A
família tem valor extremamente importante na Ressocialização do preso, aliás,
esta é uma busca no cumprimento da pena, logo o vínculo familiar é um importante
incentivo no cumprimento de uma reclusão.
Sobre
isso a LEP é clara em seu artigo 41, ao conceder ao preso o direito a visitas:
Art. 41. Constituem
direitos do preso: (…) X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados;
Nesse
norte, a LEP conceitua:
“...Art. 66. Compete
ao Juiz da execução (...) g) o cumprimento de
pena ou medida de segurança em outra comarca;...”
Em
virtude do artigo acima, muito advogados entram com pedido de aproximação familiar
primeiramente via judicial, para que sejam expedidos Mandados de Transferência.
Entretanto,
alguns juízes entendem que a remoção de preso é mera questão administrativa,
não havendo qualquer interferência do Poder Judiciário, salvo quando ocorrer
alguma ilegalidade ou abuso.
Portanto,
o pedido de aproximação familiar poderá ser requerida diretamente a autoridade administrativa,
como o Diretor do Estabelecimento Penal, por exemplo.
No
Estado de São Paulo, este solicitação é regulamentada por um Ofício Circular
SAP/GS nº 15, de 8 de junho de 2000 que foi confirmada no artigo 3º da Resolução
SAP nº 52 de 30.05.2003.
O
Ofício Circular 15/00 segue na integra:
Oficio Circular SAP/GS nº 015/00
Para a remoção do preso para a unidade prisional localizada na mesma
região de residência ou domicílio familiar.
1) A remoção para unidade prisional do mesmo regime, quando
conveniente por estar localizada na mesma região de residência ou domicílio da
família, poderá ser solicitada pelo próprio preso, familiares ou seus
procuradores.
2) A remoção será determinada pelo Titular da Pasta ou quem este
designar e deferida somente se o preso houver cumprido 1/6 (um sexto) da pena e
esteja 12 (doze) meses incluído em qualquer unidade prisional desta Secretaria
e desde que não haja cometido nenhuma falta disciplinar de natureza grave.
3) Se o próprio preso for o solicitante atendido aos requisitos do
nº 2, o Diretor da unidade de origem obrigatoriamente, encaminhará o expediente
ao Gabinete do Titular da Pasta, via malote da COESPE, instruído com os
seguintes documentos:
a) petição ou termo de declaração do preso
justificando o pedido;
b) prova dos lapsos previstos no nº 2;
c) atestado de conduta disciplinar;
d) qualificação e extrato da situação
processual do sentenciado;
e) comprovação de domicílio familiar na
região da unidade prisional pretendida;
f) folhas de informações de
qualificação profissional, educação e de saúde;
g) manifestação conclusiva do Diretor da
unidade acerca da conveniência ou não da remoção e
h) as solicitações e documentos remetidos
via fax não serão apreciados.
4) Os pedidos sem quaisquer dos requisitos exigidos no nº 2,
alíneas do nº 3, serão indeferidos e arquivados liminarmente, competindo ao
Diretor dar ciência da decisão ao preso mediante sua assinatura na cópia do
despacho.
5) A solicitação de remoção através de familiares ou procuradores
endereçadas à unidade onde o preso está removido, deverá conter os requisitos
dos nºs 2 e 3 (alíneas) desta Resolução.
a) Os pedidos feitos diretamente ao Gabinete
do Titular da Pasta, serão remetidos à unidade de inclusão do preso para
cumprir as exigências expressas nos nºs 2 e 3 e suas alíneas.
6) Preenchidas todas as condições nesta expressas, a remoção do
preso ficará condicionada à existência de vaga na unidade prisional pretendida.
7) As remoções pelos motivos aqui regulamentados serão executadas pela
COESPE/DCEP, cumprindo ao diretor da unidade prisional comunicar imediatamente
ao Juízo da Vara das Execuções Criminais o destino do preso.
8) A inobservância das disposições desta acarretará ao infrator as
penalidades previstas na Lei 10.261/68.
Há
de se ressaltar que a Resolução SAP nº 109/2003, não permite a remoção quando o
custodiado possuir pedido de benefício em andamento junta à Vara de Execuções Criminais,
conforme teor a seguir:
Resolução
SAP-109, de 11/11/2003
Dispõe sobre norma de remoção do
preso que se encontra em regime de observação, visando a concessão dos
benefícios de que trata a Lei de Execução Penal e dá outras providências.
