Conforme postagem anterior atualmente existe um
valor/salário mínimo que o preso/segurado tenha recebido para que seus dependentes
possam receber o auxilio reclusão.
Embora entendam que tal requisito seja injustos em
muitos casos, os beneficiários tentam recorrer ao Poder Judiciário para rever
tal decisão, isto é, rever a exigência do valor mínimo para a concessão do
benefício.
Em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
recurso repetitivo (REsp 1.112.557) admitiu a flexibilização do critério
econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada, ou seja, tal
teoria pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade
de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para
deferir a concessão do benefício.
Ademais se retira da Jurisprudência os seguintes
julgados:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de
Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC,
não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada,
aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O
benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de
segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão,
equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes,
protegendo-os nesse estado de necessidade. 3.
À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se
reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido
legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização
do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de
baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial,
vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de
baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS,
a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a
flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício,
devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias
ordinárias. 6. Agravo Regimental do
INSS desprovido. (g.n.)
Portanto, mesmo o INSS negando o benefício em razão
do valor do último salário, o dependente pode recorrer ao Poder Judiciário para
conseguir tal direito com valores retroativos com juros e correção
Também é importante lembrar que o salário de
contribuição deve ser considerado, para efeitos de concessão do benefício de
auxílio-reclusão, quando o segurado estiver desempregado na época da prisão, pois
consoante determinou o STJ, a aferição de baixa renda se dá no momento que o
segurado é recolhido a prisão.Ainda que o segurado esteja desempregado no
momento da prisão.
Nesse sentido e conforme o entendimento do STJ, ele é considerado de baixa
renda, uma vez que a pessoas desempregada não possui renda.
Além disso o STF pacificou seu entendimento para acrescentar
que deve ser apreciada, como requisito para a concessão do benefício, a renda
bruta do segurado recluso (RE 587365/SC), ou seja, não considera a renda do
dependente, somente o valor a ser recebido pelo segurado (preso (a))
“EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART.
201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS
PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art.
201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da
redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.”. (g.n.)
Dessa forma, ainda que o segurado tenha renda mensal
inferior ao exigido por lei e seu dependente tenha um ganho acima do valor
mínimo, por exemplo, R$ 3.000,00 por mês, ainda assim o seu dependente terá
direito de receber o auxílio reclusão. É essa a interpretação do STF.
Vale ressaltar que, o artigo 2º, da Lei nº
10.666/2003 determina que:
“o exercício de atividade remunerada do segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir
na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do
direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”,
Logo o preso
pode trabalhar na unidade prisional e mesmo assim seu dependente receber o
auxilio reclusão.
Por fim vale esclarecer que no direito há várias
interpretações e linhas de pensamento sobre o tema, e cada caso é um caso, logo
pode ocorrer à improcedência do pedido, mas o direito não socorre aquele que
dorme, logo nada impede de buscar seus direitos no poder judiciário que
analisará a situação e aplicará a lei atendendo os fins sociais a que ela se
dirige e as exigências do bem comum. .
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