terça-feira, 28 de maio de 2019

Como é a Progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

No dia 20 de dezembro de 2018, foi acrescida um novo lapso de progressão de regime, por meio da inclusão dos §§ 3º e 4º, no art. 112, da Lei de Execução Penal, em razão da publicação da Lei nº 13.769/18.

Estas hipóteses se trata de norma mais benéfica, logo a aplicação é imediata e valida para todas (isto mesmo no feminino), ou seja, há apenadas que já preenchem os requisitos que são:

ART. 112, § 3º, DA LEP: NO CASO DE MULHER GESTANTE OU QUE FOR MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME SÃO, CUMULATIVAMENTE: (ou seja deve preencher todos os requisitos)

I – NÃO TER COMETIDO CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA; (isto é, exclui , como homicídio, roubo e extorsão.)

II – NÃO TER COMETIDO O CRIME CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE;

III – TER CUMPRIDO AO MENOS 1/8 (UM OITAVO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR;

IV – SER PRIMÁRIA E  TER BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO;

V – NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


De início, insta salientar que a regra da progressão, prevista no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, não sofreu alteração.

Logo, como regra, continua previsto o prazo de 1/6 para a progressão dos condenados por crimes que não sejam hediondos ou equiparados, sendo irrelevante se é primário ou reincidente.

A progressão dos condenados por crimes hediondos ou equiparados continua exigindo 2/5 ou 3/5, conforme seja primário ou reincidente. 

Porém, a parte final do mencionado dispositivo legal passa a exigir a observância do novo texto do art. 112, §§3º e 4º, da LEP.

 §2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Portanto mulheres nesta situação condenadas por tráfico, por exemplo, podem requerer progressão de regime com 1/8 da pena.
Como se observa, trata-se de uma nova forma de progressão de regime, prevista EXCLUSIVAMENTE PARA “MULHER GESTANTE OU QUE FOR MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.

Portanto, se a apenada praticou um crime sem violência ou grave ameaça contra o filho ou se praticou um crime com violência contra qualquer pessoa que não seja seu filho ou dependente, não fará jus a essa espécie de progressão, devendo cumprir os outros prazos (1/6, 2/5 ou 3/5).


O inciso IV também exige a primariedade, inviabilizando essa espécie de progressão para as apenadas que tiveram a reincidência reconhecida no processo que gerou a condenação.

Como é sabido, não é possível reconhecer a reincidência na execução penal, se ela não foi mencionada na decisão condenatória.

Em suma, se a apenada é primária e preenche os outros requisitos mencionados, deve ser aplicada a nova espécie de progressão. Por outro lado, se é reincidente, ainda que preencha os outros requisitos, deverá cumprir 1/6 (crimes comuns) ou 3/5 (crimes hediondos ou equiparados).

Por fim, conforme o inciso V, não será cabível a nova espécie de progressão se a apenada integrou organização criminosa.

Agora, algumas questões devemos observar como a Justiça irá se manifestar no tocante aos homens que detenham a guarda de seus filhos pequenos e preenchem os demais requisitos desta alteração de execução penal. Veremos?



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