quinta-feira, 18 de julho de 2013

Mais de 50 mil detentos beneficiados com a saída temporária não retornaram; mas afinal o que é Saída Temporária?

Matéria publicada em vários meios de comunicação relatou que mais de 50 mil detentos beneficiados com a saída temporária, não retornaram aos presídios do Estado de São Paulo nos últimos dez anos.

Segundo as reportagens um levantamento de 2003 a 2012 feito pela SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) revela que 50.108 presos, não retornaram de suas respectivas Unidades após serem agraciados com o benefício da Saída Temporária.(segue o link com a matéria <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/07/1311113-em-dez-anos-50-mil-presos-nao-voltam-de-saida-temporaria-em-sp.shtml> )
                  
A saída temporária, previsto no artigo 122 da LEP, tem por objetivo de inserir, de uma forma progressiva, o apenado no meio social e podem ser concedidos aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e têm bom comportamento Carcerário (ver postagem sobre o Bom Comportamento).

A LEP prevê as saída para visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A autorização da Saída Temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá do comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Embora não haja uma vigilância em relação ao encarcerado neste período, a própria lei prevê mecanismo para fiscalização ao sentenciado que usufruirá a saída, como a utilização de equipamento de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Com exceção de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior; a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário condições, como fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;  recolhimento à residência visitada, no período noturno;  proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso

Embora se fale que as Saída Temporária são concedidas em períodos festivos (Páscoa, Mães, Pais, Finados ou Crianças e Natal/Ano Novo), a LEP não cita estas datas, como períodos de usufruir as saídas, podendo o juiz da Execução delegar quais os períodos que poderão ocorrer as Saídas.

Para fins de exemplificação, no corrente ano,  em algumas comarcas no Estado de São Paulo, ocorreu a Saída Temporária do Dia dos Namorados, há outros juízes que concedem a saída temporária no dia do aniversário do preso, enfim não há critério definido em lei ou regulamento.

Na prática, as saídas ocorrerem em períodos festivos e quase todos os presos que estão no regime semiaberto e preenchem os requisitos (1/6 ou 1/4 e bom comportamento) são colocados nas ruas, sem nenhum critério individual analisado.

Esta falha de análise na concessão de benefícios faz que lideres ou integrantes de facções criminosas sejam beneficiários de tal benesse, ou no caso de Diego Campos, 20, suspeito de matar o menino boliviano Brayan Capcha, 5 anos, mês passado.

Também foi numa dessas saídas que o preso Francisco Antonio Cesário da Silva, o Piauí, ligado ao PCC, ordenou a morte de seis PMs em 2012, segundo a Secretaria de Segurança Pública. Ele foi preso meses depois em Santa Catarina.

Para que se evite a saída temporária ou outros benefícios para integrantes de facção criminosa, recentemente, no Estado de São Paulo, foi editada a Resolução SAP - 118, de 10-7-2013, no qual dispões sobre a inserção de informação em todos os expedientes que versam sobre progressão aos regimes semiaberto e aberto, livramento condicional, indulto, comutação de penas e saída temporária, em que são interessados presos do sistema penitenciário, menção se o detento registra envolvimento com facções criminosas.

PROJETO DE LEI
Em virtude de recentes casos noticiados como o de Brayan e Piauí levaram a um projeto de lei para endurecer a concessão do benefício, onde, a saída temporária deverá ocorrer apenas uma vez ao ano e ser concedida somente aos primários.


Portanto veremos os próximos capítulos.

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