Segundo o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, onde a legislação local especificará as leves e médias, bem como as respectivas sanções, contudo só pode ser considerado como
falta aquilo que estiver em lei ou regulamento.
No
Estado de São Paulo a Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária nº 144, 29.06.2010, nos seus artigos 44 e
45, disciplina sobre as falta leves e médias respectivamente:
Artigo 44 - Consideram-se faltas
disciplinares de natureza leve: I- transitar indevidamente pela unidade
prisional; II- comunicar-se com visitantes sem a devida autorização; III-
comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos
quaisquer objetos sem autorização; IV- manusear equipamento de trabalho sem autorização
ou sem conhecimento do responsável, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; V-
adentrar em cela alheia sem autorização; VI- improvisar varais e cortinas na cela,
no alojamento ou no pátio interno, comprometendo a vigilância, salvo em
situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional; VII-
utilizar-se de bens públicos, de forma diversa para a qual os recebeu; VIII- ter
a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados
pela unidade prisional; IX- estar indevidamente trajado; X- usar material de
serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; XI- remeter
correspondência sem o registro regular da área competente.
Artigo 45 - Consideram-se faltas
disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando
com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos
presos; II- portar material cuja posse seja proibida; III- desviar ou ocultar
objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada; IV- simular doença para eximir-se
de dever legal ou regulamentar; V- induzir ou instigar alguém a praticar
qualquer falta disciplinar; VI- divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou
a disciplina; VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;
VIII- praticar autolesão ou greve de fome isolada como atos de rebeldia; IX-
provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias; X- perturbar a jornada de
trabalho ou a realização de tarefas; XI- perturbar o repouso noturno ou a recreação;
XII- praticar atos de comércio, de qualquer natureza, com outros presos ou
funcionários; XIII- comportar-se de forma inamistosa durante prática
desportiva; XIV- inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das
demais dependências da unidade prisional; XV- destruir objetos de uso pessoal,
fornecidos pela unidade prisional; XVI- portar ou ter, em qualquer lugar da unidade
prisional, dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito;
XVII- receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em
qualquer local da unidade prisional, objetos que possam ser utilizados em
fugas; XVIII- receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica
ou concorrer para sua fabricação; XIX- praticar fato previsto como crime
culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal; XX- mostrar displicência
no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação; XXI- faltar
ao trabalho sem causa justificada; XXII- descumprir horário estipulado, sem
justa causa, para o retorno da saída temporária; XXIII- manter ou possuir
anotações com números de telefones, de contas bancárias, de rifas, dentre
outras consideradas impróprias.[1]
Uma das sanções
previstas pelo Regimento para este tipos de falta referem-se ao período de
reabilitação para comportamento carcerário, assunto aqui já tratado na postagem do bom comportamento, mas futuramente irei acentuar mais o tema.
Apenas a LEP pode especificar as faltas graves, ou seja, somente a União pode incluir ou excluir as faltas graves.Em relação às faltas
graves, a LEP descreve:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente,
instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar
acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII
– tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena
restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição
imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta
Lei.
Art. 52.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao
regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] [2]
Percebe-se que no
artigo 50 há um rol taxativo de faltas disciplinares de natureza grave, não
cabendo interpretação extensiva, referente aos condenados a pena privativa de
liberdade (reclusão ou detenção), sendo que estas normas também são aplicadas
subsidiariamente ao preso provisório. O artigo 51 refere-se aos apenados que
cumprem penas restritivas de direitos, e o artigo 52 aplica-se em ambos os
casos.[3]
A primeira falta grave elencada é “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina” (inciso I), participar
nos termos do dispositivo é tomar parte, colaborar com o movimento de subversão
da ordem ou da disciplina, sendo que também responde pela falta quem incita.[4].
O inciso II do mesmo
artigo refere-se à fuga; consequentemente a sua tentativa é punível como falta
consumada. Ao contrário que
acontece na legislação penal que considera crime apenas a evasão praticada com
violência (art. 352 do CP), para fins administrativos é indiferente que o preso
tenha ou não utilizado desta impetuosidade.
O inciso III trata algo
rotineiro no cotidiano das prisões, que é “possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem”, geralmente estes artefatos são produzidos com partes de cabos de
vassoura, parte de celas, cortadores de unha, lâminas de barbear, entre outros objetos.
Percebe-se que o
inciso III cita apenas a posse, ou seja, não importa se o preso irá ou não
utilizar tal objeto, nem que seja surpreendido; basta apenas que seja
comprovada a posse, logo o detento que guarda, por exemplo, na cela, responde
pela falta.
O inciso IV refere-se a provocar dolosamente acidente
de trabalho, que pode ser interno ou externo, já que a lei não distingue[5].
O inciso V do art. 50
da LEP, refere-se ao descumprimento das condições impostas no regime Aberto. As
condições gerais e obrigatórias estão prevista no art. 115 do mesmo diploma
legal que assim dispõe:
Art.
115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime
aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I -
permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II
- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar
da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para
informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.[6]
Além destas condições,
outras podem ser determinadas pelo juiz (art. 113), e modificáveis no curso da
execução (art. 116).
Também comete falta grave o detento
que “inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39”, que numa maneira sintetizada refere-se à
obediência aos servidores e respeito aos outros, a execução do trabalho e ordem
recebidas, conforme segue o dispositivo: “Art. 39. Constituem deveres do
condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com
quem deva relacionar-se; [...]; V - execução do trabalho, das tarefas e das
ordens recebidas [...].”
Finalmente acrescentou
a LEP como falta disciplinar de natureza grave quem “tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, porém discute-se na
jurisprudência se os componentes que são essenciais para o funcionamento do
aparelho móvel (“chip”, bateria, carcaça, etc.) também recairiam como falta
grave, para isso há varias correntes que serão abordados futuramente.
O artigo 51 da LEP,
trás um rol de faltas graves nas penas restritivas de direitos, no qual analisaremos em nova postagem.
[1] SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Administração Penitenciária. Institui o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Resolução n. 144, de 29 de junho de 2010.
[2] BRASIL.
Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
Institui a Lei de Execução Penal.
[3] MIRABETE,
Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários
à lei n. 7.210, de 11.7.1984, p. 148
[4] MIRABETE,
Julio Fabbrini. Execução Penal:comentários
à lei n. 7.210, de 11.7.1984, p. 142.
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