“STF decide:- Crime de tráfico privilegiado de
entorpecentes não tem natureza hedionda
Na sessão desta
quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado
tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo
33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado
crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus
(HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico
privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo
Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos
e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de
recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a
Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em
julgamento pelo Supremo.
O processo começou a
ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora,
ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de
hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se
harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no
parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas
ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que
seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o
ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a
relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do
processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no
regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão
de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e
precisa.
“Nesse reexame que eu
fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de
tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o
ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo
configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa
Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo
sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem
alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no
Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte
dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente
nas regiões de fronteiras do país.”.
Mas como saber
se o preso foi condenado por tráfico privilegiado.
Como dito no
início da matéria, para o Juiz considerar o tráfico privilegiado o preso deve
(§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006):
1- Ser primário,
2- Bons antecedentes,
3-
Não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.
Nesses casos o
Magistrado pode (na verdade “deve”) reduzir a pena final de um sexto a dois
terço e pode até converter a pena privativa de liberdade (Fechado, semiaberto e
aberto) em restritiva de direito (Prestação de serviço à comunidade, por
exemplo), consoante Resolução n. 05 de 2012 do Senado Federal o qual
transcrevo:
“O Senado
Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada à
conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006,
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.”
Portanto se na
sentença o Juiz aplicou o parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, isto é
reduziu a pena do sentenciado ele configurou o delito para o tráfico privilegiado,
logo nesses casos o executado pode requerer a progressão de regime com base em
1/6 da pena, Livramento Condicional com 1/3 da pena se primário, além de ter
direto a indulto e comutação, uma vez que esse delito (33,§ 4º da Lei de
drogas) não é hediondo por decisão do STF.
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