segunda-feira, 22 de julho de 2013

Irmãos Cravinhos cometem falta grave na prisão. Quais as consequências? O que pode acontecer?

Segundo noticiário os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos estão isolados em duas celas individuais da Penitenciária II de Tremembé por terem cometido faltas graves na unidade.

De acordo com o prontuário criminal de Cristian, ele desobedeceu à ordem de um servidor público e invadiu uma cela sem autorização. Já Daniel recebeu o castigo por ter se aproximado da cela do irmão quando ia ao setor de visita íntima.

Mas o que acontecerá com eles?

Primeiramente, e de acordo com a Resolução SAP (Secretária de Administração Penitenciária) nº 144/2010, o diretor da unidade prisional pode determinar, por ato motivado, e como medida cautelar, o isolamento preventivo, por período não superior a 10 (dez) dias, fato este, que segundo reportagens já ocorreu com ambos, contudo os noticiários usaram termo “solitária”.

Se posso criticar algo, este termo, em desusos no sistema penitenciário paulista é substituído por Cela disciplinar.

Como os irmãos se encontravam beneficiados com o regime semiaberto, a Juíza da Vara de Execuções de Taubaté poderá por medida cautelar sustar cautelarmente o regime Semiaberto até a conclusão do procedimento apuratório disciplinar (sindicância) que será apurada pela Penitenciária de Tremembé-SP.
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A Sustação Cautelar do regime Semiaberto dispensa a necessidade da oitiva do sentenciado, pois tal medida, justamente por seu caráter cautelar; pode ser denominada inaudita altera parte

Esse  já era o entedimento do extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (TACRIM), conforme relata o emérito Desembargador José Orestes de Souza Nery nos autos do HC nº 0019779-24.2012.8.26.0000:

“A sustação cautelar de regime prisional é medida atinente ao poder geral de cautela de que dispõe o Juiz da execução penal. e Como tal, e até porque não ostenta características  de definitividade, que só surgirá ao final, quando apurada em regular procedimento a real necessidade de regressão para modalidade prisional mais gravosa, dispensa a oitiva  das partes. Por isso, a falta de prévia manifestação da defesa, no caso, não constitui qualquer nulidade. [...] Com efeito, o art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, arrola como atribuição do Juiz da Execução, dentre outras, zelar pelo correto cumprimento da pena. Tal dispositivo, obviamente, confere ao Juiz um poder cautelar geral, que o autoriza a tomar decisões, mesmo que de natureza provisória, sempre que houver necessidade de assegurar, em favor ou contra os sentenciados, o fiel cumprimento das condenações. Não fosse assim, seria ilógico conferir ao Juiz o controle das execuções das sanções penais. Pois bem. Diante desse poder cautelar geral, que decorre de sua  atribuição legal de zelar pelo correto cumprimento da pena, o Juiz da Execução, ao verificar que a modalidade  prisional favoreceu cometimento de falta disciplinar, e que caso mantida poderá vir a facilitar nova infração,  pode impor, cautelarmente, e sem que sejam previamente ouvidos o Ministério Público, a Defesa, e o próprio sentenciado, o recolhimento no regime mais severo[...] 

Após a conclusão do Procedimento Disciplinar devidamente apurado, com o direito a ampla defesa e contraditório e a oitiva do preso, o diretor da Unidade Prisional decidirá se tal conduta é falta grave, média ou leve, ou se é caso de absolvição ou arquivamento da sindicância administrativa, após este parecer o procedimento é remetido a Execução Criminal onde o juiz da VEC (alguns Estados da Federação é conhecido como VEP) deverá homologar a sindicância.

Na prática só se encaminha a VEC se o Diretor da Unidade Prisional entender que tal conduta é falta grave.

Nesta fase o juiz irá analisar se o Procedimento carece de alguma nulidade, e ao homologar o procedimento, o juiz pode:

1-     Concordar com a decisão do diretor, e homologar a falta;
2-    Desqualificar a conduta, ou seja, se o diretor entender que é Falta Grave, poderá o juiz desclassificar para falta média ou leve.
3-    Absolver do procedimento, caso o diretor da Unidade não tenha feito este parecer.

Se o juiz homologar o Procedimento como falta grave, e apenas como FALTA GRAVE, o mesmo poderá ainda:

I -) Revogar a Autorização da Saída Temporária,, conforme disposto no artigo 125 do LEP

II -) Decretar a Perda dos dias Remidos: Segundo art. 127 da LEP, in verbis: “... Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”[1]...”

III -) Determinar a Regressão de regime.:- Lembrando que o art. 118 da LEP trás um rol das causas que levam a regressão de regime.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

Destacar-se-á que no caso de regressão, ao contrário da progressão, não há necessidade de ser por saltos, logo o sentenciado que se encontra no regime Aberto, poderá ser regredido ao regime fechado automaticamente.

Ressaltar-se-á que ao conceituar uma falta, seja, ela, leve, média, ou grave, no Estado de São Paulo, o sentenciado terá seu comportamento carcerário rebaixado.

Portanto se o juiz da VEC homologar como falta grave, os irmãos Cravinhos terão Má conduta por doze meses contados a partir do cumprimento da sanção imposta, ou Regular conduta pelo prazo de 03 (três) meses, se a falta for natureza leve, ou 06 (seis) meses para as faltas de natureza média.

Portanto veremos cenas do próximo capitulo.

 (link: < http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/07/1314072-irmaos-cravinhos-cometem-falta-grave-na-prisao-e-vao-para-solitaria.shtml


[1] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

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