No dia 20 de dezembro de 2018, foi
acrescida um novo lapso de progressão de regime, por meio da inclusão dos §§ 3º
e 4º, no art. 112, da Lei de Execução Penal, em razão da publicação da Lei nº
13.769/18.
Estas hipóteses se trata de norma
mais benéfica, logo a aplicação é imediata e valida para todas (isto mesmo no feminino), ou
seja, há apenadas que já preenchem os requisitos que são:
ART.
112, § 3º, DA LEP: NO CASO DE MULHER GESTANTE OU QUE FOR MÃE OU RESPONSÁVEL POR
CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME
SÃO, CUMULATIVAMENTE: (ou seja deve preencher todos os requisitos)
I
– NÃO TER COMETIDO CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA; (isto é,
exclui , como homicídio, roubo e extorsão.)
II
– NÃO TER COMETIDO O CRIME CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE;
III – TER CUMPRIDO AO MENOS 1/8 (UM
OITAVO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR;
IV
– SER PRIMÁRIA E TER BOM COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO, COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO;
V
– NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
De início, insta salientar que a
regra da progressão, prevista no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, não
sofreu alteração.
Logo, como regra, continua previsto
o prazo de 1/6 para a progressão dos condenados por crimes que não sejam
hediondos ou equiparados, sendo irrelevante se é primário ou reincidente.
A progressão dos condenados por crimes
hediondos ou equiparados continua exigindo 2/5 ou 3/5, conforme seja primário
ou reincidente.
Porém, a parte final do mencionado dispositivo legal passa
a exigir a observância do novo texto do art. 112, §§3º e 4º, da LEP.
§2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Portanto mulheres nesta situação condenadas por tráfico, por exemplo, podem requerer progressão de regime com 1/8 da pena.
Como se observa, trata-se de uma
nova forma de progressão de regime, prevista EXCLUSIVAMENTE PARA “MULHER GESTANTE OU QUE FOR MÃE OU RESPONSÁVEL POR
CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.
Portanto, se a apenada praticou um
crime sem violência ou grave ameaça contra o filho ou se praticou um crime com
violência contra qualquer pessoa que não seja seu filho ou dependente, não fará
jus a essa espécie de progressão, devendo cumprir os outros prazos (1/6, 2/5 ou
3/5).
O inciso IV também exige a primariedade,
inviabilizando essa espécie de progressão para as apenadas que tiveram a
reincidência reconhecida no processo que gerou a condenação.
Como é sabido, não
é possível reconhecer a reincidência na execução penal, se ela não foi
mencionada na decisão condenatória.
Em suma, se a apenada é primária e
preenche os outros requisitos mencionados, deve ser aplicada a nova espécie de
progressão. Por outro lado, se é reincidente, ainda que preencha os outros
requisitos, deverá cumprir 1/6 (crimes comuns) ou 3/5 (crimes hediondos ou
equiparados).
Por fim, conforme o inciso V, não
será cabível a nova espécie de progressão se a apenada integrou organização
criminosa.
Agora, algumas questões devemos observar como a Justiça irá se manifestar no tocante aos homens que detenham a guarda de seus filhos pequenos e preenchem os demais requisitos desta alteração de execução penal. Veremos?
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