sexta-feira, 12 de julho de 2013

O que é falta grave na execução penal ?

Segundo o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, onde a legislação local especificará as leves e médias, bem como as respectivas sanções, contudo só pode ser considerado como falta aquilo que estiver em lei ou regulamento.


No Estado de São Paulo a Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária nº 144, 29.06.2010, nos seus artigos 44 e 45, disciplina sobre as falta leves e médias respectivamente:

Artigo 44 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza leve: I- transitar indevidamente pela unidade prisional; II- comunicar-se com visitantes sem a devida autorização; III- comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização; IV- manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do responsável, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; V- adentrar em cela alheia sem autorização; VI- improvisar varais e cortinas na cela, no alojamento ou no pátio interno, comprometendo a vigilância, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional; VII- utilizar-se de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu; VIII- ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional; IX- estar indevidamente trajado; X- usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; XI- remeter correspondência sem o registro regular da área competente.

Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos; II- portar material cuja posse seja proibida; III- desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada; IV- simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar; V- induzir ou instigar alguém a praticar qualquer falta disciplinar; VI- divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina; VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional; VIII- praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia; IX- provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias; X- perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas; XI- perturbar o repouso noturno ou a recreação; XII- praticar atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou funcionários; XIII- comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva; XIV- inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências da unidade prisional; XV- destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional; XVI- portar ou ter, em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito; XVII- receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em fugas; XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica ou concorrer para sua fabricação; XIX- praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal; XX- mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação; XXI- faltar ao trabalho sem causa justificada; XXII- descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária; XXIII- manter ou possuir anotações com números de telefones, de contas bancárias, de rifas, dentre outras consideradas impróprias.[1]
         
Uma das sanções previstas pelo Regimento para este tipos de falta referem-se ao período de reabilitação para comportamento carcerário, assunto aqui já tratado na postagem do bom comportamento, mas futuramente irei acentuar mais o tema.

Apenas a LEP pode especificar as faltas graves, ou seja, somente a União pode incluir ou excluir as faltas graves.Em relação às faltas graves, a LEP descreve:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] [2]

Percebe-se que no artigo 50 há um rol taxativo de faltas disciplinares de natureza grave, não cabendo interpretação extensiva, referente aos condenados a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), sendo que estas normas também são aplicadas subsidiariamente ao preso provisório. O artigo 51 refere-se aos apenados que cumprem penas restritivas de direitos, e o artigo 52 aplica-se em ambos os casos.[3]

A primeira falta grave elencada é “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina” (inciso I), participar nos termos do dispositivo é tomar parte, colaborar com o movimento de subversão da ordem ou da disciplina, sendo que também responde pela falta quem incita.[4].

O inciso II do mesmo artigo refere-se à fuga; consequentemente a sua tentativa é punível como falta consumada. Ao contrário que acontece na legislação penal que considera crime apenas a evasão praticada com violência (art. 352 do CP), para fins administrativos é indiferente que o preso tenha ou não utilizado desta impetuosidade.

O inciso III trata algo rotineiro no cotidiano das prisões, que é “possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”, geralmente estes artefatos são produzidos com partes de cabos de vassoura, parte de celas, cortadores de unha, lâminas de barbear, entre outros objetos.

Percebe-se que o inciso III cita apenas a posse, ou seja, não importa se o preso irá ou não utilizar tal objeto, nem que seja surpreendido; basta apenas que seja comprovada a posse, logo o detento que guarda, por exemplo, na cela, responde pela falta.

 O inciso IV refere-se a provocar dolosamente acidente de trabalho, que pode ser interno ou externo, já que a lei não distingue[5].

O inciso V do art. 50 da LEP, refere-se ao descumprimento das condições impostas no regime Aberto. As condições gerais e obrigatórias estão prevista no art. 115 do mesmo diploma legal que assim dispõe:
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.[6]

Além destas condições, outras podem ser determinadas pelo juiz (art. 113), e modificáveis no curso da execução (art. 116).

 Também comete falta grave o detento que “inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39”, que numa maneira sintetizada refere-se à obediência aos servidores e respeito aos outros, a execução do trabalho e ordem recebidas, conforme segue o dispositivo: “Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; [...]; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas [...].”

Finalmente acrescentou a LEP como falta disciplinar de natureza grave quem “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, porém discute-se na jurisprudência se os componentes que são essenciais para o funcionamento do aparelho móvel (“chip”, bateria, carcaça, etc.) também recairiam como falta grave, para isso há varias correntes que serão abordados futuramente.

O artigo 51 da LEP, trás um rol de faltas graves nas penas restritivas de direitos, no qual analisaremos em nova postagem.






[1] SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Administração Penitenciária. Institui o Regimento Interno Padrão das   Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Resolução n. 144, de 29 de junho de 2010.
[2] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11.7.1984, p. 148
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal:comentários à lei n. 7.210, de 11.7.1984, p. 142.
[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal:comentários à lei n. 7.210, de 11.7.1984, p. 143
[6] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

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