A colunista Mônica Bergamo, publicou no jornal da Folha de São Paulo de
terça-feira (23/07/2013), a informação que a juíza Sueli Zeraik Armani, da 1ª
Vara de Execução Criminal de Taubaté-SP, determinou a realização de exame
criminológico para a instrução do pedido de progressão do regime fechado para o
semiaberto feito por Pimenta Neves.
Mas qual o critério adotado para
o juiz solicitar o exame criminológico?
Em postagens anteriores
vimos que para o sentenciado progredir para o regime semiaberto ou ser
beneficiado com o Livramento Condicional, além de ter lapsos para tal benesse
(requisito objetivo), deve preencher os requisitos subjetivos, no qual a lei
cita apenas o bom comportamento carcerário.
Antigamente o artigo
112 da LEP citava em seu parágrafo único o parecer da Comissão Técnica de
Classificação e do exame criminológico.
Mas por uma questão de
politica criminal, haja vista a dificuldade de conseguir técnicos necessários
para a realização do exame, e o constante crescimento da massa carcerária, houve
a edição da Lei 10.792, de 01.12.2003, que exclui o exame criminológico.
Contudo nada obsta do juiz
da execução, solicitar, desde que fundamentado, a realização de Exame
Criminológico. Nesse diapasão temos a súmula vinculante do STF nº 26, in
verbis:-
“Progressão
de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade -
Requisitos do Benefício - Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico.[1]” (g.n.)
Além do STF temos o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 439 que descreve:
“Admissibilidade - Exame
Criminológico - Decisão Motivada Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada.”[2]
Ressaltar-se-á que os nossos
tribunais já aceitava a realização de exame criminológico para casos
específicos, por exemplo.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DA
OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART.
112 DA LEP.
NOVA REDAÇÃO. LEI
N.º 10.792/2003. PECULIARIDADES DO
CASO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I -
Para a concessão
do benefício da
progressão de regime
e do livramento condicional,
deve o acusado
preencher os requisitos
de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva
(bom comportamento carcerário),
nos termos do art.
112, caput, e
§ 2º da
LEP, com redação
dada pela Lei nº
10.792/2003, podendo o magistrado,
excepcionalmente, determinar a realização do
exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf.
HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).
II - Dessa forma, muito
embora a nova
redação do art.
112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame
criminológico, esse pode ser realizado, se
o Juízo da Execução,
diante das peculiaridades da
causa, assim o
entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório
Excelso/Informativo-STF nº 439). III -
Na espécie, entendeu
o e. Tribunal a
quo que a
prática reiterada pelo paciente
de crimes graves,
associada ao cometimento de
novo delito enquanto estava em
gozo de regime semiaberto (fato que ensejou a anotação de falta grave
em seu prontuário),
recomendaria a realização
de exame criminológico. De
fato, mostra-se razoável
a fundamentação invocada
pela e. Corte de origem, já que,
na hipótese, a medida permitirá aferir, em prognose que se espera
fundamentada, a capacidade
de adaptação do
paciente ao benefício postulado. IV- O que o art. 83,
inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo
para obtenção do
benefício do livramento
condicional, é o cumprimento
de mais da
metade da pena
total imposta ao
sentenciado reincidente. Entender-se que
a prática de
falta grave obriga
o sentenciado ao cumprimento de
mais da metade
da pena restante
para fins de
concessão do livramento condicional
é criar requisito
objetivo não previsto
em lei. (Precedentes). Ordem
parcialmente concedida. Habeas Corpus n. 139.090/SP. Maria Fernanda dos Santos Elias
Maglio e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Felix
Fischer. DJ, 06.out.2009. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901134430&dt_publicacao=07/12/2009 >.
(g.n.)
Portanto, qual o critério adota
para o juiz requerer o exame criminológico?
Sinto lhes informar que não há critério
especifico/definido, o juiz, ao seu bem entender pode solicitar o exame
criminológico quando julgar necessário.
Na prática e em algumas Comarcas
Paulistas, os juízes estão pedindo exame criminológico para sentenciados com
pena altas, ou longa pena a cumprir, condenados em crime de homicídio
qualificado ou estupro e preso com várias faltas disciplinares em seu histórico
de vida carcerária.
Lembrando que já há projeto de
lei para voltar à exigência do exame criminológico, visto o aumento de presos
que foram beneficiados com a progressão, voltar a delinquir.
Veremos os próximos capítulos!
[1] STF. Súmula Vinculante n. 26, de 16 de dezembro de 2009. Disponível em < http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0026vinculante.htm >.
[2] STJ. Súmula
n. 439, 23 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_su mula_stj/stj__0439.htm>.
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