”, 

Logo o preso pode trabalhar na unidade prisional e mesmo assim seu dependente receber o auxilio reclusão.


Por fim vale esclarecer que no direito há várias interpretações e linhas de pensamento sobre o tema, e cada caso é um caso, logo pode ocorrer à improcedência do pedido, mas o direito não socorre aquele que dorme, logo nada impede de buscar seus direitos no poder judiciário que analisará a situação e aplicará a lei atendendo os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.   .

Nenhum comentário:

Postar um comentário