Limites de pena
Art. 75:- “Art. 75. O tempo
de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40
(quarenta) anos.
§ 1º Quando o
agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a
40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo
deste artigo.
Porém nos casos atuais
vale a antiga redação do art. 75 (lei mais favorável)
Art. 75 - O tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos
Requisitos
do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder
livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que
II - comprovado:
a) bom comportamento durante a
execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe
foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto;
Atente-se a alínea “b”
sobre falta grave nos últimos doze meses.
E acrescenta-se a
proibição do LC para crimes:
condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte,
Lapso - Requisitos do Semiaberto
“Art. 112. A pena privativa de
liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao
menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena,
se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa
ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se
o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da
pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à
pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena,
se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena,
se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for
primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da
pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o
livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando,
individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de
crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de
constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da
pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da
pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só
terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,
comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar
a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados
os prazos previstos nas normas vigentes.
.............................................................................................
§ 5º Não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto
no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave
durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a
obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício
da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Acabou a polemica falta
grave gera interrupção.
SAÍDA TEMPORÁRIA:
Art. 122. Os condenados que cumprem
pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º NÃO TERÁ
DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO O
CONDENADO QUE CUMPRE PENA POR PRATICAR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.”
Inclusão de falta grave:
§ 8º Constitui
falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de
identificação do perfil genético.”
VIII - recusar
submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Sistema RDD
“Art. 52. A
prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso
provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima
de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave
de mesma espécie;
II - recolhimento
em cela individual;
III - visitas
quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da
família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas)
horas;
IV - direito do
preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos
de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo
criminoso;
V - entrevistas
sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas
para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização
do conteúdo da correspondência;
VII - participação
em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a
participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime
disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem
alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título,
em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada,
independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo
indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação
criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou
mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será
obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese
dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser
prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de
que o preso:
I - continua
apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de
origem ou da sociedade;
II - mantém os
vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada,
considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo
criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos
criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese
prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com
alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à
necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização
criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de
que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em
sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada
por agente penitenciário.
§ 7º Após os
primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não
receber a visita de que trata o inciso III do caput deste
artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será
gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez)
minutos.” (NR)
Inclusão do crime hediondo:
Parágrafo único.
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de
genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e
3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art.
16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de
comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art.
17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de
tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art.
18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de
organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou
equiparado.” (NR)
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