quinta-feira, 17 de novembro de 2016

PROGRESSÃO DE REGIME AO TRÁFICO PRIVILEGIADO SERÁ DE 1/6 DA PENA. MAS COMO SABER SE O PRESO (A) FOI CONDENADO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO?

“STF decide:- Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.”.

Mas como saber se o preso foi condenado por tráfico privilegiado.

Como dito no início da matéria, para o Juiz considerar o tráfico privilegiado o preso deve (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006):

1-     Ser primário,
2-     Bons antecedentes,
3-     Não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Nesses casos o Magistrado pode (na verdade “deve”) reduzir a pena final de um sexto a dois terço e pode até converter a pena privativa de liberdade (Fechado, semiaberto e aberto) em restritiva de direito (Prestação de serviço à comunidade, por exemplo), consoante Resolução n. 05 de 2012 do Senado Federal o qual transcrevo:
“O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Portanto se na sentença o Juiz aplicou o parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, isto é reduziu a pena do sentenciado ele configurou o delito para o tráfico privilegiado, logo nesses casos o executado pode requerer a progressão de regime com base em 1/6 da pena, Livramento Condicional com 1/3 da pena se primário, além de ter direto a indulto e comutação, uma vez que esse delito (33,§ 4º da Lei de drogas) não é hediondo por decisão do STF.


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