domingo, 7 de julho de 2013

REMIÇÃO DE PENA, Como ganhar ou perder


Uma das novidades da LEP foi a Lei nº 12.433 de 29.06.2011 referente à remição, no qual amplia o conceito de remição, para fins de estudo, matéria esta sumulada pelo STJ[1], além de conceituar que a remição deve ser computada como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).   
 
A contagem de tempo referente ao estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; ou seja, não adianta estudar 24 horas, por dia, pois a LEP limitou um estudo de 12 horas que não pode ser inferior em 3 dias. As atividades de estudo  poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  
 
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
A remição por estudo também é ampliado para os condenados que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional, ante a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, remindo parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o período de 1 dia a cada 12 horas não inferior a 3 dias.
Além do estudo a lei permaneceu o texto anterior ao remir 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
Outra mudança trazida pela lei foi a alteração do artigo 127 que preconizava: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”
Na época da norma se discutia sobre a sua constitucionalidade do art. 127, diante da promulgação da Constituição Cidadã, que preserva o os direitos adquiridos.
 Contudo a corrente majoritária entendia que a remição não faz coisa julgada, pois o referido artigo legal impõe uma condição para efetiva produção de efeitos dos dias remidos, qual seja a ausência de falta grave, conforme jurisprudência abaixo:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP. (Precedentes do STJ e do STF). Recurso especial provido.[2]

Para acabar com a discussão o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante nº 9, in verbis:  “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.[3]
 
 A Lei nº 12.433/2011 trouxe uma nova redação sobre a perda dos dias remidos em razão da falta grave, que preceitua: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”[4]
 
Portanto a partir desta nova redação, em caso da falta grave o reeducando poderá perder até um terço do tempo remidos, sendo que o juiz deve observar a natureza, os motivos e as circunstancias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso.
 
Observa-se que a lei cita em “[...] poderá revogar até um terço do tempo remido [...]”, como se vê o juiz passou a poder – sempre de forma fundamentada – desde perdoar totalmente o preso até decretar a perda de no máximo um terço da pena remida[5]
 
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu a remição da pena pela leitura ampliando a quantidade de dias da remição para 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura. Mas não basta só a leitura da obra indicada, o preso deverá obedecer os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 276, do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, além de alcançar os objetivos propostos, como, ESTÉTICA: onde deverá respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível; LIMITAÇÃO AO TEMA: limitando a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto; FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.
Para mais informações segue o link para a minuta da Portaria do Tribunal Paulista <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17875>


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte      do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. Súmula n.  341, de 27 de jun. 2007.     Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0341.htm>.     Acesso em: 02 maio 2012.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 984399/RS. Relator: Ministro Felix Fischer. DJ, 14.nov.2007.     Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200702103528&d     ata=17/12/2007>. Acesso em: 02 maio 2012.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem     constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.  Sumula Vinculante     n. 9, de 12 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e     _sumula_stf/0009vinculante.htm>. Acesso em: 05 maio 2012
[4] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
[5] SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Execução Penal n. 0233037-54.2011.8.26.0000.     Relator: Desembargador Roberto Midolla. DJ, 19.jan.2012. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getAr     quivo.do?cdAcordao=5679663>. Acesso em 05 maio 2012
 

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