quarta-feira, 24 de julho de 2013

Pimenta Neves aguarda exame criminológico para poder progredir. Mas quando o exame é necessário?

A colunista Mônica Bergamo, publicou no jornal da Folha de São Paulo de terça-feira (23/07/2013), a informação que a juíza Sueli Zeraik Armani, da 1ª Vara de Execução Criminal de Taubaté-SP, determinou a realização de exame criminológico para a instrução do pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto feito por Pimenta Neves.
                                                     
Mas qual o critério adotado para o juiz solicitar o exame criminológico?

Em postagens anteriores vimos que para o sentenciado progredir para o regime semiaberto ou ser beneficiado com o Livramento Condicional, além de ter lapsos para tal benesse (requisito objetivo), deve preencher os requisitos subjetivos, no qual a lei cita apenas o bom comportamento carcerário.

Antigamente o artigo 112 da LEP citava em seu parágrafo único o parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico.

Mas por uma questão de politica criminal, haja vista a dificuldade de conseguir técnicos necessários para a realização do exame, e o constante crescimento da massa carcerária, houve a edição da Lei 10.792, de 01.12.2003, que exclui o exame criminológico.

Contudo nada obsta do juiz da execução, solicitar, desde que fundamentado, a realização de Exame Criminológico. Nesse diapasão temos a súmula vinculante do STF nº 26, in verbis:-

“Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.[1](g.n.)

Além do STF temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 439 que descreve: “Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.[2]

Ressaltar-se-á que os nossos tribunais já aceitava a realização de exame criminológico para casos específicos, por exemplo.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  LIVRAMENTO CONDICIONAL.  INEXISTÊNCIA  DA  OBRIGATORIEDADE  DO  EXAME CRIMINOLÓGICO.  ART.  112  DA  LEP.  NOVA  REDAÇÃO.  LEI  N.º 10.792/2003.  PECULIARIDADES  DO  CASO.  FALTA  GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I  -  Para  a  concessão  do  benefício  da  progressão  de  regime  e  do livramento  condicional,  deve  o  acusado  preencher  os  requisitos  de  natureza objetiva  (lapso  temporal)  e  subjetiva  (bom  comportamento  carcerário),  nos termos  do  art.  112,  caput,  e  §  2º  da  LEP,  com  redação  dada  pela  Lei  nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do  exame  criminológico, diante  das peculiaridades da  causa, desde que o  faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes). II  - Dessa  forma, muito  embora  a  nova  redação  do  art.  112  da Lei  de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se  o  Juízo  da Execução,  diante  das  peculiaridades  da  causa,  assim  o  entender, servindo de base para o deferimento ou  indeferimento do pedido  (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439). III  - Na  espécie,  entendeu  o  e. Tribunal  a  quo  que  a  prática  reiterada pelo  paciente  de  crimes  graves,  associada  ao  cometimento  de  novo  delito enquanto estava em gozo de regime semiaberto (fato que ensejou a anotação de falta  grave  em  seu  prontuário),  recomendaria  a  realização  de  exame criminológico.  De  fato,  mostra-se  razoável  a  fundamentação  invocada  pela  e. Corte de origem, já que, na hipótese, a medida permitirá aferir, em prognose que se  espera  fundamentada,  a  capacidade  de  adaptação  do  paciente  ao  benefício postulado. IV- O que o art. 83, inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito  objetivo  para  obtenção  do  benefício  do  livramento  condicional,  é  o cumprimento  de  mais  da  metade  da  pena  total  imposta  ao  sentenciado reincidente.  Entender-se  que  a  prática  de  falta  grave  obriga  o  sentenciado  ao cumprimento  de  mais  da  metade  da  pena  restante  para  fins  de  concessão  do livramento  condicional  é  criar  requisito  objetivo  não  previsto  em  lei. (Precedentes). Ordem parcialmente concedida. Habeas Corpus n. 139.090/SP. Maria Fernanda dos Santos Elias Maglio e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Felix Fischer. DJ, 06.out.2009. Disponível em: 
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901134430&dt_publicacao=07/12/2009 >. (g.n.)

Portanto, qual o critério adota para o juiz requerer o exame criminológico?

Sinto lhes informar que não há critério especifico/definido, o juiz, ao seu bem entender pode solicitar o exame criminológico quando julgar necessário.

Na prática e em algumas Comarcas Paulistas, os juízes estão pedindo exame criminológico para sentenciados com pena altas, ou longa pena a cumprir, condenados em crime de homicídio qualificado ou estupro e preso com várias faltas disciplinares em seu histórico de vida carcerária.

Lembrando que já há projeto de lei para voltar à exigência do exame criminológico, visto o aumento de presos que foram beneficiados com a progressão, voltar a delinquir.

Veremos os próximos capítulos!






[1] STF. Súmula Vinculante n. 26, de 16 de dezembro de 2009. Disponível em < http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0026vinculante.htm >. 
[2] STJ. Súmula n.     439, 23 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_su      mula_stj/stj__0439.htm>.

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