quarta-feira, 3 de julho de 2013

COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, afinal o que é o bom comportamento carcerário?

COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.

Para a concessão do uma progressão de regime e do Livramento Condicional, o preso além de preencher os requisitos objetivos (os lapsos) também deve preencher o requisito subjetivo, que a princípio seria o bom comportamento carcerário ou comportamento satisfatório.
 
Contudo a Lei de Execução Penal não conceitua o que seria o bom comportamento carcerário, ficando para as legislações estaduais regulamentar sobre a matéria.

No Estado de São Paulo a Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) nº 144 editada em 29 de junho de 2010, classifica no seu artigo 85 os critérios para o bom comportamento carcerário:

Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como: I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do benefício em Juízo. II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo; III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento. IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento.[1]

Contudo o critério acima deve ser visto em conjunto com os  artigos 89 e 90 da mesma resolução que preza:

Artigo 89 - o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta: I- 03 (três) meses para as faltas de natureza leve; II- 06 (seis) meses para as faltas de natureza média; III- 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave. Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido. Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.

Portanto podemos perceber que no Estado de São Paulo se o preso cometer uma falta grave, o mesmo terá mau comportamento carcerário no prazo de doze meses a partir da sanção imposta. (esta interpretação da Resolução faz que algumas unidades prisionais paulista classifiquem o mau comportamento pelo prazo de 13 meses, esclarecei melhor o motivo desta interpretação em outra postagem)

Se por ventura o detento praticar uma nova falta disciplinar, no período de reabilitação de conduta, ou seja, no período em que permanece com má conduta carcerária; acarretará a imediata interrupção do tempo então cumprido, exigindo novo tempo para reabilitação, que deve ser somado ao tempo estabelecido pela falta anterior, sendo detraído do total do período já cumprido, por exemplo, um sentenciado comete uma falta grave, em 01.01.2012, em tese teria a sua conduta reabilitada apenas em 01.01.2013, porém se no dia 01.06.2012, prática nova falta grave, esta acarretará a imediata interrupção do tempo então cumprido (01.01.2012 a 01.06.2012 = 5 meses), exigindo novo tempo para reabilitação, que deve ser somado ao tempo restante, estabelecido para falta anterior, logo a partir da falta grave datada de 01.06.2012, o recluso terá que cumprir 12 meses da nova falta mais 7 meses de reabilitação que restava da falta anterior (12 meses menos 5 meses = 7 meses), portanto a sua reabilitação carcerária apenas ocorrerá em 01.01.2014.

Como visto as faltas leves e médias determinará o  “rebaixamento” da conduta carcerária para regular, no prazo de três meses nos casos de faltas leves e seis meses nas faltas médias.

Segundo informação obtidas pela Lei de Acesso a Informação, através do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), outros Estados  possui regras e conceitos diferentes para o bom comportamento carcerário, vejamos alguns exemplos:

No Rio Grande do Sul, o decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009, conceitua:

Art. 14 - A conduta do preso será avaliada tendo em vista o seu grau de adaptação às normas que regulam sua permanência na instituição. § 1º - A conduta do preso será classificada em: I - NEUTRA; II - PLENAMENTE SATISFATÓRIA; III - REGULAR; IV - PÉSSIMA. § 2º - Considerar-se-á como NEUTRA a conduta do preso desde a data de seu ingresso no sistema prisional até 60 (sessenta) dias de sua permanência na instituição e, para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo previsto neste parágrafo será implementado com o cumprimento de um sexto da pena. § 3º - Considerar-se-á PLENAMENTE SATISFATÓRIA a conduta do preso que não tenha cometido falta disciplinar, após ultrapassado o período previsto no parágrafo anterior, ou após o atendimento do disposto no parágrafo sexto deste artigo. § 4º - Considerar-se-á REGULAR a conduta do preso que tenha cometido falta de natureza média ou de natureza leve, ou que, tendo praticado falta de natureza grave, atenda ao disposto no parágrafo sexto deste artigo. § 5º - Considerar-se-á PÉSSIMA a conduta do preso que tenha cometido falta grave, enquanto não atender ao disposto no parágrafo sexto deste artigo. § 6º - A conduta será automaticamente reclassificada, para a imediatamente superior, após 90 dias a contar da data do cometimento da falta disciplinar e, o prazo para reclassificação da conduta, em caso de reincidência será de 120 (cento e vinte) dias. § 7º - Em caso de cometimento da falta grave prevista no artigo 11, inciso II, deste Regimento, o prazo para reclassificação da conduta será contado a partir da data do reinício do cumprimento da pena.[4]

