Segundo
noticiário os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos estão isolados em duas celas
individuais da Penitenciária II de Tremembé por terem cometido faltas graves na
unidade.
De
acordo com o prontuário criminal de Cristian, ele desobedeceu à ordem de um
servidor público e invadiu uma cela sem autorização. Já Daniel recebeu o
castigo por ter se aproximado da cela do irmão quando ia ao setor de visita
íntima.
Mas
o que acontecerá com eles?
Primeiramente,
e de acordo com a Resolução SAP (Secretária de Administração Penitenciária) nº
144/2010, o diretor da unidade prisional pode determinar, por ato motivado, e
como medida cautelar, o isolamento preventivo, por período não superior a 10
(dez) dias, fato este, que segundo reportagens já ocorreu com ambos, contudo os
noticiários usaram termo “solitária”.
Se
posso criticar algo, este termo, em desusos no sistema penitenciário paulista é
substituído por Cela disciplinar.
Como
os irmãos se encontravam beneficiados com o regime semiaberto, a Juíza da Vara
de Execuções de Taubaté poderá por medida cautelar sustar cautelarmente o
regime Semiaberto até a conclusão do procedimento apuratório disciplinar
(sindicância) que será apurada pela Penitenciária de Tremembé-SP.
.
A
Sustação Cautelar do regime Semiaberto dispensa a necessidade da oitiva do
sentenciado, pois tal medida, justamente por seu caráter cautelar; pode ser
denominada inaudita altera parte.
Esse já era o entedimento do extinto Egrégio Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo (TACRIM), conforme relata o emérito
Desembargador José Orestes de Souza Nery nos autos do HC nº
0019779-24.2012.8.26.0000:
“A sustação cautelar de regime prisional é medida
atinente ao poder geral de cautela de que dispõe o Juiz da execução penal. e
Como tal, e até porque não ostenta características de definitividade, que só surgirá ao final,
quando apurada em regular procedimento a real necessidade de regressão para
modalidade prisional mais gravosa, dispensa a oitiva das partes. Por isso, a falta de prévia
manifestação da defesa, no caso, não constitui qualquer nulidade. [...] Com
efeito, o art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, arrola como atribuição do Juiz
da Execução, dentre outras, zelar pelo correto cumprimento da pena. Tal
dispositivo, obviamente, confere ao Juiz um poder cautelar geral, que o
autoriza a tomar decisões, mesmo que de natureza provisória, sempre que houver
necessidade de assegurar, em favor ou contra os sentenciados, o fiel
cumprimento das condenações. Não fosse assim, seria ilógico conferir ao Juiz o
controle das execuções das sanções penais. Pois bem. Diante desse poder
cautelar geral, que decorre de sua atribuição
legal de zelar pelo correto cumprimento da pena, o Juiz da Execução, ao
verificar que a modalidade prisional
favoreceu cometimento de falta disciplinar, e que caso mantida poderá vir a
facilitar nova infração, pode impor,
cautelarmente, e sem que sejam previamente ouvidos o Ministério Público, a
Defesa, e o próprio sentenciado, o recolhimento no regime mais severo[...]
Após
a conclusão do Procedimento Disciplinar devidamente apurado, com o direito a
ampla defesa e contraditório e a oitiva do preso, o diretor da Unidade
Prisional decidirá se tal conduta é falta grave, média ou leve, ou se é caso de
absolvição ou arquivamento da sindicância administrativa, após este parecer o
procedimento é remetido a Execução Criminal onde o juiz da VEC (alguns Estados da Federação é conhecido como VEP) deverá homologar
a sindicância.
Na
prática só se encaminha a VEC se o Diretor da Unidade Prisional entender que
tal conduta é falta grave.
Nesta
fase o juiz irá analisar se o Procedimento carece de alguma nulidade, e ao
homologar o procedimento, o juiz pode:
1- Concordar com a decisão do diretor, e
homologar a falta;
2- Desqualificar a conduta, ou seja, se o
diretor entender que é Falta Grave, poderá o juiz desclassificar para falta
média ou leve.
3- Absolver do procedimento, caso o
diretor da Unidade não tenha feito este parecer.
Se
o juiz homologar o Procedimento como falta grave, e apenas como FALTA GRAVE, o
mesmo poderá ainda:
I -) Revogar a Autorização da Saída Temporária,, conforme
disposto no artigo 125 do LEP
II -)
Decretar a Perda dos dias Remidos: Segundo art. 127 da LEP, in verbis: “... Em caso de falta grave, o
juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no
art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”[1]...”
III
-) Determinar a Regressão de regime.:- Lembrando que o art. 118 da LEP trás um
rol das causas que levam a regressão de regime.
Art. 118. A execução
da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I -
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Destacar-se-á
que no caso de regressão, ao contrário da progressão, não há necessidade de ser
por saltos, logo o sentenciado que se encontra no regime Aberto, poderá ser
regredido ao regime fechado automaticamente.
Ressaltar-se-á
que ao conceituar uma falta, seja, ela, leve, média, ou grave, no Estado de São
Paulo, o sentenciado terá seu comportamento carcerário rebaixado.
Portanto
se o juiz da VEC homologar como falta grave, os irmãos Cravinhos terão Má
conduta por doze meses contados a partir do cumprimento da sanção imposta, ou
Regular conduta pelo prazo de 03 (três) meses, se a falta for natureza leve, ou
06 (seis) meses para as faltas de natureza média.
Portanto
veremos cenas do próximo capitulo.
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