O Secretário da Administração
Penitenciária considerando que:
a Lei de Execução Penal – LEP,
instituiu o sistema progressivo de cumprimento da pena;
a competência para execução é da
Vara de Execuções Regionais onde estiver recolhido o sentenciado;
nas remoções ou transferências
dos presos altera-se a competência e prejudica-se o andamento dos pedidos de
benefício;
a imprescindibilidade da
Administração estabelecer regras, novas ou complementares, visando o melhor
cumprimento no que tange a regulamentação das atividades exercidas nos
estabelecimentos prisionais, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a
remoção ou transferência do preso de uma Unidade para outra, seja em caráter
provisório ou definitivo, caso tenham sido iniciados pelo Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação, da respectiva Unidade, os procedimentos
relativos à observação, visando a concessão dos benefícios previstos na Lei de
Execução Penal.
Artigo 2º - A remoção e/ou
transferência a que se refere o artigo anterior só poderá ser autorizada em
casos excepcionais, desde que devidamente motivados e, a sua concretização não
implique em alteração da competência jurisdicional.
Artigo 3º - A Diretoria de
Reabilitação deverá providenciar a elaboração semanal de relação nominal dos
reeducandos que deverão iniciar-se no processo de aferição de que trata o
artigo 1º desta Resolução, encaminhando-a ao Centro de Segurança e Disciplina,
para controle.
Artigo 4º - O disposto nesta
Resolução não se aplica aos presos que por força do contido na Resolução
SAP-026, de 04 de maio de 2001, devam ser submetidos ao Regime Disciplinar
Diferenciado – RDD, e ainda, àqueles que foram enquadrados no Regime
Disciplinar Especial – RDE, tratado na Resolução 059, de 19 de agosto de 2002,
alterada pela Resolução 011, de 11 de fevereiro de 2003, e Resolução 090, de 30
de setembro de 2003.
Artigo 5º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação
Porém
esta antiga resolução não é muito praticada na vida carcerária.
É
sempre bom frisar que sendo um pedido simples e administrativo, e conforme o
item 1º do Oficio Circular 15/00, não há necessidade do pedido de aproximação
familiar seja elaborado por um advogado, logo pode a família ou o próprio preso
requerer tal direito.
Visto
que a vivência do meio familiar é uma benefício ao recluso, sendo um importante
meio de reintegração social e vista seu caráter humanitário; caso o preso não
preenche os requisitos do oficio circular, entendo que não poderá ser
considerado óbice para o mesmo ser transferido, visto que o caráter social é
maior.
Em
postagens posteriores destacarei a remoção por risco de morte e para Centro de
Ressocialização.
Para onde envio o pedido de aproximação famíliar
ResponderExcluirQuem fãs o pedido da aproximação familiar
ExcluirEnvie direto para o Diretor do Presídio.
ExcluirComo.faco pra saber que se meu marido compriu 1/6 da pena , sendo que ele tem duas condenacao que dá no total de 12 anos juntando as duas
ResponderExcluirAtravés do Boletim Informativo, a unidade prisional pode fornecer ao recluso. Ou um advogado solicitar,.
ExcluirEu queria sabe como eu peço o pedido de aproximação familiar pois não tem como eu ir pegar a carta escrita pelo meu marido pois está muito longe ! Não tenho condição de tá indo lá
ResponderExcluirO próprio preso pode solicitar na unidade em que ele está recluso.
ExcluirVÁ A DEFENSORIA MAIS PROXIMA
ResponderExcluirQuanto tempo demora para tranferir um detento depois de prenxher todos os requisito
ResponderExcluirQuanto tempo demora para trasferir um preso depois de preenxer todos requisitos
ExcluirNão tem prazo certo, depende das unidades pretendidas aceitá-lo ou não, e da coordenadoria dos presídios fazer a remoção ou não.
ExcluirNão tem prazo, depende do proprio andamento da coordenadoria
ResponderExcluirEu pedi a aproximacao família e o.juiz já assinou e encaminhou para o setor de vagas o qual já respondeu ao juiz...
ResponderExcluirQuanto tempo demora para que se cumpra a ordem do juiz?
Oi você pode me tirar umas dúvidas por favor
ExcluirNão precisa de juiz ou advogado. A família do preso ou o próprio recluso pode solicitar na própria unidade prisional.
ExcluirMeu filho já tem 12 meses em uma cdp, precisa cumprir 3 e 8 meses no fechado, posso pedir a aproximação famíliar?
ResponderExcluirSe ele foi condenado e já cumpriu 1/6 da pena sim.
ExcluirEu quero saber si pode pedir aproximação familiar antes do julgamento
ResponderExcluirBom dia, apenas para presos condenados.
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