No Estado gaúcho, se um custodiado praticar uma falta grave, o mesmo terá péssimo comportamento carcerário pelo prazo de 90 dias a contar do cometimento da falta disciplinar e no caso de reincidência o prazo será de 120 dias (art. 14 § 6º do Decreto nº 46.534), para fins de reincidência o mesmo decreto preconiza no artigo 14, § 12º.

§ 12 - Será considerado reincidente em falta disciplinar o preso que cometer nova falta, no período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última falta disciplinar e, os casos previstos no inciso II do artigo 11 deste Regimento, contar-se-á o prazo a partir do reinício de cumprimento da pena.[5]

O Regulamento das Penitenciárias Federais, disciplinada pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007[6], conceitua que:

DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO Art. 76.  A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como: I - ótima; II - boa; III - regular; ou IV - má. Art. 77.  Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas. Art. 78.  Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta. Parágrafo único.  Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta. Art. 79.  Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves, sem reabilitação de conduta. Art. 80.  Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta. Art. 81.  O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar: I - três meses, para as faltas de natureza leve; II - seis meses, para as faltas de natureza média; III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.

Observa-se que o regulamento das Unidades Federais como Penitenciária Federal de Catanduva (PR) e Penitenciária Federal de  Mossoró (RN), conceitua dois tipos de prazo para reabilitação da conduta nos casos de falta grave: o preso que cometer uma falta grave praticado com atos de violência à pessoa ou com a finalidade de incitar à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de RDD, terá no período de 24 meses, má conduta carcerária, porém uma falta grave sem estas características, o prazo decai para 12 meses.

Enfim, infelizmente, não há regra única para a caracterização do bom comportamento carcerário, contudo tenho expectativa que na reformulação da nova Lei de Execução Penal (projeto em andamento), a matéria seja discutida e pacificada.
 
 



[1] SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Administração Penitenciária. Institui o Regimento Interno Padrão das      Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Resolução n. 144, de 29 de junho de 2010.
[2] SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Administração Penitenciária. Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado de São Paulo. Resolução n. 27, de 01 de junho de 1999. Disponível em: < http://      www.funap.sp.gov.br/legislacao/manual/Manual_de_proc_reg_interno.pdf >. Acesso em: 28 maio 2012.
[3] SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Administração Penitenciária. Institui o Regimento Interno Padrão dos      Centros de Ressocialização do Estado de São Paulo. Resolução n. 191, de 13 de setembro de 2012. Lex:      Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I. p. 7-8; 25.set.2012.  
[4] RIO GRANDE DO SUL. Decreto n. 46.534, 04 de agosto de 2009. Aprova o Regimento Disciplinar       Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/criminal/legislacao/id4408.htm>.Acesso em 28 maio 2012.
[5] Ibid.
[6] BRASIL. Decreto n. 6.049, de 27 de fevereiro de 2007. Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.       Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6049.htm>. Acesso       em:  28 maio 2012.
[7] RIO GRANDE DO NORTE. Secretária da Justiça. Institui o Regimento Interno Único dos      Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte. Portaria n. 072/2011/GS-SEJUC, 28 de      março de 2011. Disponível em: <http://www.defensoria.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/defensoria/legislacao/portarias/portaria_sejuc.pdf >. Acesso em 28 maio 2012.
[8] BRASIL. Ministério da Justiça.Plano Diretor do Sistema Penitenciário.Disponível em: <http://portal.mj.gov     .br/data/Pages/MJE7CD13B5ITEMID2AC5EC2AC7834C729B1465BE75D88371PTBRIE.htm> Acesso em       28 maio 2012.

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